85030090 — Partes de outros motores/geradores/grupos eletrogeradores, etc
Em uma frase
O NCM 85030090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de outros motores/geradores/grupos eletrogeradores, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 55 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
Origem das importações (% do valor)
- CHN45%
- USA16%
- DEU9%
- ESP6%
- IND5%
- MEX3%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018
Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.
A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 019 Sensores para medição de voltas do sistema YAM, com rotação nominal 135 e tensão de saída de 0 a 10V, para uso exclusivo em aerogerador
- Ex 026 Estatores trifásicos de corrente alternada para conversão de torque, em liga de aço inox 9cr-1mo, potência 22 a 560kW, 2 pólos, tensão entre 400 a 4.200V, dotados de lâminas metáli
- Ex 027 Câmara de lastro constituída por 2 extremidades de poliuretano, interligadas por tela de material composto de fibra de vidro e resina epóxi e tubo interno de PVC, com vistas à adiç
- Ex 029 Pistas do mancal para motores elétricos de bomba centrífuga submersa, para atividades de produção de gás e óleo, em liga de aço carbono cementado c1117, com diâmetro entre 55 e 110
- Ex 030 Luvas do rotor de motores elétricos de bomba centrífuga submersa, para atividades de produção de gás e óleo, em liga de bronze ou liga de aço 8620/8620h, com diâmetro entre 25 e 50
- Ex 031 Mancais do rotor de motores elétricos de bomba centrífuga submersa, para atividades de produção de gás e óleo, em liga de cobalto ou aço inox 316, com revestimento interno em dp4,
- Ex 032 Rotores para motores elétricos de bomba centrífuga submersa, para atividades de produção de gás e óleo, em cobre com laminações em aço elétrico, com diâmetro entre 45 a 75mm
- Ex 043 Blocos "manifold" para controle da unidade de potência do sistema hidráulico de freio do rotor de aerogeradores, conformados em alumínio 6061 T6, com dimensões máximas de 147,32 x
- Ex 044 Unidades de freio eletromagnético para motores elétricos, utilizados no sistema de "pitch" de turbinas eólicas; possuem torque de frenagem nominal de 100N.m; potência elétrica de 8
- Ex 045 Trocadores de calor passivos para caixa de transmissão de aerogeradores, compostos por estrutura de fixação ao topo da nacelle, trocador de calor óleo/glicol, mangueiras para conex
- Ex 046 Pastilhas das pinças passivas do sistema de "YAW" de aerogeradores, com espessura total de 28mm, espessura interna da pastilha de 20mm (espessura sem a camada de atrito superficial
- Ex 047 Discos de freio com furos do sistema de travamento do rotor de aerogeradores; possuem diâmetro externo máximo de 3.180mm, com furo central de 1.780mm de diâmetro, espessura de 60mm
- Ex 049 Eixos principais ocos produzidos em ferro fundido, desenhados e dimensionados para transmissão de energia dos rotores de aerogeradores para caixa multiplicadora, com peso final usi
- Ex 050 Cubos (hubs) para fixação de pás de turbinas eólicas, fabricados em ferro fundido dúctil (ferro fundido nodular) e já usinados; do tipo esférico, com flanges para conexão com as pá
- Ex 061 Geradores de vórtices para otimização de fluxo de ar através do perfil de pás eólicas, fabricados em resina de copolímero de siloxano de policarbonato EXL9134, moldados por injeção
- Ex 062 Defletores de ar, comercialmente denominados como "T-Spoilers", para aplicação em pás eólicas, fabricados em Poliuretano Alfa 60, revestidos com "primer" de adesão, possuindo termi
- Ex 064 Painéis acústicos para aplicação em geradores de turbinas eólicas; dotados de material acústico de lã mineral de pedra, com capacidade de absorção de ruído de até 95%, capacidade d
- Ex 065 Estruturas metálicas, fabricadas em aço S355J0, usinadas e soldadas, para utilização como suporte de geradores em turbinas eólicas, com comprimento externo de 8.162,7mm, largura ex
- Ex 068 Estruturas de suporte para o rolamento principal e caixa multiplicadora de velocidades de aerogeradores, confeccionadas em ferro fundido dúctil SSD I classe C já usinado; com compr
- Ex 070 Vigas estruturais para aplicação em nacelles de aerogeradores, fabricadas em aço manganês S355J0, com massa aproximada de 337kg, largura de 200 mm, comprimento de 310mm, altura de
Perguntas frequentes
O que é o NCM 85030090?
O NCM 85030090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de outros motores/geradores/grupos eletrogeradores, etc. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85030090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 85030090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 85030090 tem ex-tarifário?
Sim, 55 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85030090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 40,90 por quilo, com faixa de US$ 15,40 a US$ 145. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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Abrir guia →Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.