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84211990Outros centrífugadores

Em uma frase

O NCM 84211990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros centrífugadores. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 25 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 37,82
Faixa de mercadoUS$ 16,10 a US$ 84,85
Frete pago por quiloUS$ 0,58
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • DEU78%
  • CHN5%
  • GBR3%
  • ESP3%
  • ITA2%
  • POL2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 054 Separadores centrífugos, de alta velocidade, formando corpo único, herméticos, para remoção de esporos e bactérias do leite, comercialmente denominada de bactofuga, de 5.000 a 55.0
  • Ex 068 Centrífugas horizontais decanter, para separação e desaguamento de sólidos de cascas de frutas cítricas provenientes de processos de precipitação e/ou lavagem, dotadas de : corpo e
  • Ex 084 Centrífugas horizontais utilizadas para separação de sólidos e líquidos inflamáveis em operações industriais, fator máximo de força g igual a 2.000, velocidade máxima de rotação ig
  • Ex 086 Equipamentos de separação centrífuga, para processamento contínuo de fermento, leveduras em geral e outros produtos de fermentação, montados em plataforma de aço inoxidável (skid)
  • Ex 092 Centrífugas de eixo horizontal, para desidratação do amido de milho úmido, com até 12 estágios; capacidade caudal: igual ou superior a 50m3/h; produção de amido: igual ou superior
  • Ex 095 Centrifugas decantadoras de rolagem, para separação de líquidos, com capacidade de decantação de até 10kl/h, para uma alimentação de 150 a 500KL/dia, com umidade de descarga abaixo
  • Ex 096 Centrifugas tipo decanter, horizontais, para separação contínua de sólidos em meio aquoso, com design para uso em indústria de produção de etanol a partir de milho, em aço inox, ta
  • Ex 097 Centrifugas tipo tricanter, horizontais, para separação contínua de sólidos em meio aquoso, e duas fases líquidas, com design para uso em indústria de produção de etanol a partir d
  • Ex 099 Centrifugas decanter, para a separação de "dregs" (sólido) da fase líquida, com operação continua, sistema de controle monitoramento de lubrificação e redutor de acionamento, compo
  • Ex 100 Centrífugas extratoras de óleo, especificas para extração e recuperação de partículas em peças relacionadas, com sistema de secagem e reaproveitamento, fabricadas com componentes d
  • Ex 101 Centrifugas separadoras/concentradoras específicas para produção de queijo cremoso ou queijo tipo mascarpone, com teor de gordura absoluta mínima compreendido entre de 25 e 45% dep
  • Ex 102 Separadores centrífugos de alta velocidade para separação contínua de líquidos (fase oleosa e fase aquosa) e outros contaminantes sólidos de óleos sujeitos a degomagem e/ou neutral
  • Ex 103 Centrífugas horizontais para separação contínua da água de lama de aciaria, fabricadas com aço inoxidável 14469, para trabalho com lama contendo alta concentração de cloretos (9.00
  • Ex 104 Centrífugas "decanters" horizontais, cilíndricas/cônicas de tigela sólida para separação contínua de sólidos em meios líquidos com design higiênico, com acabamento Ra = máx., 3,2mi
  • Ex 105 Hidroextratores por centrifugação para bobinas de fios têxteis, com carregador semiautomático, dotados de dois porta materiais com imersão intercalada no interior do cesto de centr
  • Ex 106 Unidades funcionais para recuperação mecânica, por centrifugação, de carbonato de sódio e oxalato de sódio, alimentadas por tanques com produto bruto, compostas de 2 estágios; o pr
  • Ex 107 Centrifugas separadoras contínuas para indústria farmacêutica, com capacidade igual ou inferior 300litros/h, com velocidade máxima igual ou inferior a 13.500rpm, com volume total i
  • Ex 108 Unidades funcionais para recuperação mecânica, por centrifugação, de carbonato de sódio e oxalato de sódio, alimentadas por tanques com produto bruto compostos por dois estágios; o
  • Ex 109 Secadores centrífugos de grânulos, para secagem de grânulos esféricos, cilíndricos e microgranulados compostos, adequados para sistema de granulação submerso em água, com capacidad
  • Ex 123 Centrífugas separadoras contínuas de líquidos e sólidos de diferentes densidades, montadas em plataforma (Skid) de aço inoxidável, com capacidade de fluxo entre 350 e 600 l/h e vel

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84211990?

O NCM 84211990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros centrífugadores. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84211990?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84211990?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84211990 tem ex-tarifário?

Sim, 25 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84211990?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 37,82 por quilo, com faixa de US$ 16,10 a US$ 84,85. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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