84798210 — Outros misturadores
Em uma frase
O NCM 84798210 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros misturadores. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 104 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN26%
- USA24%
- DEU15%
- FRA8%
- MEX4%
- IND4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 004 Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros, dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares
- Ex 081 Máquinas elétricas portáteis, com impelidor do tipo fita helicoidal, para misturar materiais líquidos ou fibrosos, por exemplo, tintas, vernizes, esmaltes, massas de vedação, argam
- Ex 132 Máquinas automáticas para ajuste de viscosidade de solução da gelatina, utilizadas na produção de cápsulas de medicamentos, construídas em aço inox SS316 e SS304, operadas por disp
- Ex 175 Máquinas elétricas portáteis, com impelidor do tipo fita helicoidal, para misturar materiais líquidos ou fibrosos, por exemplo, tintas, vernizes, esmaltes, massas de vedação, argam
- Ex 182 Máquinas com sistema de mistura e dosagem a baixa pressão, para 2 ou mais componentes, para aplicação de gaxetas e guarnições de espuma de vedação, colagem e preenchimento; process
- Ex 185 Máquinas elétricas portáteis, com impelidor do tipo fita helicoidal, para misturar materiais líquidos ou fibrosos, por exemplo, tintas, vernizes, esmaltes, massas de vedação, argam
- Ex 192 Equipamentos para mistura e dosagem automática de produtos químicos e água, próprios para o tratamento microbiológico de sistemas industriais, montados em gabinete de polipropileno
- Ex 201 Misturadores dinâmicos, instalados em linha, para misturar vapor, oxigênio e/ou produtos químicos de alta corrosão ( dióxido de cloro ) com a corrente de polpa de celulose, diretam
- Ex 210 Combinações de máquinas para granulação e secagem automática de produtos farmacêuticos por batelada, com capacidade mínima de trabalho de 114 litros, utilizadas na fabricação de co
- Ex 219 Misturadores, derretedores e homogeneizadores, fabricados em aço inox especial SS316, operando a tensão de 415 Volts, trifásico, frequência de 50Hz, para preparação de solução de g
- Ex 228 Máquinas automáticas para mistura e dosagem de líquidos para elaboração de fragrâncias, com precisão de até 1% para dosagens abaixo de 0,5g, dotadas de: 108 válvulas dosadoras prop
- Ex 233 Misturadores emulsificadores a vácuo para homogeneizar, emulsionar e agitar materiais líquidos, sólidos e semissólidos para fabricação de produtos cosméticos e outros materiais líq
- Ex 237 Agitadores eletromagnéticos, próprios para mistura homogênea de alumínio em forno de fundição com capacidade entre 10 e 20t, utilizados na fabricação de lingotes de alumínio
- Ex 238 Agitadores industriais de montagem vertical em tanque, com tecnologia de moagem seletiva, destinados para a etapa de cozimento da produção de etanol de milho, com 2 impelidores de
- Ex 239 Agitadores industriais, de montagem vertical em tanque, com impelidor de alto fluxo de 3 lâminas, com peso de 1.360kg, aplicam força descendente vertical de até 13.300N, com torque
- Ex 240 Agitadores industriais de montagem vertical em tanques de procedimentos a quente, para fabricação de etanol a partir de milho, dotados de: 1 impelidor axial de 3 lâminas; 1 impelid
- Ex 241 Combinações de máquinas para mistura e homogeneização de soluções salinas, solução alcalina e farinha de soja, para preparação de ingredientes que serão utilizados em alimentos ind
- Ex 244 Agitadores industriais de montagem vertical em tanques de procedimento a quente, para processo de liquefação na etapa de fabricação de etanol a partir de milho, com peso de 1.820kg
- Ex 245 Agitadores industriais de montagem vertical em tanques de procedimento a quente, para processo de liquefação na etapa de fabricação de etanol a partir de milho, montados em eixo de
- Ex 246 Agitadores industriais de montagem vertical em tanques de procedimento a quente, para processo de liquefação na etapa de fabricação de etanol a partir de milho, montados em eixo de
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84798210?
O NCM 84798210 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros misturadores. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84798210?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84798210?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84798210 tem ex-tarifário?
Sim, 104 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84798210?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 45,00 por quilo, com faixa de US$ 14,06 a US$ 171. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(1)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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