Na linha tributária, não muda. A LC 214/2025 (art. 71, com a redação da LC 227/2026) obriga a alíquota de IBS/CBS na importação a ser a mesma aplicada à compra do mesmo bem no país, e a Constituição dá a cada ente uma alíquota única para todas as operações (art. 156-A, §1º, VI). Não existe espaço legal para sobretaxar nem para descontar importação. O custo permanentemente irrecuperável de importar continua sendo II, AFRMM e Taxa Siscomex, os mesmos de hoje.
O que muda é de outra natureza. A partir de 01/01/2027 o IPI vai a zero e o PIS/COFINS-Importação é extinto, então sobra menos capital parado na aduana. E o crédito acumulado deixa de depender da discricionariedade do estado: passa a ter prazo legal de devolução, com correção pela Selic se o prazo for perdido.
Em 2026 não há nada a pagar por causa da reforma. As duas datas que dá para perder de verdade não são sobre importar: 31/12/2028 e 31/12/2032.
1. O que 2026 realmente exigiu de você, e o que saiu errado na imprensa
Você provavelmente ouviu que a partir de 03/08/2026 a SEFAZ passaria a rejeitar nota fiscal sem os campos de IBS/CBS, e que a exposição chegaria a 1% do faturamento. As duas coisas estão erradas, e vale corrigir antes de qualquer decisão.
É verdade que NF-e (modelo 55) e NFC-e passaram a exigir os campos de IBS/CBS em 03/08/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, art. 1º, I e II). O que não é verdade é a trava. A regra de validação UB12-10 (rejeição 1115, "Grupo IBSCBS não informado") foi movida para "implementação futura", sem nova data, pela Nota Técnica 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31/07/2026, um dia antes de entrar em produção. Nenhuma NF-e foi rejeitada em produção por falta do grupo de IBS/CBS.
O dever de informar continua. A rejeição automática é que foi adiada.
E a multa não tem o tamanho que circulou. Documento fiscal eletrônico mal preenchido rende 20 UPF por período de apuração sem intimação, ou 30 UPF por período com intimação (LC 214/2025, arts. 341-C e 341-G, IV; UPF instituída em R$ 200,00). São cerca de R$ 4.000 a R$ 6.000 por período, não um percentual do faturamento. Melhor: durante todo 2026 há cura de 60 dias que extingue a penalidade (art. 348, §§3º e 4º). O único "1%" do regime sancionatório é um teto por documento sobre multa de informação em operação de importação ou exportação (art. 341-G, §7º), não uma exposição sobre a receita.
Dois pontos que interessam a quem importa:
- A importação é a última onda do cronograma, não a primeira. A Duimp e a NF-e de importação só passam a carregar IBS e CBS em 01/01/2027, e na importação de bens materiais a data da NF-e é expressamente substituída pela data da Duimp (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, XIV e XV, e §3º).
- Não existe estratégia de antecipar compra para acumular crédito em 2026. A apuração do ano-teste é meramente informativa, e qualquer saldo a recuperar existente em 31/12/2026 é desconsiderado e não é restituível (Decreto 12.955/2026, arts. 464, §1º, e 465). Nada do ano-teste é transportado.
Em 2026 a alíquota de teste combinada é de 1,0% (IBS 0,1% + CBS 0,9%) e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348).
2. Por que a reforma não muda importado contra nacional
O núcleo do argumento cabe em duas linhas de lei.
Primeira: a alíquota de IBS/CBS aplicada a uma importação tem de ser a mesma aplicada à aquisição do mesmo bem no país (LC 214/2025, art. 71, redação da LC 227/2026). Segunda: cada ente federativo aplica alíquota única a todas as operações (CF, art. 156-A, §1º, VI). Junte as duas e não sobra espaço legal para sobretaxa de importação nem para desconto de importação.
O crédito acompanha. IBS e CBS efetivamente pagos na importação são creditáveis por qualquer contribuinte do regime regular, e a única categoria excluída é bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, uma lista nomeada que não alcança insumo industrial (LC 214/2025, arts. 78, 47 e 57).
O que não se move é justamente o que decide. II, AFRMM e Taxa Siscomex continuam irrecuperáveis antes e depois. O AFRMM segue em 8% sobre o frete marítimo de longo curso, e a reforma apenas deslocou o fato gerador para a data de registro da declaração (LC 227/2026, art. 177). Numa peça com II de 16%, isso é da ordem de R$ 16,60 por R$ 100 de valor aduaneiro que não volta, hoje e em 2033 (cálculo nosso).
