85049040 — Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
Em uma frase
O NCM 85049040 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 26 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
Origem das importações (% do valor)
- CHN22%
- DEU20%
- FRA12%
- CHE5%
- GBR5%
- USA5%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 005 Disjuntores do tipo caixa aberta, tripolar, com acionamentos e proteções motorizados, com relé de proteção acoplado, com montagem padrão e "Frontal" dos barramentos de entrada e sa
- Ex 007 Dispositivos motorizados para acionamento exclusivo nas chaves seccionadoras tetra polares do tipo 4P+4P, com tensão de entrada monofásica de 230Vac em 50/60Hz, corrente máxima de
- Ex 008 Capacitores monofásicos de filtro de harmônicas, em corrente alternada, refrigerados por ar, fabricados em caixa externa de alumínio, com dielétrico em filme de polipropileno metal
- Ex 009 Indutores de corrente continua refrigerados a ar, fabricados com núcleo em chapa magnética de grão orientado (GO), enrolamento em chapa de alumínio e barramentos de saída em alumín
- Ex 013 Conjuntos de placas de cobre montadas, denominado "Busbar", com capacidade de até 1.800A em 1,5kV, fabricados sob desenho especifico, dotados 2 placas de cobre estanhado, com espes
- Ex 014 Conjuntos de placas de cobre montadas, denominado "Busbar", com capacidade de até 900A em 1,5kV, fabricados sob desenho especifico, dotados de uma placa de cobre estanhado, com esp
- Ex 015 Conjuntos de placas de cobre montadas, denominado "Busbar", com tensão de trabalho de 1.250V por polaridade e com isolação de até 3kVA, fabricados sob desenho especifico, dotados d
- Ex 019 Chaves seccionadoras tripolares motorizadas, do tipo 3P+3P, de uso em corrente contínua, com capacidade de até 1.800A em 1.500Vdc, com fixação por parafusos na base, com montagem e
- Ex 020 Capacitores monofásicos de filtro de harmônicas, em corrente alternada, refrigerados por ar, fabricados em caixa externa de alumínio, com dielétrico em filme de polipropileno metal
- Ex 021 Unidades de condicionamento de potência em corrente contínua (UCPcc), com potência entre 1100 a 1.800W, tensão máxima de entrada VOC de 125Vcc, corrente máxima por entrada ISC entr
- Ex 024 Conjuntos de placas de cobre montadas, denominados Busbar, com tensão de trabalho de 1.500V por polaridade e com isolação de até 3kVA, fabricados sob desenho específico, compostos
- Ex 025 Indutores trifásicos refrigerados a ar natural, fabricados com núcleo em chapa magnética de Grão Orientado (GO), enrolamento em chapa de alumínio e barramentos de saída em alumínio
- Ex 026 Capacitores de barramento de corrente contínua, com 3 "bus" internos independentes, refrigerados por ar forçado, fabricados em caixa externa de alumínio, com dielétrico em filme de
- Ex 030 Unidades de condicionamento de potência em corrente contínua (UCPcc), com potência entre 440 a 1.400W, tensão máxima de entrada VOC entre 60 e 125VCC, corrente máxima de entrada IS
- Ex 032 Gerenciadores de potência capazes de controlar até 10 inversores simultaneamente, tensão nominal de entrada de 230V, intervalo de frequência de 45 a 65Hz, faixa de operação -25 e +
- Ex 033 Gerenciadores de potência capazes de controlar até 80 inversores simultaneamente, tensão nominal de entrada de 400V, intervalor de frequência de 45-65Hz, faixa de operação -25 e +6
- Ex 034 Gerenciadores configuráveis de comunicação para inversores/conversores para monitoramento e comando de sistemas fotovoltaicos, com tensão de entrada de alimentação de 10 a 30V em c
- Ex 037 Unidades de gerenciamento de potência de inversores solares primários de corrente, capazes de controlar até 3 inversores primários, suportando potências de 55,15kW, 75kW, 95,3kW ou
- Ex 040 Retificadores de corrente de alta frequência refrigerados a ar ou água, utilizados em aplicações industriais como galvanoplastia, permitindo a combinação de módulos de potência com
- Ex 041 Indutores trifásicos refrigerados a ar para utilização exclusiva em conversores estáticos de energia eólica, dotados de núcleo em chapa magnética de Grão Orientado (GO), enrolament
Perguntas frequentes
O que é o NCM 85049040?
O NCM 85049040 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85049040?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 85049040?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 85049040 tem ex-tarifário?
Sim, 26 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85049040?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 163 por quilo, com faixa de US$ 51,47 a US$ 383. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
Códigos relacionados(4)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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Abrir guia →Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.