Falar com a gente

84283300Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos), aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia

Em uma frase

O NCM 84283300 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos), aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 19 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

Primeira vez classificando por NCM? Veja como o catálogo de produtos e os atributos da DUIMP funcionam →

O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 17,77
Faixa de mercadoUS$ 5,35 a US$ 67,60
Frete pago por quiloUS$ 0,63
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN86%
  • HUN3%
  • HKG2%
  • AUT2%
  • DEU1%
  • ITA1%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(19)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 048 Equipamentos para passagem de ponta de papel ou celulose, composto de esteira rolantes sobre caixas de vácuo e/ou elementos direcionadores de ar tipos "bandejas" e/ou "bico asperso
  • Ex 067 Sistemas automáticos de transporte horizontal, com controlador lógico programável (CLP), próprios para transporte, movimentação e empilhamento ou desempilhamento de caixas dotadas
  • Ex 068 Equipamentos rotativos pastilhadores de fertilizantes a base de enxofre, com capacidade de produção máxima de 3.500kg/h, para pastilhas com diâmetro compreendido entre 2 a 6mm, tem
  • Ex 070 Transportadoras de correia, com movimento contínuo, fabricadas em perfil angular aro e chapa de aço AISI 304, voltagem de 380/440V - 50/60Hz, potência de 0,37kW, velocidade de 100r
  • Ex 076 Transportadores móveis para descarga de granéis sólidos, de correia, de ação contínua, com tremonha de desmonte acionável tipo "drive-over" para passagem do veículo transportador;
  • Ex 082 Combinações de máquinas para manuseio de perfis de alumínio, de ação contínua, dotadas de: sistema de túnel superior e inferior de resfriamento (solubilização) de alumínio com func
  • Ex 085 Sistemas automáticos de transporte horizontal, com controlador lógico programável (CLP), próprios para transporte, movimentação, empilhamento e desempilhamento de lentes oftálmicas
  • Ex 086 Máquinas para movimentação de pilhas de chapas de papelão, de ação continua, para alimentação de máquina de fabricação de caixas de papelão, com tombador de pilhas, altura da máxim
  • Ex 095 Máquinas para transporte e armazenagem vertical de placas cerâmicas, dotadas de: linha de transporte com correias completas; compensador vertical para placas com formato de até 1.2
  • Ex 096 Esteiras transportadoras e classificadoras de volumes de até 70kg, e até 2.187,83m de comprimento linear, com acionamento através de motor IM (motor de indução), assíncrono, com um
  • Ex 098 Correias tubulares transportadoras de graneis sólidos (carvão mineral) com emendas exclusivas (cobertura superior e inferior de borracha), constituídas por cabos de aço galvanizado
  • Ex 099 Correias transportadoras, próprias para movimentação de tubos de detonação para explosivos; material constituinte da correia com agentes antiestáticos eletricamente condutivos e at
  • Ex 100 Transportadores com dispensadores de produtos, de ação contínua, para separação de pedidos, compostos de: cinta coletora com taliscas; 30 módulos tipo "A-Frame", cada módulo com 72
  • Ex 101 Esteiras de carregamento de bagagem e carga para aeronaves, autopropulsadas, movido por motor elétrico com bateria modular de fosfato de íon de lítio (LFP) de capacidade unitária d
  • Ex 102 Máquinas de transporte e armazenagem vertical de tijolos ou blocos de concreto, possui motor com 5,95kW de potência, pinça movida por compressão de ar, compressor com deslocamento
  • Ex 104 Máquina para movimentação de pilhas de chapas de papelão, de ação contínua, para alimentação da impressora para máquina de fabricação de caixas de papelão, com dimensões máxima da
  • Ex 105 Transportadores com dispensadores de produtos, de ação contínua, para separação de pedidos, compostos de: esteira transportadora central; com 25 ou mais módulos de selecionadores a
  • Ex 123 Sistemas automáticos de transporte horizontal, com controlador lógico programável (CLP), próprios para transporte, movimentação e empilhamento ou desempilhamento de caixas dotadas
  • Ex 125 Transportadores telescópicos de correia, de ação contínua, com guias laterais, para carga e/ou descarga de volumes diversos em caminhões ou contêineres, constituídos por 4 seções t

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84283300?

O NCM 84283300 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos), aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84283300?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84283300?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84283300 tem ex-tarifário?

Sim, 19 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84283300?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 17,77 por quilo, com faixa de US$ 5,35 a US$ 67,60. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

Pra começar

A gente adoraria entender como pode ajudar.
Fale com os nossos especialistas em comércio exterior.

Conte o que você precisa e a gente responde em até 24 horas.