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84361000Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

Em uma frase

O NCM 84361000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 24 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 6,83
Faixa de mercadoUS$ 3,92 a US$ 14,02
Frete pago por quiloUS$ 0,26
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN40%
  • NLD25%
  • DEU20%
  • FRA7%
  • DNK3%
  • ITA2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 047 Alimentadores automáticos para alimentação suplementar de suínos, com controle computadorizado de quantidade e horário da alimentação, capazes de atender a leitões lactentes, dotad
  • Ex 058 Máquinas aplicadoras de óleos e enzinas em ração animal, dotadas de: sistema de dosagem líquida; medidor contínuo do fluxo de massa sólida; capacidade de 5 até 120t/h; tensão de al
  • Ex 059 Combinações de máquinas para a produção de ração peletizada para aves ou suínos controladas por PLC (controlador lógico programável) com capacidade nominal igual ou superior a 10tp
  • Ex 063 Máquinas para peletização de ração animal, com capacidade de produção superior a 50t/h, com sistema de acionamento direto com redutor de velocidade, dotadas de: matriz anelar rotat
  • Ex 069 Vagões misturadores rebocáveis com capacidade útil de 30m³, com 2 planetárias e 2 roscas de mistura, cada rosca com 3,5 espiras e 9 facas ajustáveis, caixa de câmbio de 2 velocidad
  • Ex 084 Misturadores autocarregáveis e autopropelidos para ração animal com capacidade útil de 19 a 32 metros cúbicos, movido por motor turbo diesel de 4 ou 6 cilindros com máximo de 7,7 l
  • Ex 086 Conjuntos de peletização de ração animal destinadas a produção de ração para aves, suínos e ruminantes, compostos por rosca transportadora com capacidade de 10 até 200m³/h; com até
  • Ex 089 Misturadores autocarregáveis e autopropelidos para ração animal com capacidade útil de 13 a 22 metros cúbicos, movidos por motor turbo diesel de 4 cilindros com máximo de 5,1L, pot
  • Ex 090 Combinações de máquinas para produção de peletes (ração animal), com capacidade nominal de produção de 35t/h, compostas de: 1 Rosca Transportadora, construção em aço inoxidável, ca
  • Ex 091 Máquinas para peletização de ração animal com sistema de acionamento direto (sem caixa de engrenagens ou correias em V, o motor é conectado diretamente ao eixo principal), com moto
  • Ex 093 Vagões misturadores rebocáveis com depósito facetado com capacidade útil igual ou superior a 25m cúbicos, 2 ou 3 roscas de mistura, cada rosca com 1,75 a 3,5 espiras e máximo de 9
  • Ex 095 Combinações de máquinas para produção de ração bovina com virginiamicina granulada, com alimentação de matéria seca por alimentador de rosca gravimétrico (Loss-In-Weight); pré-cond
  • Ex 096 Combinações de máquinas para peletização de ração animal, destinadas a alimentação de gado de corte e leite, compostas de: conjunto para peletização com moega intermediária para ab
  • Ex 101 Secadores industriais contínuos, para ração animal de cães, gatos e peixes, com capacidade de até 12t/h de ração úmida com granulometria de 3 até 5mm, reduzindo a umidade do produt
  • Ex 102 Combinações de máquinas para produção de ração animal com capacidade de 15 a 25 tonelada/hora, composto por: Rosca de alimentação helicoidal tipo tubular, com capacidade de até 54m
  • Ex 103 Combinações de máquinas para fabricação de ração animal peletizada, destinadas a alimentação de gado, capacidade 40tph, sendo 2 x linhas de 20tph, recebimento e armazenagem de maté
  • Ex 104 Combinações de máquinas para fabricação de ração animal peletizada, destinadas a alimentação de gado, capacidade 40tph, sendo 2xlinhas de 20tph, seção de dosagem, compostas de: 18
  • Ex 105 Combinações de máquinas para fabricação de ração animal peletizada, destinadas a alimentação de gado, capacidade 40tph, sendo 2xlinhas de 20tph, seção de moagem, compostas de: 2 si
  • Ex 106 Combinações de máquinas para fabricação de ração animal peletizada, destinadas a alimentação de gado, capacidade 40tph, sendo 2xlinhas de 20tph, seção de peletização, compostas de:
  • Ex 107 Combinações de máquinas para fabricação de ração animal peletizada, destinadas a alimentação de gado, capacidade 40t/h, sendo 2 x linhas de 20t/h, seção de separação e classificaçã

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84361000?

O NCM 84361000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84361000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84361000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84361000 tem ex-tarifário?

Sim, 24 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84361000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 6,83 por quilo, com faixa de US$ 3,92 a US$ 14,02. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

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