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84559000Outras partes de laminadores de metais

Em uma frase

O NCM 84559000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras partes de laminadores de metais. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 20 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 84,76
Faixa de mercadoUS$ 26,60 a US$ 180
Frete pago por quiloUS$ 0,41
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.

Origem das importações (% do valor)

  • ITA23%
  • CHN23%
  • ESP15%
  • KOR14%
  • DEU9%
  • FIN3%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 039 Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal duro para laminação a quente de aço, com diâmetro externo igual ou superior a 100mm, com ou sem canais pré-esboçados
  • Ex 045 Eixos de acionamento dos cilindros de trabalho do laminador de tiras a frio do tipo engrenagem com lubrificação a óleo permanente, com rotação de 0 a 900rpm e torque de até 340kNm,
  • Ex 046 Sistemas de automação para uso em laminadores de folhas de alumínio, para controle de planicidade e espessura da folha, dotados de: painéis elétricos equipados com controladores ló
  • Ex 048 Cadeiras de laminação a quente, ajustável, utilizadas em laminador alongador para preparação para redução de parede de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1mm de diâmetro exter
  • Ex 049 Cadeiras de laminação a quente, ajustável, utilizadas em laminador alongador para redução de parede de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1mm de diâmetro externo, contendo 10
  • Ex 050 Cadeiras de laminação a quente, não ajustáveis, bi-partidas, utilizadas em laminador extrator de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1mm de diâmetro externo, contendo 3 cilindr
  • Ex 051 Cadeiras de laminação a quente, ajustáveis, bi-partidas, utilizadas em laminador extrator de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1 mm de diâmetro externo, contendo 3 cilindros,
  • Ex 052 Cadeiras de laminação a quente, não ajustáveis, bi-partidas, utilizadas em laminador redutor de diâmetro de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1mm de diâmetro externo, contend
  • Ex 053 Cadeiras de laminação a quente, ajustáveis, bi-partidas, utilizadas em laminador redutor de diâmetro de tubos de aço sem costura de 406,4 a 477,1mm de diâmetro externo, contendo 3
  • Ex 054 Cadeiras de laminação a quente, ajustáveis, utilizadas em laminador perfurador de blocos para produção de tubos de aço sem costura de 168,3 a 498mm de diâmetro, contendo chapas de
  • Ex 057 Luvas para compor cilindro horizontal na laminação de perfis fabricadas em aço ou ferro fundido, através do processo de fundição centrífuga, com as seguintes dimensões: pesos: entr
  • Ex 058 Mesas de rolos de transporte de chapas, construídos em aço, com velocidade máxima de operação 5m/s, peso total de 31.500 até 42.000kg, comprimento de 6.653mm, largura de 1.670mm at
  • Ex 060 Equipamentos de automação e controle para linha de laminação contínua a quente de tarugos de aço, dotados de: disjuntores trifásicos para tensões de 720 ou 400V, atendendo capacida
  • Ex 061 Equipamentos hidráulicos de inclinação para gaiolas de laminação de aço, alterando o eixo do laminador da posição vertical para a horizontal e vice-versa, com giro de 90 graus efet
  • Ex 064 Dromos fundidos em aço centrifugado utilizados em laminador "Steckel" com teor de níquel mínimo de 15% e máximo de 38%, cromo mínimo de 16% e máximo de 30%, com diâmetro igual ou i
  • Ex 070 Módulos industriais para laminação de arames com alta precisão (até 0,020 mm) e força de até 30t, para rolos de até 286 mm de diâmetro e até 100mm de largura, dotados de sistema de
  • Ex 071 Conjuntos de componentes para reforma de 8 gaiolas da linha de laminação, a quente, para fabricação de perfis de aço, de dimensões de W150 x 13 à W150 x 24kg/m, produzidos a partir
  • Ex 072 Conjuntos de componentes para reforma da máquina de endireitamento da linha de laminação a quente, para fabricação de perfis de aço, de dimensões de W150 x 9,2 à W150 x 24kg/m, a p
  • Ex 073 Equipamentos para a mesa de movimentação e resfriamento das barras de aço laminadas, com 108m de comprimentos, constituídos de: transportador de rolos em balanço, com dispositivo d
  • Ex 076 Unidades funcionais de bobinamento automático de fios de aço laminados a frio, tipo bobinador duplo com eixo vertical, em carretéis metálicos fixos ou colapsáveis com flange de até

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84559000?

O NCM 84559000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras partes de laminadores de metais. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84559000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84559000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84559000 tem ex-tarifário?

Sim, 20 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84559000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 84,76 por quilo, com faixa de US$ 26,60 a US$ 180. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

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