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84799090Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria

Em uma frase

O NCM 84799090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 93 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 123
Faixa de mercadoUS$ 37,60 a US$ 367
Frete pago por quiloUS$ 0,77
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN26%
  • USA17%
  • DEU14%
  • ITA6%
  • GBR5%
  • JPN4%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 011 Carcaças metálicas, construídas com técnica de soldagem e usinagem em forma tubular, para uso com finalidade de contenção e proteção mecânica da seção de compensação hidráulica nos
  • Ex 013 Garras pneumáticas com 2 ou 3 dedos base multiestriados, com força de fixação entre 123 e 59.500N, curso por dedo entre 2,5 e 45mm, corpo em alumínio alta liga, suporte para sensor
  • Ex 017 Cintas de roletes, fabricadas em aço especial 1 (17NiCRMo 6-4), com largura de dobras 2 e 10, utilizadas em prensas de painéis de madeira
  • Ex 034 Sistemas automáticos de troca de ferramenta para robôs industriais de capacidade máxima igual ou inferior a 630kg e força de tração máxima igual ou inferior a 36kN, com travamento
  • Ex 037 Colares de assentamento para parada de tampões (plugs) do conjunto de tampão duplo, para cimentação de poços de petróleo submarinos com tamanhos de revestimento de 95/8, 97/8, 103/
  • Ex 292 Garras universais, para utilização conjunta com dispositivos múltiplos, para auxiliar na remoção e movimentação de cilindros hidráulicos de elevação e de suspensão (dianteira e tra
  • Ex 293 Equipamentos automatizados de preparação e coloração automática de amostras histológicas ou citológicas em lâminas de microscópio com reagentes específicos de imunohistoquímica ou
  • Ex 302 Tubos para abastecimento, de uso exclusivo de bobinadores, de 1/2 até 3 polegadas, com trama em aço e borracha sintética, de baixa e alta pressão, suporta temperaturas de -40 até +
  • Ex 305 Localizadores tipo "no-go" utilizados em operações de completações de poços de petróleo, em conjunto com mandris de selo para proporcionar vedação entre a coluna de produção e o ob
  • Ex 311 Conectores adaptadores, com 1 até 90 modelos, para uso exclusivo de máquina de óleo de câmbio, em alumínio ou aço, ou ambos, com pressão de trabalho de até 10bar, acondicionados em
  • Ex 317 Dardos com estrutura central em aço inoxidável e aleta direcional "drive cup" instalada em sua extremidade inferior, contendo em seu corpo aletas de borracha e/ou espuma para separ
  • Ex 319 Dispositivos tubulares metálicos, selantes, de metalurgia em aço carbono, em liga cromo ou superior, dotados de conexões roscadas e de anéis elastoméricos moldados em diâmetro exte
  • Ex 324 Juntas telescópicas selantes ou não selante para ajuste de espaçamento em colunas de poços submarinos, curso "stroke" de 3m ou superior, vedação elastomérica por selos moldados, pa
  • Ex 338 Tubos do eixo de protetores de bomba centrífuga submersa, utilizados em atividades de produção de gás e óleo, em aço-carbono ou liga especial de cromo-molibdênio, com diâmetro inte
  • Ex 339 Ferramentas de conexão e vedação para percursor hidráulico e juntas de deslizamento, superiores e inferiores, com 5 polegadas de diâmetro, roscas pino ou caixa de 3 1/2 polegadas P
  • Ex 340 Equipamentos tipo meia pata de mula para sistema "gravel pack", com diâmetro externo máximo 6.750polegadas, diâmetro interno mínimo 3.500 polegadas, pressão máxima de trabalho de 1
  • Ex 362 Redutores de giros para seguidores solares com torque nominal de 5,5KNm, resistência a torção de 45kNm, relação de engrenagens de 1:50, com precisão de giro 0,2 Graus, temperatura
  • Ex 367 Extensões não selantes para operações de contenção de areia em poços de óleo e gás, metalurgia Cr13, SCr13, Cr25, SCr25 ou "Alloy", com diâmetro externo máximo de 8.000 polegadas,
  • Ex 368 Conjuntos de disco de acionamento para limpadoras de piso, com diâmetro de 480mm, altura de 58,4mm, feito de material polipropileno, com trava de disco e apoio de escova feitos de
  • Ex 369 Copos de vedação tipo cotonete, fabricados predominantemente de aço, com elastômero na parte externa, diâmetro externo aproximado entre 5 e 16 polegadas, utilizados para vedação da

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84799090?

O NCM 84799090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84799090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84799090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84799090 tem ex-tarifário?

Sim, 93 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84799090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 123 por quilo, com faixa de US$ 37,60 a US$ 367. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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