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84518000Outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis

Em uma frase

O NCM 84518000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 27 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 7,71
Faixa de mercadoUS$ 4,35 a US$ 19,55
Frete pago por quiloUS$ 0,30
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN38%
  • ITA34%
  • DEU12%
  • TUR9%
  • ESP3%
  • IND2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 029 Máquinas peluciadeiras para tecidos, com controle eletrônico, com 4 ou mais cilindros peluciadores, corpo/tambor simples, duplo ou misto
  • Ex 064 Endireitadores automáticos de trama com medição fotoelétrica, com cilindros endireitadores diagonais e curvos, para tecidos com largura máxima de 3.400 ou 5.500mm, com velocidade m
  • Ex 077 Máquinas para pré-encolhimento de tecidos planos por meio do processo de sanforização, para tecidos de gramatura entre 170 a 500g/m² com velocidade máxima de processo até 70m/min,
  • Ex 089 Combinações de máquinas para recobrimento de fios têxteis de multifilamento de poliester "PES", com plástico de policloreto de vinila "PVC", com diâmetro do fio de 0,25 a 1mm, diâm
  • Ex 092 Aparelhos para higienizar, desodorizar e reduzir amassados de roupas através do processo de vaporização de ar, com capacidade de higienizar até 4 peças de roupa ao mesmo tempo, e c
  • Ex 093 Máquinas automáticas prensa cíclica para extração de água e tratamento de tecidos laváveis, ciclo de 90 à 110s, com capacidade mínima de 25kg e máxima de 90kg de carga de roupas se
  • Ex 095 Extratoras de limpeza de carpete movidas a eletricidade com tensão de 220/230V, potência média da turbina de 1.119 a 1.300W, com tanque de água limpa e suja de 15 a 22L, no qual ex
  • Ex 096 Unidades limpadoras de carpete movidas a eletricidade, com uma tensão de 120 a 220V e potência de 1,2 a 1,25kW; com produtividade máxima de 20 a 110m²/h; vazão de 54 a 74L/s e vácu
  • Ex 097 Unidades de limpeza profissional à vapor pressurizado com painel display de comando e conversão automática de operação; tensão de 220 - 240V; potência nominal do aparelho de 3.000W
  • Ex 100 Geradores e aplicadores de espuma com mistura contínua de fluxo controlado de ar e químico em espuma e aplicador do fluxo de espuma uniformemente no tecido ao longo da largura e co
  • Ex 102 Máquinas de recobrimento rolo a rolo de filmes adesivos para revestimento em face única e dupla face com velocidade máxima de processamento máxima de 5 + /- 0,5m/min dotadas de um
  • Ex 103 Máquinas de impregnar tecidos por espalhamento de pó de polietileno, com barragem deslizante para largura de impregnação máxima igual ou inferior a 100 polegadas, capazes de operar
  • Ex 104 Combinações de máquinas para acabamento à úmido contínuo por mercerização de tecidos de algodão com largura útil de 2.000mm, com largura da superfície dos cilindros de 2.200mm, com
  • Ex 105 Máquinas para fazer pré-encolhimento por sanforização de tecidos com largura útil de 600 até 2.000mm, com largura dos cilindros de 2.200mm, velocidade mecânica até 80m/min para tec
  • Ex 106 Unidades de vaporização, compactas para fixação de corantes em tecidos a baixo consumo energético e impacto ambiental, para tratamento de trolos de tecido de qualquer fibra adequad
  • Ex 107 Máquinas multifuncionais de pré-tratamento, fixação e secagem de tecidos, utilizadas para impressão digital têxtil, controladas por tablet com interface digital, com impregnação po
  • Ex 108 Máquinas de controle de encolhimento e maciez, para tecido de malhas tubulares, com capacidade de trabalho de 40m/min, com largura de trabalho entre 17 e 145cm
  • Ex 109 Aparelhos de limpeza profissional a vapor pressurizado, com painel display de comandos, tensão entre 220 e 240V, potência nominal do aparelho entre 2.800 e 3.600W, pressão máxima d
  • Ex 110 Máquinas para controle automático e correção da espiralidade na malha tubular, completo, com sensor óptico por reflexão, monitor "touchscreen" para visualização da espiralidade, si
  • Ex 111 Unidades funcionais para mercerizar tecidos a quente, com cilindros de 2.400mm de largura, para tecidos de até 2.200mm de largura, velocidade de trabalho máxima de 80m/min, com diâ

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84518000?

O NCM 84518000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84518000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84518000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84518000 tem ex-tarifário?

Sim, 27 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84518000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 7,71 por quilo, com faixa de US$ 4,35 a US$ 19,55. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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