84431990 — Outras máquinas e aparelhos de impressão por offset
Em uma frase
O NCM 84431990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de impressão por offset. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 36 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- DEU35%
- ISR25%
- CHN14%
- USA10%
- ESP4%
- CZE4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 017 Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folha ou bobina, com ou sem unidade controladora
- Ex 026 Máquinas impressoras para gravação de etiquetas ou embalagens flexíveis, por termo transferência, com resolução igual ou maior que 200dots/polegada e velocidade máxima igual ou sup
- Ex 079 Máquinas de impressão digital de 3 ou mais cores que trabalham com injeção de tintas cerâmicas ("single pass") para a decoração de revestimentos cerâmicos e vidro, com capacidade d
- Ex 134 Máquinas impressoras de etiquetas operando por transferência térmica ou térmica direta, com dispositivo aplicador, capacidade máxima igual ou superior a 50 etiquetas/minuto, resolu
- Ex 135 Máquinas para impressão de rótulos termoencolhíveis, rótulos adesivos e embalagem flexíveis, dotadas de: unidade de desbobinamento; sistema de controle de tensão servo-assistido; u
- Ex 138 Máquinas rotativas para impressão em tecido por cilindros, de largura de impressão de até 280cm, até 12 cores, velocidade de até 100m/min, com dispositivos de limpeza e centralizad
- Ex 154 Impressoras digitais (a jato de tinta), tipo plotter, para impressão em cerâmicas, cimentícios, plásticos e polímeros diversos, capazes de operar simultaneamente com 12 ou menos di
- Ex 157 Máquinas de impressão a laser de CO2, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem, de formatos, sup
- Ex 158 Máquinas automáticas rotativas para impressão "Dry Offset" de tampas plásticas em 3 cores, com capacidade máxima de impressão igual ou superior a 1.500tampas/min, dotadas de: estaç
- Ex 160 Máquinas de impressão a laser módulo matrix UV composto por um cristal neodymium com comprimento de onda igual ou superior a 355nm e potência média inferior a 2W, de uso industrial
- Ex 163 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 240 páginas A4/min em duas cores ou monocromáticas, tamanho da folha 330 x 482mm máximo,
- Ex 165 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 80m/min, alimentada com bobina, com formato de imagem de 313mm, imprime em substratos co
- Ex 169 Máquinas para acabamento de rótulos autoadesivos e filmes, servo acionadas, alimentadas por bobinas pré-impressas em sistemas digitais, com largura máxima de 360mm, em registro de
- Ex 170 Máquinas para impressão em rotogravura para papéis de gramatura de 23 e 200g/m², largura do papel, impressão e diâmetro da bobina mínimo de 1.050mm e máximo de 2.250mm, faixa de te
- Ex 171 Máquinas de impressão por transferência térmica, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar embalagens flexíveis ou eti
- Ex 172 Máquinas para impressão em rotogravura, alimentadas por bobina, para processamento de substratos diversos como filmes plásticos, papel e alumínio, com espessura de 12 a 100 mícrons
- Ex 173 Máquinas para impressão em rotogravura, operando por bobina, para processamento de substratos diversos como filmes plásticos, papel e alumínio, com espessura de 12 a 100 mícrons (a
- Ex 176 Máquinas automáticas para impressão rotativa por rotogravura de películas flexíveis, para impressões em até 10 cores, largura máxima de impressão de 1.250mm, velocidade máxima de i
- Ex 177 Máquinas para impressão em rotogravura, alimentadas por bobinas, especificamente projetadas para a impressão de alumínio puro ou envernizado, com espessura de 10 a 100 mícron, larg
- Ex 179 Máquinas para estampar, por rotogravura, laminados sintéticos de PVC e PU em até 3 cores, com largura de trabalho de até 1.700mm, constituídas de: desbobinador de rolos de PVC/PU;
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84431990?
O NCM 84431990 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos de impressão por offset. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84431990?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84431990?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84431990 tem ex-tarifário?
Sim, 36 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84431990?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 144 por quilo, com faixa de US$ 38,00 a US$ 220. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(1)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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