84385000 — Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
Em uma frase
O NCM 84385000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para preparação de carnes. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 95 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- NLD58%
- DEU15%
- ESP6%
- JPN6%
- USA4%
- ITA4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 029 Máquinas grampeadoras automáticas para fechamento de embutidos, duplo grampeamento, diâmetro do embutido compreendido entre 24 e 250mm, com dispositivo automático de aplicação de l
- Ex 057 Máquinas automáticas para porcionamento de produtos cárneos, com capacidade superior a 90 porções, de 150 a 350 gramas por minuto, dotadas de câmera de visão a laser para visualiza
- Ex 144 Máquinas de desossa automáticas para pernas inteiras de frango, destinadas a trabalhar com coxa e sobrecoxa direita ou esquerda, separando em carne e ossos, trabalhando matéria pri
- Ex 186 Combinações de máquinas para separação de partes de frango da metade (superior) para carcaças de 1.400 a 2.800g, com capacidade nominal de 4.200carcaças/hora, compostas de: 1 trans
- Ex 214 Máquinas para inspeção final de aves, com 20 unidades, com 2 tubos de borda serrilhada que giram 180° por unidade, com capacidade de 13.500frangos/hora
- Ex 219 Grampeadoras duplas eletropneumáticas automáticas, para grampeamento de embalagens flexíveis tubulares naturais e artificiais, nos calibres iguais ou inferiores a 160mm de diâmetro
- Ex 224 Máquinas para formação e porcionamento de carnes e massas diversas, com capacidade para a formação de produtos tridimensionais, utilizando rolos formadores, com produtividade máxim
- Ex 240 Máquinas porcionadoras e embutidoras a vácuo de produtos cárneos, com capacidade máxima igual ou superior a 2.000kg/h, com duplo parafuso para transporte do produto a ser embutido,
- Ex 270 Máquinas para corte, em cubos ou tiras, de produtos cárneos congelados em blocos com dimensões máximas de 630 x 240 x 1.100mm ou de 420 x 240 x 900mm em temperatura compreendida en
- Ex 271 Máquinas de alto vácuo para produção de presuntos, apresuntados ou salames, porcionando, dosando ou embutindo carnes picadas ou com pedaços inteiros até 500g e emulsões, capacidade
- Ex 291 Máquinas para porcionar e retorcer, com comprimento constante, embutidos de produtos cárneos, usando separadores mecânicos, para calibres de 13 a 40mm, com capacidade máxima de pro
- Ex 292 Combinações de máquinas de desossa de perna inteira, coxa e sobrecoxa de frango, semiautomáticas, com capacidade de desossar 6.000peças/h, construídas em aço inox 304 e sintéticos
- Ex 293 Máquina porcionadora de carne com peso controlado para produtos com ou sem osso, com temperatura maior ou igual a - 2 graus Celsius mas inferior ou igual a 8 graus Celsius, comprim
- Ex 305 Combinações de máquinas de desossa de pernas inteiras, automáticas, com capacidade de desossar 6.000peças/hora, construídas em aço inox 304 e sintéticos FDA aprovados, desenhadas p
- Ex 306 Máquinas construídas em aço inox, para fatiamento vertical de carnes resfriadas ou cozidas (com ou sem osso), com espessura mínima de 3mm, câmara de abastecimento com largura de tr
- Ex 308 Máquinas construídas em aço inox para retirada de membranas de origem animal, com regulagem para variação de espessura das membranas retiradas, com largura de trabalho de 520mm, mo
- Ex 311 Máquinas construídas em aço inox, para retirada de pele e gorduras de origem animal, com alavanca lateral de regulagem para variação de espessura da pele e gorduras retiradas, com
- Ex 313 Combinações de máquinas automáticas e sincronizadas para produção contínua de linguiças calabresas, para produção com tripa natural ou colágeno, diâmetro de tripa de 13 até 50mm, p
- Ex 319 Máquinas fatiadoras de produtos cárneos, de capacidade de 200 a 400, ou de 350 a 700, ou de 450 a 900cortes/min, espessura das fatias igual ou superior a 1mm, mas igual ou inferior
- Ex 320 Máquinas para corte, em cubos ou tiras de diversas dimensões, de produtos cárneos, de frios e de queijos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.300kg/h, mas igual ou inferior
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84385000?
O NCM 84385000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para preparação de carnes. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84385000?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84385000?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84385000 tem ex-tarifário?
Sim, 95 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84385000?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 68,88 por quilo, com faixa de US$ 40,00 a US$ 138. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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