84806000 — Moldes para matérias minerais
Em uma frase
O NCM 84806000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para moldes para matérias minerais. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 17 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- COL41%
- CHN19%
- VNM16%
- KOR12%
- ITA3%
- DEU2%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(17)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 029 Moldes planos para materiais minerais, modulares, para formação de concreto armado com altura igual ou superior a 3,6m, a serem utilizados em obras especiais com geometria arrojada
- Ex 030 Moldes em resina porosa, para a produção de louças sanitárias, com pressão de fundição até 13bar, com canais de injeção em contra-fluxo de ar e água para desmoldagem e limpeza, com
- Ex 032 Moldes de polipropileno ou polipropileno e polietileno para produzir estruturas de concreto a serem utilizadas na fabricação de piscinas de qualquer formato dotados de painéis fron
- Ex 036 Moldes corrugados, intercalares, de aço galvanizado perfil p7, tipo s350gd + zm310, com dimensões aproximadas de 5.000mm de comprimento x 1.150,5mm de largura x 2mm de espessura, u
- Ex 039 Moldes intercalares constituídos de chapas onduladas em aço galvanizado S350GD + Z450MAC, de dimensões 5.000 x 1.157 x 2mm, utilizados na fabricação de telhas onduladas de fibrocim
- Ex 041 Moldes metálicos para fabricação de aduelas de concreto para a formação de anéis pré-moldados em concreto na construção de túneis de metrô escavados por tuneladoras mecânicas, com
- Ex 043 Mesas de cofragem para produção de escadas em concreto pré-fabricado de dimensões 3,5 x 12,5m, com rugosidade de superfície máxima de 30 micrômetros, e tolerância de planicidade de
- Ex 045 Moldes intercalares constituídos de chapas planas, de aço galvanizado S350GD + Z450MAC, com dimensões de comprimento 2.500mm x largura 1.300mm x espessura 2mm, utilizados na fabric
- Ex 046 Moldes planos para matérias minerais, modulares, aplicados na formação de concreto armado em obras especiais e/ou geometrias complexas, em estruturas de grandes dimensões, dotado d
- Ex 047 Conjuntos de moldes de resina para fabricação de bacias sanitárias de argola colada, através da fundição de alta pressão de barbotina cerâmica, com molde para fundição do corpo com
- Ex 048 Moldes intercalares constituídos de chapas onduladas, de aço galvanizado, grade s350gd+z450mac, com dimensões de comprimento de 5.000 x largura 1.150,5 e espessura de 2mm, utilizad
- Ex 049 Moldes para materiais minerais, modulares, aptos a rápida execução dos ciclos de concretagem em projetos de engenharia civil de grande porte com alta precisão vertical e horizontal
- Ex 050 Mesas de cofragem para concreto em chapa única (sem emendas por solda) de dimensões iguais ou superiores 3,5m x 11,5m e espessura de 8mm, polidas, com rugosidade de superfície máxi
- Ex 051 Moldes corrugados, intercalares, de aço galvanizado perfil p7, tipo s350gd + zm310, com dimensões aproximadas de 6.200mm de comprimento x 1.150,5mm de largura x 2mm de espessura, u
- Ex 053 Moldes intercalares constituídos de chapas planas, de aço galvanizado S350GD + Z450MAC, com dimensões de comprimento 5.150mm x Largura 1.300mm x espessura de 2mm, utilizados na fab
- Ex 054 Moldes metálicos estacionários para fabricação de aduelas de concreto para a formação de anéis pré-moldados em concreto na construção de túneis de metrô escavados por tuneladoras m
- Ex 055 Moldes Intercalares constituído de chapas corrugadas, de aço galvanizado, tipo S350GD + Z450MAC - perfil P3, com dimensões de comprimento 5.000mm x largura 1.087,5mm x espessura 2m
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84806000?
O NCM 84806000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para moldes para matérias minerais. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84806000?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84806000?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84806000 tem ex-tarifário?
Sim, 17 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84806000?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 5,14 por quilo, com faixa de US$ 3,92 a US$ 35,24. código homogêneo: os embarques se concentram em preço, então a mediana de mercado serve de comparação para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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