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84413090Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc

Em uma frase

O NCM 84413090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 30 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 6,11
Faixa de mercadoUS$ 4,46 a US$ 15,35
Frete pago por quiloUS$ 0,45
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • DEU25%
  • CHN23%
  • JPN23%
  • FRA19%
  • ESP5%
  • ITA4%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 044 Máquinas formadoras de ranhuras (vincos) em chapas de papelão, operando com ciclo máximo de 65componentes/min, espessura mínima de chapa de 1mm e máxima de 4mm
  • Ex 063 Equipamentos para controle de qualidade de fardos de caixas de papelão ondulado em máquinas tipo FFG através de câmera de alta tecnologia, para controle de gap frontal e traseiro e
  • Ex 066 Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima igual ou inferior a 10.000chapas/h, com capacidade para chapas com espessura mínima de
  • Ex 070 Máquinas dobradeiras coladeiras para processar "blanks" de caixas de papelão ondulado dos seguintes tipos: clássicas (straight), fundo automático (crash lock bottom) e de 4 ou 6 po
  • Ex 076 Máquinas multifuncionais para aplicação de dobra e cola em folhas de papel e cartão, previamente cortadas e vincadas, podendo contar com dispositivos complementares de acabamento e
  • Ex 078 Máquinas automáticas para formação e selagem de embalagens pré-formadas (sleeves) a partir de cartões impressos revestidos de polietileno, estratificados com alumínio, previamente
  • Ex 081 Combinações de máquinas para fabricação de caixas, utilizadas para conversão de chapas de papelão ondulado em caixas maletas e caixas corte e vinco, tipo "FFG" (flexo folder gluer)
  • Ex 084 Combinações de máquinas para a fabricação de caixa de papelão a partir de chapas de papelão, capazes de imprimir, cortar, vincar, colar, fechar, contar e empilhar, com velocidade m
  • Ex 086 Máquina automática para acoplamento de folhas contra folhas, de alta precisão e "set-up" rápido, com dimensões mínimas das folhas 200 x 350m e máximas de 1.100 x 1.050mm, material
  • Ex 090 Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima maior ou igual a 19.800batidas/h, para chapas em papelão ondulado com tamanhos máximos
  • Ex 092 Máquinas automáticas para acoplamento de folhas contra folhas, de alta precisão e "set-up" rápido, compostas de unidades de alimentação do cartão, alimentação do forro no cartão e
  • Ex 095 Combinações de máquinas para fabricação de caixas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade máxima de alimentação de até 12.000chapas/h, tamanho de chapas máximo de até 2.890 x
  • Ex 096 Combinações de máquinas para compor linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo composite can "safe top", multifoliadas, com miolo em tiras de papel, parte int
  • Ex 097 Combinações de máquinas para compor linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo composite can "safe top", multifoliadas, com miolo em tiras de papel, parte int
  • Ex 098 Combinações de máquinas para compor linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo composite can "safe top", multifoliadas, com miolo em tiras de papel, parte int
  • Ex 102 Combinações de máquinas para fabricação de caixas, utilizadas para conversão de chapas de papelão ondulado em caixas maletas e caixas corte e vinco, tipo "FFG" (flexo folder gluer)
  • Ex 104 Combinações de máquinas para aplicação de cola e secagem em embalagens de papel cartão, micro ondulado e papelão ondulado, compostas de: módulo aplicador de cola com velocidade máx
  • Ex 105 Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade mecânica máxima igual a 21.000batidas/h para folhas ou chapas de papelão ondulado com tamanho
  • Ex 106 Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade mecânica máxima igual a 19.800batidas/h para folhas ou chapas de papelão ondulado com tamanho
  • Ex 107 Combinações de máquinas automáticas para fabricação de tampas de papel específicas para o fechamento inferior de embalagens tubulares para batatas chips, com diâmetro compreendido

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84413090?

O NCM 84413090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84413090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84413090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84413090 tem ex-tarifário?

Sim, 30 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84413090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 6,11 por quilo, com faixa de US$ 4,46 a US$ 15,35. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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