Muda a base de cálculo, e aqui há uma consequência prática. A base de IBS/CBS na importação é valor aduaneiro mais II, Imposto Seletivo, Taxa Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis e direitos antidumping, compensatórios e salvaguardas (LC 214/2025, art. 69). IPI, ICMS e ISS ficam de fora, e o tributo não entra na própria base. Duas coisas decorrem disso: a cascata some, o modelo passa a ter uma linha onde hoje tem cinco, e NCM com medida antidumping em vigor encarece mais do que o próprio direito, porque o direito infla a base do IBS/CBS.
3. O caixa na aduana: hoje, 2027 e 2033
Esta é a parte que ninguém publicou, e a que muda de verdade. Por R$ 100 de valor aduaneiro, numa peça com IPI, premissas declaradas: ICMS SP 18%, II 16%, IPI 9,75%.
Hoje. II, IPI, PIS/COFINS-Importação (11,75% para bens, mais o adicional da COFINS, hoje 0,6 ponto, para NCMs listadas), ICMS por dentro, AFRMM e Siscomex. Cinco tributos, cascata cheia.
2027 e 2028. IPI a zero e PIS/COFINS-Importação extintos (ADCT, art. 126). A CBS entra cheia, mas o IBS ainda roda a 0,1% no total (ADCT, art. 127) e o ICMS continua inteiro. É uma fase de transição, não o destino.
2033, estado estacionário. De cerca de R$ 70 para cerca de R$ 49 por R$ 100 de valor aduaneiro numa peça com IPI, queda de aproximadamente 30%. Numa peça sem IPI, cerca de 16% (cálculo nosso sobre a alíquota combinada de 27,91% publicada na Resolução CGIBS nº 14/2026).
⚠️ Uma ressalva que pertence ao texto, não ao rodapé. A alíquota de CBS de 2027 ainda não é lei. Ela é fixada por resolução do Senado sobre cálculo do TCU, e os prazos de 2027 foram estendidos em 45 dias, o que coloca a decisão por volta de 15/12/2026. Qualquer número de 2027 que você leia hoje, inclusive os acima, depende de uma premissa que ainda vai ser fixada. Trate a coluna de 2033 como direção e a de 2027 como faixa.
O ponto que sobrevive a qualquer alíquota: o desembolso no desembaraço cai, e o que é irrecuperável não muda. Isso é caixa, não é preço.
4. As três linhas em que importar fica genuinamente mais barato
Pequenas, permanentes, e ausentes de praticamente tudo que já se publicou sobre o tema.
O adicional de 1 ponto da COFINS-Importação. É o único tributo de consumo exclusivo da importação que a lei proíbe expressamente de gerar crédito (Lei 10.865/2004, art. 15, §1º-A). Roda a 0,6% do valor aduaneiro em 2026 sobre as NCMs do Anexo I da Lei 12.546/2011, cai a 0,4% em 2027 e é revogado. É a única linha em que a reforma torna importar mais barato, e não apenas mais leve de caixa.
Material de uso e consumo. Hoje o crédito de ICMS sobre uso e consumo está adiado para 01/01/2033, exatamente a data em que o ICMS se extingue. Ou seja, nunca chega. Sob IBS/CBS o mesmo item credita desde o primeiro dia, porque a exclusão do art. 57 é de uso pessoal, não de uso e consumo da empresa.
Os serviços da cadeia. Despacho aduaneiro, agenciamento de carga, inspeção e o próprio fee de uma trading passam a creditar integralmente para o adquirente do regime regular (LC 214/2025, art. 47). Hoje esses serviços carregam ISS, que não tem mecanismo geral de crédito. O custo de operar a importação fica mais barato depois do crédito, e isso independe de quem opera.
5. O crédito deixa de ser favor e vira recebível com prazo
Hoje, fora dos saldos ligados a exportação, devolver saldo credor de ICMS é discricionariedade de cada estado (LC 87/1996, art. 25). Na prática, é negociação.
Sob a reforma, saldos credores de IBS/CBS passam a ter prazo legal de ressarcimento de 30, 60 ou 180 dias conforme o perfil do contribuinte, com correção pela Selic se o prazo for descumprido (LC 214/2025, art. 39). Deixa de ser favor e passa a ser recebível.
O que não melhora, e convém saber antes: o IBS/CBS devido na importação vence no desembaraço, extingue-se exclusivamente por recolhimento em dinheiro, não pode ser compensado com crédito acumulado, e o pagamento é condição para a liberação da carga (art. 76, §§4º e 5º). Se o seu problema é caixa no desembaraço, crédito acumulado não resolve. Os regimes suspensivos (trânsito, entreposto, admissão temporária, drawback-suspensão, Recof) sobrevivem e continuam sendo a ferramenta para isso.
