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84193900Outros secadores

Em uma frase

O NCM 84193900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros secadores. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 42 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 22,61
Faixa de mercadoUS$ 9,73 a US$ 70,92
Frete pago por quiloUS$ 0,61
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN56%
  • ITA14%
  • DEU13%
  • NLD3%
  • USA3%
  • ARG2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 059 Máquinas com 2 ou mais mesas paralelas para secar couros a baixa temperatura por meio de vácuo, obtido por meio de uma única bomba a parafusos a seco associada a um único soprador,
  • Ex 105 Secadores horizontais a gás com até 4 zonas, para secagem e polimerização do verniz interno de latas de alumínio para bebidas carbonatadas ou não, capacidade de produção de até 4.0
  • Ex 122 Secadores contínuos, aquecidos à vapor, com programação eletrônica no ciclo de secagem de couros por pinçamento sobre quadros com telas de aço inoxidável, com sistema de expansão a
  • Ex 128 Secadores de feixes tubulares rotativos, com área de aquecimento de igual ou superior a 100m², mas igual ou inferior a 1.600m², potência igual ou superior 11kW, mas igual ou inferi
  • Ex 133 Secadores infravermelhos de tambor rotativo para secagem, desumidificação e cristalização de resinas termoplásticas higroscópicas, com controle 100% automático por meio de controla
  • Ex 139 Secadores horizontais automáticos a gás metano ou GPL, para processo de secagem contínua de revestimentos cerâmicos prensados, com comprimento de 33,8m lineares, largura do canal d
  • Ex 148 Gabinetes de secagem rápida de instrumentos, equipamentos, estrutura externa em aço inoxidável AISI 304, isolamento térmico de câmara 50mm de espessura, câmara de secagem em aço in
  • Ex 159 Máquinas para secagem automática de produtos farmacêuticos em bateladas para fabricação de comprimidos, projetadas para processar produtos solventes ou aquosos, dotadas de: secador
  • Ex 172 Máquinas para secagem automática de produtos farmacêuticos (em pó) dotado de: secador por leito fluidizado com alimentação pneumática do produto por válvula sanitária, resistência
  • Ex 175 Secadores de feixes tubulares rotativos, com área de aquecimento de 1.500m², potência 160kW, umidade de entrada 40 até 60%, umidade de saída 15 até 25%, taxa de evaporação de água
  • Ex 178 Máquinas sopradoras de calor em túnel para secagem e cura de polímeros ou outros materiais em fornaça circuladora de ar quente, chegando a temperatura igual ou menor a 100 graus ce
  • Ex 180 Combinações de máquinas para secagem de placas de gesso acartonado, de forma contínua por meio de transportadores de rolos, tracionados por correntes, sobrepostos em 10 níveis, com
  • Ex 183 Equipamentos para secagem térmica, com transferência de calor por vapor saturado, para lodo industrial de papel/celulose com capacidade nominal de secagem de 17.000 t/mês a 12% de
  • Ex 187 Secadores infravermelhos para secagem, desumidificação e cristalização de resinas termoplásticas higroscópicas, com controle 100% automático por meio de controlador lógico programá
  • Ex 188 Secadores de leito fluidizado para processamento de grânulos de produtos farmacêuticos, de uso em laboratório, para lotes com tamanho variável de 0,25 a 12kg, volume máximo de trab
  • Ex 190 Secadores de leito fluidizado para secagem contínua de uma alimentação de 1,1t/h de solução alcóolica de fibras de casca de laranja em reservatório de volume nominal máximo de 9.00
  • Ex 192 Secadores verticais contínuos, próprios para processamento de rações para cães e gatos, com capacidade de até 20.526kg/h dependendo do tipo de ração, com 9 "decks" de secagem, 1 "d
  • Ex 193 Secadores verticais para secagem de revestimentos cerâmicos, com largura útil dos cestos de carga igual a 2.110mm, profundidade útil dos cestos de 1.350mm, com 27 cestos, sendo cad
  • Ex 194 Secadores horizontais automáticos contínuos a gás natural ou GLP, para o processo de secagem de placas e revestimentos cerâmicos conformados a úmido com dimensões máximas iguais ou
  • Ex 195 Secadores Horizontais moduláveis de alimento para nutrição animal com dupla câmara de ar (plenum), com escotilhas para direcionamento do fluxo de ar por zona de secagem, com até 4

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84193900?

O NCM 84193900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros secadores. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84193900?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84193900?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84193900 tem ex-tarifário?

Sim, 42 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84193900?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 22,61 por quilo, com faixa de US$ 9,73 a US$ 70,92. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

Pra começar

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