84336090 — Máquinas para limpar/selecionar ovos e outros produtos agricolas
Em uma frase
O NCM 84336090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas para limpar/selecionar ovos e outros produtos agricolas. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 17 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Não há embarques suficientes nos últimos 12 meses para medir uma mediana confiável deste código. Isso é uma resposta sobre o dado disponível, não sobre o seu produto.
Poucos embarques para medir a dispersão deste código, então nenhuma afirmação de confiabilidade é feita
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(17)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 016 Classificadores ópticos de espigas de milho com capacidade de 3.000espigas/min, com palha, dotados de 1 alimentador vibratório combinado com esteira transportadora com hastes metál
- Ex 018 Selecionadoras de vegetais, grãos, cereais e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, capacidade de seleçã
- Ex 027 Máquinas para recepção, limpeza, fracionamento e seleção de produtos agrícolas, com capacidade de recepção de até 19m3, fabricadas em aço carbono, montadas sobre chassis, compostas
- Ex 035 Selecionadoras de vegetais, grãos e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, com 3 linhas dotadas de 2 cél
- Ex 039 Selecionadoras de vegetais, grãos e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, dotadas de 6 e com capacidade
- Ex 041 Selecionadoras de produtos agrícolas frescos, por sistema óptico VIS/NIR, por cor, tamanho, formato e textura, sistema de ejeção de descartes por jatos de ar, com capacidade de sel
- Ex 042 Classificadores ópticos de correia para seleção e remoção de impurezas de vegetais e frutas processadas, capacidade de produção de até 10t/h, dependendo do tipo e dimensões do prod
- Ex 043 Selecionadoras de vegetais, grãos e outros produtos por meio da visualização da cor, tamanho, formato e textura, para produtos com dimensões variadas, dotado de 4 (quatro) linhas e
- Ex 044 Classificadores de tomate de campo, com capacidade de até 70t/h, eficiência de classificação de tomates verdes de 99,9%, eficiência de seleção de material estranho de 90,0%, eficiê
- Ex 045 Eliminadores de resíduos, destinados para recebimento, separação e descarte de resíduos provenientes da colheita de tubérculos, com largura de entrada compreendido entre 48 polegad
- Ex 046 Equipamentos de seleção manual para eliminação de resíduos provenientes da colheita de alho, destinados para recebimento, separação e descarte, dotados de reservatório de recebimen
- Ex 052 Unidades funcionais automatizadas, para classificação, limpeza, tratamento, secagem, rastreabilidade, embalagem e paletização de frutas frescas, compostas por: módulos de alimentaç
- Ex 053 Máquinas classificadoras de grãos de café processado naturales e café em pergaminho, por sistema de câmeras, para separação das cerejas de café por coloração de maturidade e murcha
- Ex 054 Classificadores de tomate de campo, com capacidade de até 70t/h, eficiência de classificação de tomates verdes de 99,9%, eficiência de seleção de material estranho de 90%, eficiênc
- Ex 055 Classificadores ópticos de espigas de milho com capacidade de até 3.600espigas/min, com palha, dotados de: transportador vibratório combinado com esteira transportadora com hastes
- Ex 056 Selecionadoras digitais de vegetais e outros produtos por meio de inspeção ótica da superfície do objeto, podendo ser por câmeras RGB, infravermelho, laser ou por combinação delas,
- Ex 057 Classificadores ópticos de tomate com capacidade de até 140.000Kg/h, dotados de: uma esteira transportadora de alimentação; um sensor de visão de alta resolução com tecnologia de L
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84336090?
O NCM 84336090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas para limpar/selecionar ovos e outros produtos agricolas. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84336090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84336090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84336090 tem ex-tarifário?
Sim, 17 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Códigos relacionados(3)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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