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84433299Outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados

Em uma frase

O NCM 84433299 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 24 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 77,98
Faixa de mercadoUS$ 31,69 a US$ 148
Frete pago por quiloUS$ 1,26
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN44%
  • VNM40%
  • TWN5%
  • USA2%
  • THA2%
  • BGR1%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

16% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 054 Impressoras de etiquetas e/ou rotuladores eletrônicos com opção de impressão em fitas ou etiquetas, com velocidade de impressão de até 176mm/s, impressão por transferência térmica
  • Ex 059 Impressoras por termotransferência para impressão de etiquetas adesivas para remarcação de preços e produção, por meio de impressão térmico direta, com resolução de impressão de 20
  • Ex 060 Impressoras por termotransferência, para impressão de etiquetas por meio de fitas de transferência térmica (ribbons) capazes de imprimir fitas de nylon resinado, cetim, poliéster e
  • Ex 061 Impressoras de termotransferência utilizadas para impressão de etiquetas adesivas e "tags", por meio de transferência térmica (ribbons), resolução máxima de 300dpi, memória SDRAM e
  • Ex 063 Maquinários portáteis de impressão térmica direta de etiquetas flexíveis adesivas ou não para impressão de texto, linhas, gráficos e códigos de barras 1 e 2D, dotados de: painel de
  • Ex 066 Máquinas para impressão digital multicolorida em bobinas, de uso industrial, com sistema de módulo de impressão escalável, para impressão em bobinas com 1 ou mais tipos de materiai
  • Ex 067 Impressoras jato de tinta em alta definição (HD) para aplicações industriais permitindo impressão de todo range de cores no padrão CMYK e velocidades de impressão de até 150m/min e
  • Ex 069 Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel
  • Ex 071 Máquinas de impressão a jato de tinta com tecnologia fotolitográfica, para impressão em diversos tipos de papel como fotográfico, comum e adesivo, a 4 cores, operando com tinta à b
  • Ex 072 Máquinas automáticas para impressão digital por jato de tinta em vidros planos com dimensões mínimas de 400 x 400mm e máximas de 3.300 x 2.600mm, espessura entre 2 e 19mm, capazes
  • Ex 075 Máquinas de impressão de cartões plásticos (PVC CR-80 e PVC-C) utilizando transferência térmica "dye sublimation", com ativação de impressão de um lado para 2 lados através de RFID
  • Ex 076 Robôs automáticos utilizados para identificação e codificação das bobinas, através de jato de tinta, tempo de ciclo total de 2min, equipados com uma unidade de marcação (impressão)
  • Ex 079 Máquinas de impressão e personalização em materiais acrílicos, madeiras, cerâmica, metal, PVC e plásticos, com impressão digital por jato de tinta com cura por led U.V, cabeça de i
  • Ex 080 Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura máxima igual ou superior a 210mm, c
  • Ex 083 Máquinas de impressão de jato de tinta com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, datar produtos e embalagens, capazes de serem conectadas a uma rede para troca de dados
  • Ex 084 Maquinas de impressão de cartões plásticos (PVC ou poliéster com acabamento em PVC polido, resina monocromática necessária para cartões 100 poliéster, cartões de memória opticacom
  • Ex 085 Impressoras de etiquetas por jato de tinta, colorida, com tecnologia de cabeça de impressão com sistemas de verificação de bicos, manutenção automática da cabeça de impressão e com
  • Ex 086 Máquinas para impressão digital a jato de tinta, com mesa rotativa de 12 estações, destinadas a impressão de objetos cilíndricos e/ou cônicos, utilizando tintas em cores WCMYKV, co
  • Ex 087 Máquinas industriais de impressão digital por jato de tinta em tecidos de espessura compreendida entre 2 e 30mm, com velocidade máxima de impressão compreendida entre 130 e 620m²/h
  • Ex 088 Máquinas de impressão por jato de tinta, com sistema de cura por luz ultravioleta (UV) emitida por lâmpadas LED, operando por tecnologia DTF (Direct to Film), destinadas a impressã

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84433299?

O NCM 84433299 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84433299?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 16%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84433299?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84433299 tem ex-tarifário?

Sim, 24 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84433299?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 77,98 por quilo, com faixa de US$ 31,69 a US$ 148. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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