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84282090Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

Em uma frase

O NCM 84282090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 29 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 31,56
Faixa de mercadoUS$ 8,70 a US$ 85,70
Frete pago por quiloUS$ 0,92
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN33%
  • ITA21%
  • DEU14%
  • USA7%
  • GBR5%
  • AUT4%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 004 Transportes pneumáticos, com pressão negativa, de produtos acabados em peletes (grânulos) ou pó de componentes polímeros com fibra de vidro, com capacidade máxima de 2.000kg/h de g
  • Ex 011 Despaletizadoras de embalagens cartonadas (composit can tipo Safetop) com capacidade de despaletizar até 350 latas/min de pallets de até 3,1m de altura, dotadas de: elevador de pal
  • Ex 027 Mastros telescópicos pneumáticos, em alumínio, com 3 seções, diâmetro da secção igual ou inferior de 81mm e altura máxima aberto de 2 a 5m, próprios para elevação de unidades de il
  • Ex 028 Mastros telescópicos pneumáticos, em alumínio, com unidade de inclinação e rotação, com ou sem controle remoto, haste com altura mínima estendida de 3.000mm, próprios para serem mo
  • Ex 029 Transportadores pneumáticos com tubulação PVC auto extinguível de diâmetro externo de 160mm e interno de 153mm, com curvas de raio de 800mm, desviadores de rotas com movimentação a
  • Ex 030 Combinações de máquinas para transporte pneumático e estocagem de partículas de cloro, compostas de: bomba pneumática do tipo parafuso com capacidade de até 10t/h, soprador de ar p
  • Ex 031 Máquinas de elevação de batatas com largura de 249cm, alimentadas por eletricidade e conduzidas hidraulicamente, com capacidade de elevar batatas a uma altura de 7,65m e uma largur
  • Ex 032 Transportadores pneumáticos de produtos químicos em pó ou em forma granular, com taxa de transferência de 200 até 12.000L/h (variável em função da densidade do produto), dotados de
  • Ex 043 Combinações de máquinas para transporte pneumático, remoção e separação de sucatas de alumino e névoas de óleo, tintas e verniz gerados durante processo produtivo de latas de alumí
  • Ex 048 Combinações de máquinas para movimentar pilhas de chapas de papelão ondulado , compostas de: carros motorizados com sistema de "laser scanner" por proteção, paletizadora automática
  • Ex 050 Combinações de máquinas para movimentar pilhas de chapas de papelão ondulado, compostas de: transportadores de roletes motorizados ou tracionados, transportadores de roletes e empu
  • Ex 051 Equipamentos para paletizar caixas de papelão ondulado para serem utilizados em conversoras do tipo corte e vinco com possibilidade de montar pilhas com dimensão máxima de até 1.60
  • Ex 053 Aparelhos para descarga de pós classificados como perigosos (tóxicos, inflamáveis e outros) armazenados em sacos, com alta capacidade de contenção (menor que 1micrograma/m³), com c
  • Ex 055 Unidades Funcionais automatizadas a vácuo para transporte, pesagem e mistura de materiais, formando receitas customizadas para indústria a base de termoplásticos, com capacidade pr
  • Ex 056 Equipamentos para paletizar caixas de papelão ondulado para serem utilizados em conversoras do tipo corte e vinco, dotados de: Paletizador automático com possibilidade de montar pi
  • Ex 057 Combinações de máquinas automáticas para movimentação e paletização de pilhas de caixas de papelão impressas ou não, coladas ou não, desmontadas ou não, compostas de: carro transpo
  • Ex 058 Unidades funcionais para movimentação de pilhas de chapas de papelão ondulado de diversos tamanhos, compreendendo o transporte e manuseio, o abastecimento e a retirada do estoque e
  • Ex 059 Unidades Funcionais para movimentação e paletização de pilhas de caixas de papelão, com capacidade de produção de até 180paletes/h, compostas de: 1 sistema de movimentação de caixa
  • Ex 060 Equipamentos de conformação de grades de IBC, dotados de: sistema automático de individualização, alimentação e transferência e desempilhamento de grades; dispositivo automático de
  • Ex 061 Equipamentos elétricos movidos por servo motor para elevação e transferência de lavadoras, com comprimento 3.000 x largura 1.500 x altura 4.600mm, com ajuste de velocidade entre ci

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84282090?

O NCM 84282090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84282090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84282090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84282090 tem ex-tarifário?

Sim, 29 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84282090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 31,56 por quilo, com faixa de US$ 8,70 a US$ 85,70. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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