Uma inversão que passa despercebida: na importação por conta e ordem, o adquirente passa a ser o contribuinte de IBS/CBS na importação, e quem registra a declaração em nome próprio é apenas responsável solidário (LC 214/2025, art. 72, parágrafo único, e art. 74, I). Os papéis se invertem em relação à situação atual.
6. Quem te cota hoje pode estar vendendo um desconto com prazo de validade
Se o seu fornecedor ou intermediário cota consistentemente abaixo do mercado, vale perguntar de onde vem a diferença. Quando ela vem de posição fiscal estadual, ela tem cronograma público de extinção.
Alíquotas de ICMS e ISS e todo benefício ou incentivo fiscal e financeiro-fiscal de ICMS são reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032, e ambos os tributos são extintos em 01/01/2033 (ADCT, arts. 128 e 129). Os 4% interestaduais da Resolução do Senado nº 13/2012 sobre bem importado estão expressamente dentro dessa redução (LC 87/1996, art. 31-A, §1º, II).
E não há sucessor possível: a Constituição veda benefício de IBS (art. 156-A, §1º, X). O fundo federal de R$ 160 bilhões criado pela EC 132/2023 (art. 12) compensa o titular do benefício, de 2029 a 2032, não o comprador.
A pergunta prática, então, não é mais "em qual estado fica a minha trading". É "quanto da sua cotação depende de posição estadual", porque essa parte tem data para acabar e a outra não.
7. As duas datas que dá para perder de verdade
Nenhuma delas é sobre importar, e as duas valem mais que a decisão de sourcing que trouxe você até aqui.
31/12/2028. Quem tem benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31/05/2023 precisa pedir habilitação à Receita Federal pelo e-CAC, um pedido por tipo de benefício, na janela que vai de 01/01/2026 a 31/12/2028 (LC 214/2025, arts. 388, parágrafo único, e 389; Portaria RFB nº 635, de 31/12/2025). Perder a janela é perder quatro anos de compensação.
31/12/2032. Saldo credor de ICMS que sobreviver a essa data volta em 240 parcelas mensais iguais, corrigidas apenas por IPCA a partir de 01/02/2033, após homologação que o estado tem 24 meses para responder, com silêncio valendo homologação tácita (ADCT, art. 134; LC 227/2026, arts. 132 a 139). Cada R$ 1,00 de saldo credor vira cerca de R$ 0,51 em valor presente (cálculo nosso). Se a sua empresa acumula saldo credor hoje, esse é o número que pode inverter uma decisão de estrutura agora, não em 2032.
8. O que fazer agora, em ordem
Isto é uma lista de decisão, não de compliance.
- Levante o saldo credor de ICMS e a trajetória dele até 2032. É o único número aqui capaz de inverter uma decisão de estrutura hoje.
- Havendo benefício estadual oneroso, abra a habilitação no e-CAC com o seu contador. A janela fecha em 31/12/2028 e não reabre.
- Refaça a comparação importado contra nacional líquida de crédito dos dois lados, com a régua de hoje. Não espere 2027: a resposta que você encontraria lá é a mesma, com um ano a menos de vantagem.
- Pergunte ao intermediário atual quanto do preço dele depende de posição estadual. Essa parte tem cronograma público de extinção.
- Trate a Duimp de 01/01/2027 como projeto de sistema e de dado de produto, não como tarefa fiscal de última hora. É a última onda do cronograma, o que dá tempo, e não urgência zero.
Perguntas frequentes
A reforma torna importar mais barato?
Devo esperar 2027 para decidir se vale a pena importar?
Vou pagar mais imposto em 2026 por causa da reforma?
Minha NF-e vai ser rejeitada se faltar o grupo de IBS/CBS?
Qual vai ser a alíquota de CBS em 2027?
Meu fornecedor do Simples não manda os campos. É problema meu?
Tenho saldo credor de ICMS. O que acontece com ele?
Glossário
- IBS
- Imposto sobre Bens e Serviços, substitui ICMS e ISS, de competência compartilhada entre estados e municípios.
- CBS
- Contribuição sobre Bens e Serviços, substitui PIS e COFINS, de competência federal.
- Imposto Seletivo
- tributo sobre lista nomeada de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que entra em 01/01/2027 junto com a zeragem do IPI.
- Duimp
- Declaração Única de Importação, o registro que substitui a DI no Portal Único de Comércio Exterior.
- cClassTrib
- código de classificação tributária que passa a acompanhar cada item nos documentos fiscais sob IBS/CBS.
- Saldo credor
- crédito de imposto acumulado que a empresa não conseguiu compensar contra débitos próprios.