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84678900Outras ferramentas hidráulicas de motor não elétrico, de uso manual

Em uma frase

O NCM 84678900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras ferramentas hidráulicas de motor não elétrico, de uso manual. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 40 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 44,72
Faixa de mercadoUS$ 9,76 a US$ 207
Frete pago por quiloUS$ 0,33
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN68%
  • USA6%
  • DEU5%
  • NLD5%
  • GBR3%
  • BGR2%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 006 Ferramentas hidráulicas de corte para operações de resgate e salvamento, com pressão de trabalho de 720bar, abertura máxima de corte de 182mm e força máxima de corte de 1.412kN
  • Ex 007 Ferramentas hidráulicas alargadoras sem mangueira incorporada ao seu corpo, com pressão de trabalho máxima de 720bar, distância de separação máxima de 822mm, força de separação máx
  • Ex 008 Ferramentas hidráulicas, combinadas, tipo tesoura multiuso para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, força máxima de corte 380kN, conector face plana, sistema de iluminação
  • Ex 016 Cilindros expansores hidráulicos, tipo macaco telescópico para resgate, pressão de trabalho máxima de 720bar, comprimento retraído máximo 945mm, conector face plana, empunhadura am
  • Ex 017 Compactadores de solo, de uso manual, com motor 2 tempos, escapamento com catalisador redutor de emissão de gases, com alças-guia de operação para redução de vibração do operador,
  • Ex 019 Cortadoras de disco abrasivo, de uso manual, para corte de trilho de ferrovias, equipadas com acessório de fixação para trilhos, movidas a motor de ignição por centelha de 7,8HP co
  • Ex 020 Cortadoras de disco de múltiplo uso, destinadas para corte de concreto, pedras, pavimentos e materiais em geral, movidas a motor com potência de 5HP, para utilização com discos dia
  • Ex 029 Ferramentas manuais para perfuração de madeira com motor não elétrico incorporado, à combustão interna de ignição por centelha de 1,0CV e 25,4cc com redução de 19,58:1 e reversão d
  • Ex 038 Ferramentas hidráulicas para corte em estruturas, utilizadas em salvamento e resgate, com pressão de trabalho máxima de 720bar, abertura menor ou igual a 301mm e força de corte men
  • Ex 039 Cilindros expansores hidráulicos, tipo macaco telescópico com 1 ou 2 êmbolos, para expansão de estruturas, utilizados em resgate e salvamento, pressão de trabalho máxima 720bar, co
  • Ex 040 Ferramentas hidráulicas alargadoras de estruturas utilizadas em salvamento e resgates, com pressão de trabalho máxima de 720bar, distância de separação menor ou igual a 822mm e for
  • Ex 041 Ferramentas hidráulicas combinadas, tipo tesoura multiuso utilizadas em resgate e salvamento, para cortar, separar, tracionar estruturas com pressão de trabalho máxima de 720bar, f
  • Ex 042 Compactadores de percussão de uso manual, utilizados para compactação de solos granulares ou coesos, equipados com motor a gasolina com potência máxima de 4HP e 149cc, com força de
  • Ex 046 Cortadoras a disco de múltiplo uso, destinadas para corte de pedras, ferro, materiais de construção, asfalto, tubulações e materiais em geral, com motor com de combustão interna à
  • Ex 048 Cortadoras a disco de múltiplo uso, destinadas para corte de pedras, ferro, materiais de construção, asfalto, tubulações e materiais em geral, com motor a combustão interna à gasol
  • Ex 052 Ferramentas hidráulicas de aperto de parafusos para indústria eólica, comercialmente denominada chave de torque, com torque máximo entre 3.623 e 22.807Nm, por torsão ou torsão e ân
  • Ex 055 Aparadores de cerca viva, acionados por motor de ignição por centelha, 2 tempos, cilindrada de 21,7cm³, potência de 0,8HP a 7.800rpm, tanque de combustível com capacidade de 0,3L,
  • Ex 057 Podadores de uso manual, com motor de ignição por centelha monocilíndrico 2 tempos de cilindrada 27,2cm³, diâmetro do cilindro de 34mm, curso do pistão de 30mm e potência de 0,75kW
  • Ex 059 Roçadeiras laterais, de uso manual, com motor de ignição por centelha monocilíndrico 2 tempos de cilindrada 27,2cm³, diâmetro do cilindro de 34mm, curso do pistão de 30mm e potênci
  • Ex 060 Roçadeiras laterais, de uso manual, com motor de ignição por centelha monocilíndrico 2 tempos de cilindrada 27,2cm³, diâmetro do cilindro de 34mm, curso do pistão de 30mm e potênci

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84678900?

O NCM 84678900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras ferramentas hidráulicas de motor não elétrico, de uso manual. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84678900?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84678900?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84678900 tem ex-tarifário?

Sim, 40 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84678900?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 44,72 por quilo, com faixa de US$ 9,76 a US$ 207. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

Pra começar

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