84351000 — Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas, etc
Em uma frase
O NCM 84351000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 19 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- ITA50%
- ESP20%
- CHN10%
- DEU9%
- FRA6%
- CHL3%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018
Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.
A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(19)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 008 Prensas a vácuo para extração de mostos e sucos de uvas, inteiras, desengaçadas ou fermentadas, com reservatório horizontal de capacidades volumétricas de, no mínimo, 2.000 e, no m
- Ex 010 Desengaçadeiras com movimento pendular para separar os grãos da uva do cacho pelo peso da mesma, sem batedor, sem árvore de desengace, com 1 ou 2 jaulas, com roletes reguláveis de
- Ex 014 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 40frutas cítricas/min e com eficiência de produzir até 4,5L de suco/min com tecnolog
- Ex 017 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 27frutas cítricas/min e com eficiência de produzir até 2,5 litros de suco/min com te
- Ex 018 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 22 frutas cítricas/min e com eficiência de produzir até 2 litros de suco/min com tec
- Ex 019 Máquinas centrífugas para espremer e extrair suco de frutas e verduras, com capacidade de processamento de até 120kg/h - 1,8L/min com recipiente com capacidade de armazenamento de
- Ex 020 Máquinas para extrair suco de todos os tipos de frutas, legumes e verduras com capacidade de produção de 30galões/110 litros/h, prensa de aço inox e 11t de força com placas de pren
- Ex 025 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 12 frutas cítricas por minuto e com alimentador com capacidade de armazenamento de 3
- Ex 026 Prensas pneumáticas automáticas, com membranas que trabalham com temperaturas que variam entre -5 até 70 Graus Celsius; com carregamento da uva por meio de 1 ou 2 portas e/ou por e
- Ex 027 Prensas pneumáticas com membrana central, com insuflação sobre toda a parede interna, com tambor horizontal em aço inoxidável perfurado, controladas por um PLC, com compressor/depr
- Ex 032 Prensas helicoidais herméticas para pectina lavada com soluções de álcool e ácidos, com capacidade produtiva de 4.500kg/h, velocidade de rosca a 7,5rpm a 60Hz, e dotadas de: roscas
- Ex 035 Equipamentos de prensagem automáticos, para extrair líquidos de frutas, legumes, vegetais e chás, com capacidade para 15 a 25t/h; dotados de caixa de alimentação dotado de distribu
- Ex 036 Máquinas automáticas de pisagem nas cascas de uva para extração da cor, construídas sobre uma estrutura de aço inoxidável com 4 rodas, dotadas com disco de remontagem com múltiplos
- Ex 047 Desengaçadeira de uvas, construída em aço inoxidável, destinada ao desengace delicado dos cachos mantendo a integridade dos bagos e minimizando a extração de compostos herbáceos, e
- Ex 048 Esmagadoras de uvas (cachos inteiros e uvas desengaçadas) de centrifugação através de uma roda de esmagamento de forma homogênea, com capacidade de produção até 25t/h, com recolhim
- Ex 049 Prensas pneumáticas para extração de mosto e suco de uva (cachos inteiros, uvas desengaçadas ou fermentadas), programadas e controladas por controlador lógico programável (CLP) com
- Ex 050 Desengaçadeiras lineares de alta frequência, dotadas de sistema de separação das uvas do cacho e sistema de seleção das uvas, com 1, 2 ou 4 módulos de desengace compostos por dedos
- Ex 051 Prensas pneumáticas com membrana central, com insuflação sobre toda a parede interna, com tambor horizontal em aço inoxidável perfurado, controladas por um PLC, equipadas com válvu
- Ex 052 Esgotador contínuo para mosto de uvas esmagadas, com capacidade de produção de 55 a 60t/h, dotado de câmara de alimentação esgotante em aço inox, fundo de esgotamento em chapa perf
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84351000?
O NCM 84351000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas, etc. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84351000?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84351000?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84351000 tem ex-tarifário?
Sim, 19 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84351000?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 28,36 por quilo, com faixa de US$ 13,29 a US$ 37,51. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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