84223010 — Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas
Em uma frase
O NCM 84223010 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 37 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- DEU49%
- ITA28%
- POL10%
- CHN7%
- ESP4%
- USA1%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 008 Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em frascos, potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior a 9.000frascos/hora, com isolamento a vácuo, mangueira de aço
- Ex 050 Máquinas automáticas rotativas para aplicação de rótulo e contrarrótulo autoadesivos, e/ou colarinho e/ou medalha autoadesiva e/ou selo fiscal a cola, em recipientes de metal, plás
- Ex 068 Máquinas tipo monobloco automático para distribuição, retração e/ou prensagem das cápsulas por meio de um sistema de bicos móveis com comprimento máximo de 130mm, para garrafas de
- Ex 072 Máquinas automáticas aplicadoras de "gabietas", para distribuição e colocação de 4 pernas em garrafas de espumantes, com produção máxima de 20.000garrafas/h
- Ex 100 Combinações de máquinas para moldar, encher, fechar e rotular garrafas em PET, compostas de: máquinas automáticas rotativas para moldar garrafas de PET (politereflato de etileno) p
- Ex 115 Máquinas tipo monobloco automáticas em aço inoxidável, controladas por um CLP, compostas por um sistema de enxágue eletropneumática de enxágue e injeção de 2 fases de produtos para
- Ex 119 Máquinas automáticas, rotativas, para envase de óleos comestíveis e derivados, para serem interligadas através de transmissão mecânica com máquinas de moldar garrafas de PET (polit
- Ex 120 Máquinas automáticas, rotativas, para aplicação de rótulos envolventes e pré-cortados, em material plástico, com cola quente e autoadesivo, por meio de agregado de rotulagem flexív
- Ex 126 Máquinas de envasar azeite de oliva, tipo monobloco com capacidade de 150kg/h, dotadas de sistema à vácuo ou injeção de gás inerte com tapadora, com sistema de pressão para encher
- Ex 129 Equipamentos de envase de cerveja em latas de alumínio, com sistema "open fill" de enchimento, não isobarica, com velocidade igual ou superior a 900 latas/h, podendo chegar até 5.4
- Ex 132 Combinações de maquinas para enxaguar, envasar, capsular e rotular garrafas de vinhos e espumantes destinados a comercialização, compostas de: máquina de envase isobárico eletropne
- Ex 135 Máquinas arrolhadora rotativa automática com até 8 cabeçotes, feita em aço inox AISI 304, incluindo a coluna central, projetadas para aplicação de rolha natural reta em formato de
- Ex 136 Máquinas para encher e tampar automáticas rotativas ponderais, para enchimento de óleos lubrificantes em bombonas plásticas de 20 litros, com bicos acionados por motor de passo par
- Ex 137 Maquinas, tipo monobloco, automáticas, de tapar e amarrar gaiolinha em garrafas de espumantes, com capacidade máxima de 3.000g/h, dotadas de: 1 módulo automático com um cabeçote pa
- Ex 138 Máquinas, tipo monobloco, controladas por um PLC, equipadas com carrossel com estrelas e guias, uma torre para degorgiar, uma torre para dosar e nivelar o líquido em garrafas de es
- Ex 139 Máquinas automáticas rotativas de bobina para aplicação de rótulos "bopp" com cola quente ou rótulos "bopp" pré-adesivados, por meio de um ou mais agregados de rotulagem "roll-fed"
- Ex 140 Máquinas automáticas rotativas de bobina para aplicação de rótulos "bopp" com cola quente ou rótulos "bopp" pré-adesivados, por meio de um agregado de rotulagem "roll-fed", em garr
- Ex 141 Máquinas automáticas para fechamento de garrafas ou frascos com tampas giratórias tipo "twist off" de vários tamanhos, controlada por um CLP, com produção máxima igual ou menor a 1
- Ex 142 Máquinas automáticas rotativas, com sistema de alimentação exclusivo para aplicação de tampas de 26mm com anel "Abre Fácil (Ring Pull)" em garrafas de vidro, com 16 cabeçotes de aç
- Ex 143 Máquinas automáticas rotativas de bobina para aplicação de rótulos "bopp" com cola quente ou rótulos "bopp" pré-adesivados, por meio de um ou mais agregados de rotulagem roll-fed,
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84223010?
O NCM 84223010 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84223010?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84223010?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84223010 tem ex-tarifário?
Sim, 37 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84223010?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 23,06 por quilo, com faixa de US$ 9,27 a US$ 70,09. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(5)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
84223021Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos84223022Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel84223023Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis84223029Máquinas e aparelhos para encher/fechar latas, capsular vasos, etc84223030Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
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