84243090 — Outras máquinas e aparelhos de jato de areia/jato de vapor, etc
Em uma frase
O NCM 84243090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de jato de areia/jato de vapor, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 27 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- USA29%
- CHN26%
- ESP15%
- ITA6%
- DEU6%
- SWE5%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 047 Máquinas jateadoras de dióxido de carbono sólido - CO2 (gelo seco) acelerado a altas velocidades, por meio de ar comprimido para limpeza geral de resíduos de produção, agentes rela
- Ex 048 Máquinas jateadoras de dióxido de carbono sólido - CO2(gelo seco) acelerado a altas velocidades, por meio de ar comprimido para limpeza geral de resíduos de produção, agentes relac
- Ex 080 Monitores para combate a incêndios para lançamento de água ou espuma, construído em liga de alumínio com revestimento em "pyrolite", dotados de esguicho com vazão desde 300 até 5.0
- Ex 091 Máquinas automáticas para rebarbação com alta pressão de água do componente "turbina", confeccionadas em plástico, próprio para bomba de combustível de veículos automotivos; compos
- Ex 094 Equipamentos de aplicação de soluções por vapor seco, com liberação de nanoparticulas de até 8 micras, para ambientes de 10 a 20.000m3, com ou sem difusor direcional rotativo, para
- Ex 098 Esguichos manuais, para combate a incêndio, confeccionado em latão, plástico ou alumínio, conexão de 1/8 até 4 polegadas, em espigão ou tipo "Storz"
- Ex 110 Máquinas para lavagem automática de anel de facas (ferramenta para corte de madeira), por meio de jato de água de alta pressão, própria para remoção de resinas e incrustações de ma
- Ex 113 Lavadoras de peças com solução a base de água por meio de pulverização e submersão com diferentes programas de lavagem automatizados, sistema rotativo de spray independente do sist
- Ex 117 Canhões portáteis de jato de água para sistemas de combate a incêndio, produzidos em liga leve de alumínio anodizado, resistente a água salgada, dotados de: conexão de entrada de 2
- Ex 118 Canhões monitores portáteis auto oscilatório de jato de água para sistemas de combate a incêndio, com uma vazão de 2.000L/min a 7bar, fabricados em liga de alumínio com tratamento
- Ex 125 Esguichos para uso em canhões monitores de utilização em sistemas de combate a incêndio, adequados para a aplicação de solução de espuma e permite a utilização de tubo aerador, fab
- Ex 126 Esguichos para uso em canhões monitores de utilização em sistemas de combate a incêndio, adequados para a aplicação de solução de espuma e permite a utilização de tubo aerador, fab
- Ex 127 Esguichos para uso em canhões monitores de utilização em sistemas de combate a incêndio, adequado para a aplicação de solução de espuma com utilização de tubo aerador, com vazão 1.
- Ex 128 Esguichos para uso em canhões monitores de utilização em sistemas de combate a incêndio, adequado para a aplicação de solução de espuma com utilização de tubo aerador, com vazão 1.
- Ex 133 Máquinas de limpeza a laser com tecnologia galvo para superfícies de cilindros anilox com comprimento máximo de 2.500mm, diâmetro mínimo de 80mm e máximo de 300mm, com cabeça multi
- Ex 136 Máquinas automáticas para lavar, rebarbar e desobstruir furos, arestas e canais de lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta pressão, combinado opcion
- Ex 137 Equipamentos para pulverização de CO2 integrado, dotados de: 1 módulo para trabalhar com CO2 abastecido por tanque no estado gasoso em grau de bebida entre 59 a 65.5bar com consumo
- Ex 139 Máquinas e aparelhos de jato de água para processos de lavagem de vidros, com 7 pontes de polimento utilizando óxido de cério, sendo cada ponte dotada de 3 fileiras com 9 escovas r
- Ex 140 Combinações de máquinas de jateamento por projeção de granalha de aço para limpeza e preparação de superfícies de peças de aço de 6 a 600mm de espessura, com largura máxima de 2.50
- Ex 141 Lavadoras de peças plásticas, com base fabricada em plástico reciclável e cuba e módulo em plástico virgem, por meio de recirculação de desengraxantes à base de água, com processo
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84243090?
O NCM 84243090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de jato de areia/jato de vapor, etc. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84243090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84243090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84243090 tem ex-tarifário?
Sim, 27 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84243090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 49,00 por quilo, com faixa de US$ 8,29 a US$ 139. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(3)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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