Falar com a gente

84641000Máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Em uma frase

O NCM 84641000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 17 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

Primeira vez classificando por NCM? Veja como o catálogo de produtos e os atributos da DUIMP funcionam →

O que o Brasil pagou

Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 4,05
Faixa de mercadoUS$ 2,75 a US$ 6,42
Frete pago por quiloUS$ 0,29
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN72%
  • ITA16%
  • PRT7%
  • DEU1%
  • ARG1%
  • AUT1%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(17)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 047 Serras contornadoras automáticas, tipo ponte, com controle numérico com 5 eixos interpolados - cabeça para disco até Ø 725mm, orientável de 370º, inclinação automática de 0 a 90º p
  • Ex 051 Cortadoras de pisos auto-propelidas, para aplicação de corte de pavimentos com disco diamantado, dotadas de motor à diesel ou à gasolina de 4 tempos, controle de profundidade por l
  • Ex 052 Cortadoras de pisos auto-propelidas, para corte de pavimento com disco diamatando, dotadas de motor a diesel de 4 tempos, controle de profundidade da lâmina eletro-hidráulico, cont
  • Ex 069 Combinações de máquinas para corte e acabamento de placas secas de gesso acartonado, composta basicamente por: transportadores de correias; mesa para transferência lateral, com tra
  • Ex 070 Combinações de máquinas para esquadrejamento/biselamento, compostas de: módulo para placas de até 1.200mm com 24 calibradores e 2 biseladores; módulo para placas de até 2.000mm com
  • Ex 071 Combinações de máquinas para esquadrejamento/biselamento, compostas de: módulo para placas de até 1.800mm com 24 calibradores e 2 biseladores; módulo para placas de até 3.600mm com
  • Ex 072 Combinações de máquinas para esquadrejamento/biselamento, compostas de: módulo para placas de até 1.800mm com 12 calibradores e 2 biseladores; módulo para placas de até 3.600mm com
  • Ex 074 Centros de usinagem com controle numérico CNC de 5 eixos interpolados para o trabalho de mármore, granito e pedra com cursos de eixo X até 3.900mm, eixo Y até 7.500mm, eixo Z até 2
  • Ex 078 Multicortadoras de serra, com acionamento através de motor elétrico trifásico de 16kW, dotadas de 3 rodas dianteiras giratórias, indicador de direção, tração otimizada graças a 2 g
  • Ex 079 Centros corte e usinagem com controle numérico CNC de 5 a 6 eixos interpolados para o trabalho de mármore, granito e pedra, com cursos de eixo X até 4.600mm, eixo Y até 3.500mm, ei
  • Ex 080 Retificadoras e cortadoras paralelas, utilizadas para retificação e corte de corpos de prova de asfalto ou concreto, com mesa de trabalho com movimento automático longitudinal, com
  • Ex 081 Máquinas para esquadrejamento de blocos de rochas ornamentais por meio de fio diamantado, movimentada por esteiras, com alimentação externa; dotadas de 2 estabilizadores, sistema d
  • Ex 083 Combinações de máquinas para cortes de placas cerâmicas, compostas de: máquina de marcação transversal com medidas nominais de 1.800 x 3.600mm, máquina de corte a disco com medidas
  • Ex 084 Combinações de máquinas para movimentação e remoção de rebarbas de placas cerâmicas secas com dimensões iguais ou superiores a 600 x 600mm, compostas de: transportadores a rolos e/
  • Ex 093 Máquinas telescópicas extensíveis para corte de rochas por fio diamantado com função de esquartejamento de blocos, autopropulsada, movida por 4 rodas direcionais ou esteira, híbrid
  • Ex 094 Máquinas de corte multi-fio para mármores, granitos e outros materiais rochosos, dotadas de: rolos principais acionados por servomotor, sistema de espaçamento entre os fios ajustáv
  • Ex 095 Equipamentos para processamento de blocos de rocha ornamental em chapas, realizando corte vertical através de múltiplos fios diamantados em movimento contínuo, com capacidade para

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84641000?

O NCM 84641000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84641000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84641000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84641000 tem ex-tarifário?

Sim, 17 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84641000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 4,05 por quilo, com faixa de US$ 2,75 a US$ 6,42. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Pra começar

A gente adoraria entender como pode ajudar.
Fale com os nossos especialistas em comércio exterior.

Conte o que você precisa e a gente responde em até 24 horas.