85153900 — Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos el, outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
Em uma frase
O NCM 85153900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos el, outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 32 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN90%
- POL3%
- USA3%
- ITA2%
- HKG1%
- MAC0%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 002 Equipamentos de operação manual para soldagem de pinos, utilizando o processo de ignição por afastamento e pela abertura de arco elétrico, com uma ou mais fontes de energia e coman
- Ex 004 Fontes para soldagem de construção inversora de 20kHz, para realizar multiprocesso de soldagem (mig/mag, arame tubular, TIG e eletrodo revestido), para materiais metálicos ferrosos
- Ex 005 Equipamentos de solda com gerador elétrico acoplado, com controle de saída através do módulo "chopper", motor de bloco de alumínio de 2 cilindros movido a gasolina, com potência de
- Ex 006 Fontes para soldagem de construção inversora de frequência IGBT entre 15 e 120kHz, para realizar soldagem com eletrodo revestido, para materiais metálicos ferrosos, com capacidade
- Ex 007 Equipamentos motosoldadoras CC/CV para soldagem a eletrodo revestido, TIG DC, MIG/MAG, arame tubular e goivagem, com inversor de frequência, controle digital de corrente, faixa de
- Ex 008 Fontes inversoras para soldagem com eletrodos e TIG, reconhecimento automático de tensão de entrada trifásica de 220 a 440 V e monofásica de 220V, faixa de corrente de 5 a 300A com
- Ex 011 Equipamentos para a soldagem de pinos segundo o processo de ignição por afastamento de corrente de solda e/ou arco voltaico retirado de curta duração, denominado "Drawn Arc Stud We
- Ex 012 Fontes inversoras para soldagem TIG (GTAW) AC/DC com abertura de arco em alta frequência, Live TIG e eletrodo (SMAW), corrente máxima de 200A AC/DC, tensão à vazio de 70,3VDC e 50V
- Ex 013 Fontes inversoras para soldagem TIG (GTAW) com abertura de arco em alta frequência, LiftArc e eletrodo (SMAW), faixa de corrente de 10 à 200A, tensão à vazio de 63V, potência de 8k
- Ex 015 Motosoldadoras multiprocesso, dotadas de geradora de energia auxiliar, com um motor de 24,8HP à diesel, com capacidade para utilização em eletrodo revestido, arame tubular, tig, mi
- Ex 017 Fontes inversoras multiprocessos para soldagem MIG/MAG, MIG PULSADO, TIG DC, MMA e opcionais "SHORT HD", "ROOT", "SRS", "3D Pulse", "Duplo Pulso" e "TIG completo", trifásica, 400 V
- Ex 019 Máquinas de soldar metais (alumínio, aço carbono, aço inoxidável, cobre) de construção inversora, por arco em atmosfera inerte com eletrodo de tungstênio (TIG), com abertura de arc
- Ex 020 Máquinas de soldar metais de construção inversora, por arco em atmosfera inerte (MIG) e por eletrodos revestidos (MMA), com recurso sinérgico, circuito em corrente continua (DC), m
- Ex 021 Fontes inversoras para soldagem TIG (GTAW) e MMA(SMAW), com tensão de alimentação 220V/380V trifásico, corrente de saída AC (corrente alternada) e DC (corrente direta), com função
- Ex 022 Fontes inversoras para soldagem TIG (GTAW)e MMA (SMAW), com tensão de alimentação 220V monofásico, ou 220V trifásico, ou 380V trifásico, com 50/60Hz, com corrente de saída AC (corr
- Ex 023 Fontes inversoras para soldagem TIG (GTAW), com tensão de alimentação 220V monofásico, com corrente de saída DC (corrente direta), com corrente máxima de saída entre 180 e 250A com
- Ex 026 Equipamentos inversoras de corte a "Plasma Manual" com tensão de entrada trifásica de 220 e/ou 380V, com corrente de saída entre 75 e 120A, com ciclo de trabalho a partir de 40% na
- Ex 034 Fontes para soldagem de construção inversora de 120kHz, para realizar multiprocessos de soldagem (mig/mag, arame tubular, tig e eletrodo revestido), para materiais metálicos ferros
- Ex 035 Fontes para soldagem de construção inversora de 120kHz, para realizar multiprocessos de soldagem (mig/mag, arame tubular, tig e eletrodo revestido), para materiais metálicos ferros
- Ex 040 Máquinas de soldar metais (alumínio, aço carbono, aço inoxidável, cobre) de construção inversoras, por arco em atmosfera inerte com eletrodo de tungstênio (TIG), capazes de operar
Perguntas frequentes
O que é o NCM 85153900?
O NCM 85153900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos el, outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85153900?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 85153900?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 85153900 tem ex-tarifário?
Sim, 32 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85153900?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 15,40 por quilo, com faixa de US$ 7,10 a US$ 51,62. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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