84772090 — Outras extrusoras para borracha ou plástico
Em uma frase
O NCM 84772090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras extrusoras para borracha ou plástico. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 24 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN61%
- DEU20%
- SVK5%
- ISR3%
- IND3%
- ITA2%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 099 Combinações de máquinas para produção de tiras de autogripante em forma de ganchos em polipropileno extrusado sobre não tecido, a uma velocidade máxima de 150m/min, com 250 ganchos
- Ex 119 Combinações de máquinas de peletização compacta de plásticos a de 2 estágios, utilizando matéria prima plástico polietileno filme, em alta eficiência, para transformação de plástic
- Ex 125 Combinações de máquinas, dotadas de CLP, para fabricação de "geocomposto" para drenagem de estradas, constituído por uma tela 3D de 4m de largura em polietileno de alta densidade (
- Ex 131 Equipamentos para linha de coextrusão de filme polimérico soprado (balão) de 9 camadas, com capacidade de conexão para até 13 extrusoras, para filme de largura máxima de 590mm, com
- Ex 134 Combinações de máquinas para fabricação de sacos plásticos tipo "termoencolhiveis" (shrink) de 11 camadas, por meio do processo contínuo tipo triplo balão, espessura compreendida e
- Ex 136 Combinações de máquinas para fabricação de banda de rodagem de pneus com possibilidade de extrusão simultânea de até cinco componentes (Quintoplex) com diferentes misturas e em ope
- Ex 140 Combinações de máquina para fabricação de chapas de Nylon (Poliamida), Poliacetal e outros plásticos de engenharia, com capacidade de extrusão de chapas de 1m de largura, espessura
- Ex 142 Peletizadoras automáticas para produção de granulados de PVC e CPVC, dotadas de estação de extrusão peletizadora automática de dupla rosca para peletização de PVC flexível e rígido
- Ex 144 Combinações de máquinas para extrusão de fios de polipropileno e polietileno monofilamento com espessura de 0,2 a 0,3mm, compostas de: extrusora, tanques de aquecimento e de resfri
- Ex 145 Combinações de máquinas extrusoras, de 11 camadas, operadas em multiestágio, para fabricação de filmes plásticos termoencolhíveis "Shrink", por meio do processo contínuo do tipo tr
- Ex 146 Coextrusoras de 3 camadas com produção de 1.500kg/h, para produção de lona agrícola de até 14m e silo bolsa de 9,10 e 12 pés com espessuras de 80 até 235 mícron
- Ex 147 Cabeçotes de corte para cortes de perfis de canaletas de EPDM sólido com estampo central, com ciclo operacional simultâneo de 4 peças em 55 segundos movimentado através do cilindro
- Ex 148 Cabeçotes de corte, para cortes de perfis de canaletas de EPDM solido com estampo nas extremidades; ciclo operacional simultâneo de 2 peças em 35 segundos; avanço por servo motor p
- Ex 149 Máquinas automáticas para produção de tubos em HDPE com diâmetro nominal igual ou inferior a DN 160mm com comunicação interligada com padrão Euromap, capacidade de produção igual o
- Ex 150 Máquinas extrusoras para aplicação de polissulfeto para vedação e isolamento de vidros, com capacidade de produção de aproximadamente 150peças/h, com bomba pneumática com diâmetro
- Ex 152 Combinações de máquinas para extrusão de material termoplástico para processamento de fitas de ráfia em PP ou PEAD/LLDPE, velocidade máxima de 550m/min, capacidade máxima de extrus
- Ex 153 Máquinas de extrusão para cobre e latão, extrusão horizontal direta e indireta de 4 colunas prensadas a quente para tarugos de 7,5 polegadas, força total de 1.557t, velocidade de e
- Ex 154 Combinações de máquinas para produção de fios plásticos nos padrões de fitas cortadas para fabricação de grama sintética, compostas de: extrusora com parafuso de 110 x 33, boca com
- Ex 155 Combinações de máquinas para produção de laminados de polímeros plásticos, capazes de produzir laminados com largura máxima de 1.050mm e espessura máxima de 3mm, composta de alimen
- Ex 156 Unidades funcionais de extrusão e laminação para fabricação de pisos vinílicos, com espessura de 1 a 8mm; largura das camadas de 1.050 a 1.350mm, de velocidade ajustável entre 0,8
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84772090?
O NCM 84772090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras extrusoras para borracha ou plástico. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84772090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84772090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84772090 tem ex-tarifário?
Sim, 24 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84772090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 11,08 por quilo, com faixa de US$ 6,00 a US$ 61,31. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(1)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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