84198999 — Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura
Em uma frase
O NCM 84198999 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 88 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN16%
- DEU16%
- SWE12%
- CHE9%
- USA9%
- DNK8%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 176 Tanques horizontais para produção de coalhada, com capacidade mínima de 10.000 litros e máxima de 30.000 litros (em incrementos de 2.500 litros), com funções de enchimento de leite
- Ex 209 Unidades de resfriamento, aquecimento, conservação e distribuição de alimentos (Cook Chill) em bandejas customizadas (quente e frio), de uso hospitalar ou similar, autopropulsadas
- Ex 222 Equipamentos para controle da umidade da folha de papel ou celulose por meio de aquecimento através da aplicação de vapor na superfície da folha, dotados de: atuadores automáticos
- Ex 239 Painéis planos isolados a alto vácuo para geração de energia térmica para alta temperatura, de aplicação industrial que demandam temperatura entre 100 a 200 graus Celsius, circulaç
- Ex 243 Termocicladores utilizados em laboratórios na amplificação do DNA por meio de ciclos de aquecimento e resfriamento controlados por meio de elementos térmicos tipo "Peltier" indepen
- Ex 261 Sistemas de resfriamento de água para uso industrial, específico para lasers de fibra de potência de saída compreendida entre 450 e 16.000W, com circuito duplo de refrigeração com
- Ex 266 Cilindros criogênicos, em aço inox, termicamente isolado para armazenamento e transporte de hélio líquido a temperatura de -269 Graus Celsius, possui isolamento térmico formados po
- Ex 273 Plataformas de termociclagem para acoplamento de aparelhos de reação óptica, para uso em processo de detecção de Reação em Cadeia da Polimerase (PCR) em tempo real, capacidade para
- Ex 281 Mantas térmicas de silicone, com tensão entre 100 e 500V, potência entre 50 e 3.000W de diversas espessuras e tamanhos e com termostato regulável, utilizados na superfície de pás e
- Ex 285 Equipamentos modulares e semicontínuos para tratamento de embutidos alimentícios (mortadela, salsicha, linguiça, bacon, presunto, entre outros), por meio de operações simultâneas e
- Ex 303 Reatores em aço inoxidável para polimerização em estado sólido (SSP) e descontaminação de flakes e/ou de resina pós consumo de PET (polietileno tereftalato), por meio da extração d
- Ex 304 Combinações de máquinas para processamento de café solúvel liofilizado, para produção de até 660kg/h de produto liofilizado com mínimo 97% de matéria seca, compostas de: tanques de
- Ex 309 Equipamentos para aquecimento e resfriamento rápido de moldes de injeção plástica, composto por um gabinete único, com caldeira elétrica, com controlador de vapor e água fria, comb
- Ex 313 Equipamentos assépticos para pasteurização e esterilização de produtos alimentícios em escala piloto, utilizados em laboratórios de desenvolvimento de alimentos e aplicação de ingr
- Ex 316 Estações de lavagem e cura para pós processamento de impressão 3D com ciclos de limpeza e pós cura com luz UV, sistema de cura composto por 9 esferas de led com comprimento de onda
- Ex 317 Autoclaves rotativos, girando os recipientes a 360 Graus, tecnologia SWS de operação de ar vapor com "sprays" de água superior e laterais durante a fase de aquecimento, porta verti
- Ex 318 Termocicladores para reações de PCR; tecnologia "Peltier"; tela sensível ao toque; bloco com 6 zonas independentes de temperatura; operação em placas de 96poços e/ou tubos de 0,2ml
- Ex 323 Cozinhadores contínuos para conversão enzimática de amidos nativos, para aplicação na produção de papel, dotados de dosador enzimático com controle de fluxo, seção de reação basead
- Ex 325 Dessuperaquecedores de orifício variável utilizados no resfriamento de vapor de alta pressão em fornos de pirólise para controle de temperatura de operação, com pressão de projeto
- Ex 326 Reatores em aço inoxidável de 22t de aquecimento, evaporação, resfriamento e mistura de baixa velocidade para fabricação da resina fenólica, selado mecanicamente, com tubulação int
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84198999?
O NCM 84198999 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84198999?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84198999?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84198999 tem ex-tarifário?
Sim, 88 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84198999?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 106 por quilo, com faixa de US$ 28,33 a US$ 234. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(6)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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