84329000 — Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo
Em uma frase
O NCM 84329000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 23 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
Origem das importações (% do valor)
- USA45%
- DEU21%
- CHN12%
- MEX4%
- ITA3%
- ARG3%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 010 Plantadeiras de muda de eucalipto fabricadas em chapa de aço, dotadas de magazine com espaço para 196 mudas, pressão de trabalho de 20MPa, vazão nominal de 30L/Min, sistema elétric
- Ex 012 Cubos de acoplamento soldado construídos em aço fundido usinados para a união entre motor hidráulico e disco giratório utilizados em espalhador giratório de produtos agrícolas com
- Ex 013 Divisores construídos em aço inoxidável 304 utilizada para controlar o fluxo e distribuição de fertilizantes no espalhador giratório de produtos agrícolas com dimensões 29 x 12 x 4
- Ex 016 Esteiras emborrachadas construídas por corrente de pino D667K, barras de corrente de aço temperado, correia de borracha de 2.000PSI reforçadas com nylon e parafusos temperados, par
- Ex 021 Discos distribuidores giratórios pintados, construídos em aço formado endurecido utilizados no lado esquerdo do espalhador giratório de produtos agrícolas para a distribuição de fe
- Ex 022 Aletas construídas em aço endurecido temperado a quente, utilizadas no disco do lado esquerdo para distribuir fertilizante em espalhador giratório de produtos agrícolas com dimensõ
- Ex 023 Discos distribuidores giratórios pintados, construídos em aço formado endurecido utilizados no lado direito do espalhador giratório de produtos agrícolas para a distribuição de fer
- Ex 024 Aletas construídas em aço endurecido temperado a quente, utilizadas no disco do lado direito para distribuir fertilizante em espalhador giratório de produtos agrícolas com dimensõe
- Ex 026 Dosadores pneumáticos de sementes, utilizados exclusivamente em plantadeiras agrícolas, dotados de um singulador com 5hastes/lóbulos com sistema de molas que dispensa regulagem da
- Ex 027 Unidades de plantio de precisão de sementes pequenas à vácuo, em alumínio fundido, capazes de plantar 1, 2, 3 ou 4 linhas consecutivas, com uso de discos que variam em número de fu
- Ex 028 Esteiras emborrachadas construídas por corrente de pino D667K, barras de corrente de aço temperado, correia de borracha de 2.000PSI reforçada com nylon e parafusos temperados, para
- Ex 029 Tanques centrais, fabricados em polietileno, para montagem sobre vagão/chassis, com capacidade de 8.000 a 12.000L, próprios para armazenamento de fertilizantes granulados
- Ex 030 Plantadeiras de mudas de uso florestal, dotadas de carrossel com espaço para 196 mudas, velocidade de plantio estimada de até 300mudas/h, sistema de controle de gerenciamento eletr
- Ex 031 Roda de ferro fundido com 17 polegadas (432 mm) de circunferência, com extremidade de borracha e abertura para eixo de 5 polegadas (127 mm)
- Ex 032 Manta de borracha vulcanizada de 16 polegadas (406,40 mm) de largura e 264 polegadas (6705,6 mm) de comprimento
- Ex 033 Roda moldada de plástico UHMW e extremidade de borracha, com circunferência de 28 polegadas (711.20 mm) e abertura para eixo de 4 polegadas (101.60 mm)
- Ex 034 Meia engrenagem, de ferro fundido, com 14 dentes
- Ex 035 Roda de ferro fundido com 15,866 polegadas ( 403 mm ) de circunferência e abertura para eixo de 4,724 polegadas ( 120 mm )
- Ex 037 Dosadores de insumos agrícolas sólidos granulares, especialmente concebidos a serem utilizados em máquinas plantadeiras, dotados de: 1 unidade de dosagem por rosca sem fim com medi
- Ex 038 Plantadeiras de mudas de uso florestal, dotadas de carrossel duplo com espaço total para 392 mudas, velocidade de plantio estimada de até 500mudas/h, sistema de controle de gerenci
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84329000?
O NCM 84329000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84329000?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84329000?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84329000 tem ex-tarifário?
Sim, 23 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84329000?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 23,20 por quilo, com faixa de US$ 8,68 a US$ 58,93. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
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