84224090 — Outras máquinas e aparelhos para empacotar/embalar mercadorias
Em uma frase
O NCM 84224090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para empacotar/embalar mercadorias. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 221 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- ITA21%
- SWE18%
- DEU14%
- CHN12%
- ESP7%
- CHE6%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 002 Máquinas empacotadoras automáticas para produção de embalagens primárias e secundárias, acionadas por servo-motores, funcionamento contínuo, com estação de agrupamento para formaçã
- Ex 004 Máquinas automáticas para cintar com fita plástica caixas desmontadas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade de cintagem igual ou superior a 25 pacotes por minuto
- Ex 007 Máquinas automáticas para o envolvimento de cargas paletizadas em filme plástico esticável "stretch", por anel rotativo, com capacidade máxima de produção de até 150paletes/h, equi
- Ex 010 Máquinas automáticas para cintar com fita plástica pacotes de caixas de papelão desmontadas, com ou sem sistema de esquadrejamento de pacotes, com velocidade de produção de até 28p
- Ex 013 Combinações de máquinas para paletização automática de sacos de cimento, com capacidade de produção igual ou superior a 2.500sacos/h, compostas de: dispositivo achatador de sacos,
- Ex 017 Combinações de máquinas automáticas para enfardamento de tubos metálicos, compostas de: sistema automático robótico de paletização, mesa de descarga com mesa aceleradora, mesa de d
- Ex 020 Máquinas arqueadoras de cargas (amarração de carga), capacidade de tensão igual ou inferior a 5.500N
- Ex 025 Combinações de máquinas para unitizar, por meio de fitas plásticas PET (politereftalato de etileno), fardos de algodão a velocidade igual ou superior a 40 fardos/hora, com ou sem s
- Ex 030 Combinações de máquinas automáticas para embalar medicamentos, com controladores lógicos programáveis (CLPs) e painéis de interface homem-máquina (IHM) com tela tipo "touchscreen",
- Ex 034 Máquinas elétricas para embalar frutas, legumes e verduras em sacos tubulares de malha de plástico ou outros materiais, com ou sem dispensador de etiquetas automático, com capacida
- Ex 036 Envolvedoras automáticas de paletes, do tipo anel rotativo, para cargas com dimensões até 1.900 × 1.900mm e altura até 2.000mm, capacidade até 50 paletes/h, dotadas de carros BSCSP
- Ex 037 Máquinas agrupadoras/encartuchadoras para cápsulas de café torrado e moído, chás em folha e bebidas instantâneas, equipadas com robô integrado para manipulação de cápsulas e unidad
- Ex 041 Máquinas automáticas para aplicação de fita dupla-face em rolos de impressão, capazes de processar rolos fabricados em poliuretano, elastômeros ou fibra de vidro, comprimento máxim
- Ex 045 Máquina para agrupamento e empacotamento de caixas contendo pacotes de dentifrícios, para caixas americanas com dimensões mínimas igual ou superior a C 100mm L 80mm A 70 mm, contro
- Ex 046 Máquinas automáticas para envelopamento e empilhamento de placas para fabricação de baterias VRLA, com capacidade de envelopamento de 100 placas/min , dotada de: esteiras transport
- Ex 047 Máquinas automáticas para cintar horizontalmente volumes sob paletes, com fitas de poliéster ou polipropileno, dotadas de respectivos transportadores, capazes de operar com volumes
- Ex 048 Máquinas encapuzadoras automáticas para embalar cargas sobre paletes, pela aplicação de filmes plásticos, tipo capuz de estiramento "stretch hood" a frio, dotadas de respectivos tr
- Ex 049 Máquinas automáticas para embalar lenços umedecidos de não tecidos (falso tecido) Inter dobrados em Z, e aplicação de tampas plásticas tipo "flow wrap", multidimensional, capacidad
- Ex 058 Prensa automática de enfardamento de fibras, tipo double box, máquina isolada, projetada para operação sincronizada e contínua em ambiente industrial, com capacidade produtiva de a
- Ex 059 Empacotadoras de fardos cilíndricos ou de fardos cilíndricos e prismáticos, rebocadas ou montadas no trator, com pré-esticador simples ou duplo dotado de rolos de alumínio, com est
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84224090?
O NCM 84224090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para empacotar/embalar mercadorias. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84224090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84224090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84224090 tem ex-tarifário?
Sim, 221 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84224090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 26,20 por quilo, com faixa de US$ 6,81 a US$ 81,42. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(3)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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