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84145990Outros ventiladores

Em uma frase

O NCM 84145990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros ventiladores. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 63 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 41,83
Faixa de mercadoUS$ 17,68 a US$ 104
Frete pago por quiloUS$ 0,56
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN50%
  • USA15%
  • DEU12%
  • ITA7%
  • FRA2%
  • NLD1%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

12,6% imposto de importação (TEC)

Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018

Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.

A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001
  • Ex 013 Ventiladores centrífugos com motor de rotor externo eletronicamente comutado e controle de velocidade integrado, programáveis através de controlador interno, com dispositivo de ger
  • Ex 014 Eletroventiladores axiais selados, com proteção contra poeira e umidade, alimentados a corrente contínua com diâmetro da hélice de 96 a 385mm, com potência máxima menor ou igual a
  • Ex 025 Conjunto ventilador radial, com motor sem escovas (brushless), corrente contínua (DC), potência de entrada nominal 50 W a 14V, range de trabalho 8,0V a 16,0 V (DC), 600 a 3400 rpm,
  • Ex 028 Ventiladores radiais com motor de rotor externo e controle de velocidade programável através de "software" de controle interno, com protocolo de comunicação "Modbus" integrado, hél
  • Ex 030 Ventiladores axiais com motor de rotor externo e controle de velocidade programável por meio de "software" de controle interno, com protocolo de comunicação integrado, hélices hibr
  • Ex 032 Ventiladores tangenciais utilizados para realizarem a troca de ar do interior da unidade de detecção (DMS) de aparelho de tomografia computadorizada, com rotor de alumínio de compr
  • Ex 033 Ventiladores com motor de rotor externo, hélice axial de diâmetro de 500 a 990mm com 5 pás de alumínio revestido com plástico parafusadas e de alimentação elétrica trifásica
  • Ex 034 Unidades de ventilação utilizadas para varrer ou soprar folhas, grama e demais itens agropecuários, em hortas, plantações de reflorestamento e outras produções agrícolas, com volum
  • Ex 035 Moto-ventiladores com rede elétrica, potência máxima de 15W, tensão contínua ou alternada de até 220V, enrolamento do estator do tipo encapsulado ou não; faixa de temperatura de -3
  • Ex 037 Ventiladores radiais, até 170W, com controle integrado, com rotor e hélices com pás curvas, montado em estrutura específica e customizada, para montagem exclusiva do equipamento no
  • Ex 038 Unidades de arrefecimento usadas para refrigeração de equipamentos de telecomunicação e processamento de dados, dispondo de até 16microventiladores, com capacidade de fluxo de ar s
  • Ex 040 Ventiladores com hélice axial de 5 pás e diâmetro entre 450 e 910mm, motor de alimentação elétrica trifásica de grau de proteção IP 54 ou 55, vazão livre (sem perda de carga) entre
  • Ex 041 Ventiladores radiais com tensão de alimentação nominal de 48VDC, com tacômetro, com controle de velocidade variável através de sinal analógico de 0 a 10V e com controle de velocida
  • Ex 042 Ventiladores com motor de rotor externo, hélice axial de aço revestido com plástico de diâmetro de 400 a 650mm, com 5 pás, grau de proteção IP 54, classe de isolação "F" e alimenta
  • Ex 043 Ventiladores axiais com motor AC de rotor externo, com difusor de ar incorporado ou grade metálica, conjunto hélice/rotor fundido em peça única de alumínio, dispensando a utilizaçã
  • Ex 046 Aspiradores trituradores de uso manual, próprios para a limpeza de pequenas e médias propriedades, com função de sopro, aspiração e trituração, de palha, grama, papel, folhas e sem
  • Ex 047 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de pequenas e médias propriedades com superfícies cobertas com palha, grama, folhas, papel e semelhantes, com fluxo de volume
  • Ex 048 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de médias e grandes áreas cobertas com palha, grama, folhas, papel e semelhantes, com volume de ar de sopro de 810m³/h, veloci
  • Ex 049 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de pequenas áreas cobertas com capim, grama, folhas, papel e materiais semelhantes, com velocidade do fluxo de ar de 38m/s, va

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84145990?

O NCM 84145990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros ventiladores. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84145990?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84145990?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84145990 tem ex-tarifário?

Sim, 63 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84145990?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 41,83 por quilo, com faixa de US$ 17,68 a US$ 104. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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