84186999 — Outros materiais/máquinas/aparelhos, para produzir frio, e bombas de calor
Em uma frase
O NCM 84186999 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros materiais/máquinas/aparelhos, para produzir frio, e bombas de calor. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 20 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN69%
- ITA16%
- USA3%
- KOR3%
- DEU2%
- JPN2%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 057 Máquinas de refrigeração de óleo de usinagem, afiação, retífica, polimento e brunimento de metal duro e similares com potência de 9 a 36kW e capacidade para refrigeração dentro da
- Ex 063 Freezeres tipo gabinete semiautomático para congelamento criogênico com uso de nitrogênio líquido a -196 graus Celsius, com capacidade de congelamento de 200 a 500kg equipados com
- Ex 065 Refrigeradores criogênicos "Cold Head" de 2 estágios de ciclo de crio-refrigeração com circuito fechado contínuo por alta pressão de gás hélio para aplicação em magneto de ressonân
- Ex 082 Máquinas automáticas para resfriamento e controle de temperatura de peças cerâmicas, para preparo para impressão digital e impedir quebras, trincas e defeitos oriundos de temperatu
- Ex 083 Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas com capacidade de armazenamento de 1.000g, reservatório de água de 2,1L e capacidade de produção diária de até 15kg
- Ex 088 Equipamentos industriais para processamento de produtos alimentícios variados, com capacidade de processamento maior ou igual a 25kg/ciclo ou menor ou igual a 95kg/ciclo; com funçõ
- Ex 091 Equipamentos para produção de frio, próprios para uso naval (embarcação marítimo), podendo conter uma ou mais função (refrigerar, congelar, formar gelo), montados em gabinete com e
- Ex 093 Refrigerador, com display digital, botões físicos para seleção de funções e 2 tomadas USB; composto por peças em aço galvanizado, polímeros e elastômeros; corrente contínua, tensão
- Ex 095 Equipamentos próprios para aquecimento e resfriamento simultâneo de líquidos, com capacidade para realizar também apenas aquecimento ou resfriamento, dotados de: compressores com t
- Ex 098 Refrigeradores e aquecedores a bateria de íons de lithium com encaixe deslizante (slide), capacidade de 20L, carregador "bi-volt" para rede elétrica e entradas de 12 e 24V para car
- Ex 100 Gabinetes para arrefecimento de mistura de etilenoglicol (com 40% etileno glicol e 60% de água), utilizadas para refrigeração do sistema de detecção de equipamentos de diagnósticos
- Ex 104 Máquinas para produção de gelo em cubos maciços com sistema de produção "DropSystem", com unidade de refrigeração remota, capacidade de produção diária de 30 a 1.800kg, variável po
- Ex 105 Chopeiras elétricas para climatização e conserva de cervejas, exclusivas para barris de 5L, dotadas de carcaça fabricada em plástico, interior com isolamento térmico, 2 lâmpadas si
- Ex 106 Resfriadores de contrafluxo com piso duplo, construídos em aço carbono e aço inoxidável, com capacidade de resfriamento de até 25t/h de "pellets" de ração animal de até 4mm de diâm
- Ex 107 Máquinas de refrigeração de óleo de usinagem, afiação, retífica, polimento e brunimento de metal duro e similares com potência de 9 a 60kW e capacidade para refrigeração dentro da
- Ex 108 Máquinas de congelamento dos bicos de garrafas de espumante, em aço inoxidável, com capacidade de 48 garrafas, com tanque para armazenamento, com plataforma giratória, com unidade
- Ex 109 Células de resfriamento rápido para produtos alimentícios paletizados, com capacidade de refrigeração igual ou superior a 5.000m³/h, dotadas de: sistema de refrigeração forçada por
- Ex 116 Unidades funcionais para produção de gelo saborizado para bebidas, com capacidade de produção nominal de até 12.000unid/h, com peso por gelo de 170 a 220g, compostas de: tanque de
- Ex 117 Refrigeradores criogênicos de circuito fechado, projetado para remoção de vapor de água e gases condensáveis em sistemas de vácuo, equipamento de refrigeração industrial com capaci
- Ex 119 Máquinas para produção de gelo em modulo único resfriado por ar ou água; capacidade de produção diária máxima de 36 a 1180kg; potência de 0,17kW a 3,72kW; operando no sistema monof
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84186999?
O NCM 84186999 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros materiais/máquinas/aparelhos, para produzir frio, e bombas de calor. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84186999?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84186999?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84186999 tem ex-tarifário?
Sim, 20 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84186999?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 29,08 por quilo, com faixa de US$ 9,16 a US$ 96,42. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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