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84283990Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

Em uma frase

O NCM 84283990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 103 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 21,78
Faixa de mercadoUS$ 7,68 a US$ 62,37
Frete pago por quiloUS$ 0,17
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN33%
  • JPN14%
  • USA12%
  • DEU10%
  • NLD7%
  • ITA6%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 099 Equipamentos de transferência automática entre linhas, montados sobre um eixo único e com carregadores montados a uma roda de transmissão para um giro de 180°, com capacidade de 7.
  • Ex 154 Sistemas de carga e descarga por meio de esteiras com capacidade para suportar peso de 1.500 a 12.000kg de couro dos fulões, com esteira secundária para engate das peles, por meio
  • Ex 158 Transportadores verticais para produtos, com sistema circular continuo que possibilita o trânsito reto ou perpendicular, de dimensões máximas de 1.000 x 650mm, com elevação máxima
  • Ex 160 Transportadores de movimento horizontal com sistema de engrenagens excêntricas e contrapeso para transporte, acumulação, distribuição e alimentação de produtos alimentícios e ração
  • Ex 204 Transportadores classificadores de ação contínua, computadorizados (com painel elétrico e de controle), com uma estação de indução por cima (alimentação/carga), acionados por motor
  • Ex 209 Transportadores automáticos de telhas cerâmicas em vagonetas montadas sobre trilhos, de ação contínua, propulsados por empurradores de correntes, dotados de transbordadores de entr
  • Ex 210 Combinações de máquinas automáticas para movimentação e estocagem de pisos e revestimentos cerâmicos queimados, provenientes da descarga do forno de queima, compostas de: máquinas
  • Ex 218 Roscas varredoras com sensor anti-encravamento, para realizar em silos de fundo plano a retirada integral do talude residual de produto com facilidade de escoamento natural em grav
  • Ex 223 Equipamentos pneumáticos modulares para movimentação de cargas pesadas sobre o piso por flutuação, dotados de 4 módulos de flutuação em alumínio extrudado montados em 4 elementos i
  • Ex 224 Paletizadoras automáticas para organização e paletização em múltiplas camadas de latas de alumínio com múltiplos tamanhos e alturas, com capacidade de até 4.000latas/min, com ciclo
  • Ex 230 Classificadores de pacotes diversos dotados de sapatas deslizantes, de ação contínua, com capacidade de processar mínimo 5.000 pacotes/h, velocidade de 2,3m/s, alimentados por 1 ou
  • Ex 231 Transportadores metálicos contínuos com pesagem de alta precisão incorporada, para capacidades até 1.000t/h, com esteira de placas ou células em aço, montadas sobre duas correntes
  • Ex 232 Silos horizontais móveis com pés telescópicos estabilizadores para armazenamento e dosagem de cimento, com capacidade de 15m³ de armazenamento, capacidade de descarga de 25m³/h, si
  • Ex 233 Silos horizontais móveis com pés telescópicos estabilizadores para armazenamento e dosagem de cimento, com capacidade de 35m³ de armazenamento, capacidade de descarga de 25m³/h, si
  • Ex 235 Equipamentos para movimentação horizontal e vertical de assoalho e carroçaria de dimensões 4.750 x 1.900mm x 1.650mm e espaçamento entre carroçaria de até 5.500mm, compostos de: tr
  • Ex 236 Robôs industriais para movimentação de peças em linhas de usinagem, com capacidade de carga igual ou superior a 160kg, instalado(s) sobre um 1 ou mais carros horizontais, com opção
  • Ex 237 Sistemas de carga e descarga automáticos, de chapas metálicas, incorporados a máquina de corte a laser, no formato máximo de chapas de 3.000 x 1.500mm, com capacidade máxima de car
  • Ex 239 Combinações de máquinas automáticas para triagem, transporte e preparação de paletes de garrafas de vidro e etiquetagem de paletes, controlados por "softwares" especialmente desenv
  • Ex 240 Equipamentos para armazenamento com sistema de endereçamento automático, movimentação, abastecimento e desabastecimento de chapas metálicas de até 3.000 x 1.500mm e peças cortadas
  • Ex 241 Acumuladores horizontais com função de pulmão utilizados em linha de envase de embalagens primárias (frascos, garrafas ou bandejas), tipo fluxo direto ou descarga por fileiras, ope

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84283990?

O NCM 84283990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84283990?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84283990?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84283990 tem ex-tarifário?

Sim, 103 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84283990?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 21,78 por quilo, com faixa de US$ 7,68 a US$ 62,37. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(3)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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