84388090 — Outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação da indústria de alimentos, etc
Em uma frase
O NCM 84388090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação da indústria de alimentos, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 23 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- ITA18%
- DEU15%
- JPN11%
- USA11%
- CHN10%
- SWE8%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 091 Máquinas para moldagem (enformadoras) de produtos alimentícios dos tipos carnes, queijos, vegetais e massas, ajustáveis para produção de formatos diversos, espessura mínima dos pro
- Ex 094 Estabilizadores automáticos tartáricos de vinhos por meio de resinas catiônicas para baixar o PH e para manter a estabilidade do vinho; aplicação feita entre 10 e 30% do volume tot
- Ex 104 Máquinas para conformação de arroz, com capacidade de produção de bolinhas de arroz para "sushis nigiri" sem esmagar os grãos de arroz, dotadas de: tremonha (funil) para colocação
- Ex 105 Máquinas para conformação de arroz, com capacidade de produção de mantas de arroz para "sushi norimaki", dotadas de: tremonha (funil) para colocação do arroz, painel de controle e
- Ex 106 Máquinas para conformação de arroz, com capacidade de produção de mantas de arroz e rolos de "sushi norimaki", dotadas de: tremonha (funil) para colocação do arroz, painel de contr
- Ex 118 Máquinas automáticas para fabricação de algodão doce, com compartimento dos palitos, compartimento do açúcar, bomba de ar, braço robótico, módulo do aquecedor, panela de água, rese
- Ex 121 Máquinas tipo monobloco, automáticas ou semi-automaticas, em aço inoxidável, de degorgiar (retirar a tampa tipo corona e bidul da garrafa), retirar o excesso, dosar e nivelar o líq
- Ex 122 Máquinas dosadoras em aço inoxidável para dosar molhos bombeáveis e homogêneos, sem separação, com temperatura de até + 90 graus celsius, com ou sem partículas, equipada com 7 bico
- Ex 123 Máquinas automáticas para emulsificação de carnes e seus aditivos, construídas preponderantemente em aço inoxidável, para utilização em linhas de produção de ração animal úmida, do
- Ex 125 Combinações de máquinas para produção de batatas "chips" empilháveis com peso unitário nominal de 1,6g e capacidade de produção de até 750kg/h, compostas de: 1 estação para armazen
- Ex 126 Máquinas automáticas para porcionamento de proteína de origem animal, com capacidade superior de até 1.000cortes/min, dotadas de câmera de visão a laser de alta precisão para visua
- Ex 127 Máquinas dosadoras de temperos para aplicação em batatas fritas (chips), por meio de bandejas dosadoras com acionadores vibratórios, com estrutura e suporte em aço inoxidável, moeg
- Ex 128 Máquinas dosadoras de sal para aplicação em batatas fritas (chips), por meio de um eixo composto por pistas que despejam o sal através de abertura manual e definida pelo operador,
- Ex 129 Máquinas descascadoras regulável pelo tamanho das nozes, controlado por inversor de frequência, com capacidade máxima de 360kg/h, com alta porcentagem de nozes completas descascada
- Ex 130 Máquinas quebradoras de nozes em aço inoxidável, individualmente, proporcionando um produto final de maior qualidade e com maior quantidade de metades, com capacidade máxima de 400
- Ex 131 Estabilizadores tartáricos operando por meio de troca de resinas catiônicas para estabilidade tartárica e correção de PH de mostos e vinhos, dotados de: 2 reservatórios tipo coluna
- Ex 132 Estabilizadores tartáricos, de operação manual, operando por meio de troca de resinas catiônicas para estabilidade tartárica e correção de ph de mostos e vinhos, dotados de: reserv
- Ex 133 Sistemas de evaporação sanitário multiestágios a vácuo em aço inox, para concentração de líquidos, totalmente automático, controlado por um CLP e IHM dedicada, colorida, "touchscre
- Ex 136 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para a fabricação de latas de ferro ou aço, para conservas de peixes, sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros produtos perecíveis
- Ex 150 Congeladores de leito fluidizado com placas perfuradas, alimentados por correias transportadoras ou peneiras, com um teor máximo de água superficial de 2%, com carga uniforme de co
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84388090?
O NCM 84388090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação da indústria de alimentos, etc. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84388090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84388090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84388090 tem ex-tarifário?
Sim, 23 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84388090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 44,79 por quilo, com faixa de US$ 10,07 a US$ 101. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(2)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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