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84381000Máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc

Em uma frase

O NCM 84381000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 79 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 21,31
Faixa de mercadoUS$ 8,85 a US$ 48,21
Frete pago por quiloUS$ 0,44
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • ITA55%
  • CHN10%
  • NLD8%
  • SVN6%
  • CHE4%
  • TUR3%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 133 Fatiadoras automáticas em aço inoxidável para pães, com espessura ajustável das fatias retangulares e/ou circulares entre 3 e 30mm, para peças retangulares de produto com dimensões
  • Ex 162 Combinações de máquinas destinadas à produção e laminação de 65.000 a 72.000unid/h de massa crua pré-moldada no formato de pão francês com peso unitário de 60 a 80g, capacidade de
  • Ex 188 Máquinas porcionadoras, sem utilização de óleos, de massas alimentícias para a indústria de panificação, peso das porções igual ou superior a 100g, mas igual ou inferior a 2.000g,
  • Ex 192 Máquinas automáticas para a fabricação de massas alimentícias longas, com espessura acima de 1,6mm, com controlador lógico programável (CLP), capacidade de produção igual ou superi
  • Ex 193 Máquinas automáticas para fabricação de massas alimentícias secas e curtas, com controlador lógico programável (CLP), capacidade de produção igual ou superior a 2.000kg/h (variável
  • Ex 202 Máquinas divisoras, boleadoras, para fabricação de tortilhas de farinha, automáticas, em processo contínuo, projetadas com sistema livre de óleo lubrificante comestível, com capaci
  • Ex 233 Máquinas dosadoras e pingadeiras de biscoitos, bolachas, pão de ló, profiterólis, suspiros, macarons, muffins, champagne com capacidade de produção de até 9.000unidades/h, para ban
  • Ex 235 Máquinas porcionadoras de massa de pães, bolos e recheios, peso de porções igual ou superior a 5g, com capacidade nominal de 2.000 a 15.000kg/h, com funil de alimentação de até 350
  • Ex 237 Combinações de máquinas para fabricação de massas de pães com peso máximo de 130g, e capacidade de produção de 9.000unidades/h, compostas de: alimentador de amassados, tipo: tremon
  • Ex 274 Combinações de máquinas para recuperação do excesso de farinha em linha de produção de massas de pães de hambúrguer, compostas de: filtros de ar antiestáticos, recuperador de farin
  • Ex 280 Máquinas automáticas para produção de pães turco tipo "Sesamed ou duplo "twisted", com controlador lógico programável (PLC) e capacidade para produzir até 8.000pães/h tipo "Sesamed
  • Ex 287 Modeladoras de massa de panificação, sem cabeça de laminação, capacidade de produção de até 110pães/min, incluindo placa modeladora motorizada, aplicador de farinha, esteira magnét
  • Ex 299 Máquinas automáticas e contínuas para dividir e bolear massas de pães de baixa gramaturas de 30 a 130g, com capacidade de produzir até 15.000pães/h, com painel eletrônico de contro
  • Ex 303 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para fermentação e cocção de massa de pães de forma com peso máximo de 400g assado, com capacidade máxima igual ou superior a 18.000
  • Ex 304 Abridoras de massa de pizza a frio e com borda "sistema micro roling", sistema giratório de pizza a frio 40cm, contendo com motor elétrico de 230V, 60Hz, 1P, 0,55kW, acionado por c
  • Ex 306 Divisoras boleadoras de balcão, semiautomáticas, capazes de produzir de 11 partes a 14 partes por operação de 800 a 1.000 porções de massa boleada por hora de gramaturas exatas que
  • Ex 309 Unidades funcionais para fabricação de tortilhas em processo contínuo, automáticas, com capacidade de produção de até 8.100unid/h para diâmetros das tortilhas compreendidos entre 1
  • Ex 310 Misturadores de colunas em aço inoxidável, para massas alimentícias com sistema de limpeza automático, com controlador lógico programável (CLP) com tela de 10 polegadas sensível ao
  • Ex 313 Máquinas fatiadoras automáticas de pão de forma, por meio de serras contínuas, com afiador automático de lâminas, com esteira de entrada e saída de pães, pantógrafo ajustável, capa
  • Ex 315 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para a laminação e divisão volumétrica de massa de pães (tipo donut) através de rolos sincronizados de corte com capacidade nominal

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84381000?

O NCM 84381000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84381000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84381000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84381000 tem ex-tarifário?

Sim, 79 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84381000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 21,31 por quilo, com faixa de US$ 8,85 a US$ 48,21. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

Pra começar

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