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84314390Partes de outras máquinas de sondagem/perfuração

Em uma frase

O NCM 84314390 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de outras máquinas de sondagem/perfuração. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 75 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 91,65
Faixa de mercadoUS$ 30,56 a US$ 214
Frete pago por quiloUS$ 0,97
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.

Origem das importações (% do valor)

  • USA21%
  • CHN16%
  • FIN11%
  • SGP8%
  • SWE6%
  • GBR5%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018

Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.

A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 031 Ferramentas de ligação de 2 a 7", conectoras de canhões de perfuração em poços de petróleo e gás, de aço carbono especial, maciças, com furo central para passagem de cordão detonan
  • Ex 032 Equipamentos para proteção e isolamento de motor elétrico submerso, instalados em poço para extração de petróleo, com vedação por câmaras ou selos e reservatório para equalização d
  • Ex 048 Camisas estabilizadoras compostas de corpo de aço inox, superiores ou inferiores, revestimento de carboneto de tungstênio, com diâmetro máximo externo de 17½ polegadas, para sistem
  • Ex 054 Capas inferiores da ferramenta de viagem única de 16 polegadas de diâmetro externo de 467mm e interno 76,2mm com comprimento de 1.957mm
  • Ex 055 Anéis de apoio da bucha adaptadora da mesa rotativa com capacidade de carga de 590.000kg, peso aproximado de 1.556kg e comprimento de 546mm
  • Ex 056 Camisas externas da ferramenta de instalação do selo de travamento rígido com classe de temperatura entre 0 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 250 Graus Fahrenheit (121 Graus C
  • Ex 057 Corpos externos da ferramenta de viagem única de 16 Polegadas com diâmetro externo de 467mm, peso aproximado de 1.111kg e comprimento de 1.957mm
  • Ex 058 Luvas externas da ferramenta de viagem única com máxima capacidade de torção de 26.796N-m, peso aproximado de 853kg e comprimento de 1.856mm
  • Ex 059 Corpos externos da ferramenta de viagem única de 18 polegadas com comprimento de 1.957mm, peso aproximado de 1.460kg e diâmetro interno de 76mm
  • Ex 060 Mandris das ferramentas de perfuração avante com área de fluxo otimizada, utilizadas para instalação da primeira fase e perfuração da segunda fase de poços submarinos de petróleo c
  • Ex 061 Corpos da ferramenta de instalação do 30/36 Polegadas, alojador de baixa pressão com diâmetro interno de 88,1mm e diâmetro externo de 824,62mm com peso aproximado de 1.574,8mm
  • Ex 062 Corpos da ferramenta de teste de BOP (Blowout Preventer) com capacidade de compressão até 2.000kg, classe de temperatura entre 35 Graus Fahrenheit (-18 Graus Celsius) a 250 Graus F
  • Ex 063 Corpos modificados da ferramenta do alojador de alta pressão 18-3/4 polegadas com peso aproximado de 987kg, diâmetro externo 472,06mm e comprimento de 1.651mm
  • Ex 064 Capas inferiores da ferramenta de perfuração avante, utilizadas para instalação da primeira fase e perfuração da segunda fase de poços submarinos de petróleo com diâmetro externo 8
  • Ex 065 Ferramentas de instalação e remoção do Tubing Hanger de 7 & 10K, para diâmetro externo de 18 3/4 polegadas do recipiente protetor do "collet finger" com peso aproximado de 34 l
  • Ex 066 Ferramentas para funcionamento ou recuperação de EVDT de 7k/10k, para diâmetro externo de 18 3/4 polegadas (47,625cm) com acionamento mecânico, tendo pressão máxima de trabalho de
  • Ex 067 Ferramentas para instalação/remoção para montagem de chassi da Capa de XT EVDT com buchas de revestimento contendo Stab de Produção LRP para Hub de 27 polegadas e peso aproximado d
  • Ex 069 Ferramentas horizontais de instalação e remoção do "choque" submarino "technipfmc" para montagem do inserto do "choque" com faixa de temperatura de -75 Graus Fahrenheit (-59 Graus
  • Ex 070 Ferramentas da unidade de trava, para instalação e retirada do SCM com carga de trabalho segura de 4.900kg, peso bruto máximo de 5000kg e faixa de temperatura é de 0 Graus Fahrenhe
  • Ex 072 Camisas estabilizadoras superiores e inferiores, não magnéticas, com diâmetro máximo externo de 173/8 polegadas, para máquinas de perfuração de poços de petróleo e gás, utilizadas

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84314390?

O NCM 84314390 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de outras máquinas de sondagem/perfuração. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84314390?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84314390?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84314390 tem ex-tarifário?

Sim, 75 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84314390?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 91,65 por quilo, com faixa de US$ 30,56 a US$ 214. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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