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85158090Outras máquinas e aparelhos para soldar, elétricas, por outros processos

Em uma frase

O NCM 85158090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para soldar, elétricas, por outros processos. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 54 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 59,65
Faixa de mercadoUS$ 17,66 a US$ 176
Frete pago por quiloUS$ 0,94
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN48%
  • DEU14%
  • USA7%
  • ITA6%
  • JPN5%
  • CHE5%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 012 Máquinas automáticas para soldagem de condensadores elétricos, com velocidade máxima de produção igual ou inferior a 125peças/min
  • Ex 100 Máquinas de solda de topo pelo processo de faiscamento para serras de fita, para madeira, serra de fita inoxidáveis, serras bi-metálicas e ligas de tungstênio com largura igual ou
  • Ex 108 Máquinas semiautomáticas de soldagem por ultrassom, dotadas de unidade de crimpagem e ferramentas para terminais, com gerador eletrônico de 3.000W de potência, frequência de funcio
  • Ex 109 Máquinas semiautomáticas de soldagem por ultrassom, com gerador eletrônico de 3.000W de potência, frequência de funcionamento 20kHz, com capacidade de soldagem para unir 2 ou mais
  • Ex 110 Máquinas de solda por ultrassom, utilizadas na soldagem de revestimentos externos de meios filtrantes ("outerwraps"), força de compressão de 2.000 newtons, com 2 transdutores acúst
  • Ex 112 Máquinas para soldar, selar e cortar tubos de cobre de até 10mm de diâmetro, por solda por ultrassom, com controle de parâmetros de processo, detecção de diâmetro e espessura do tu
  • Ex 129 Máquinas seladoras, para tubos de PVC de 2 a 6mm, tempo de selagem de 0,5 a 1,2s, frequência de operação de 40,68MHz
  • Ex 130 Máquinas seladoras automáticas portáteis, para tubos de PVC de diâmetro externo menor que 6mm, tempo de solda máximo de 2,5s, frequência de operação de 40,68MHz
  • Ex 133 Máquinas de solda de termoplásticos (PEAD, PP, PVDF, PA12) pelo método de termofusão (ou solda de topo), com capacidade para operar em uma temperatura ambiente de -20 a 60 graus Ce
  • Ex 135 Alimentadores de arame para solda por eletrodo revestido, bloco de tracionador de 4 roldanas com ajuste de pressão, corrente de 500A, velocidade variável de 1 a 22m/mim, capacidade
  • Ex 137 Máquinas soldadoras de dupla cabeça com 2 cabeças de solda em ângulo fixo de 90 graus e com limitação de junção da solda de 0,2 à 2mm, com posicionamento automático do cabeçote móv
  • Ex 140 Máquinas automáticas para soldar pastilhas de metal duro, cermet ou diamante policristalino (PCD) em serras circulares de diâmetro igual ou superior a 30mm, mas inferior ou igual a
  • Ex 145 Alimentadores de arame para soldagem MIG-MAG (GMAW) ou tubular (FCAW), com recurso sinérgico, 4 programas, temperatura de operação de 40 graus Celsius e diâmetro do arame para trab
  • Ex 146 Máquinas de fusão de fibra ótica para emenda de fibras com alinhamento pela casca através de sistema de alinhamento digital de V-Groove Ativo (DAA-"Digital Active Alignment"), com
  • Ex 147 Equipamentos de solda por ultrassom de 15kHz, com 2.500W de potência, trifásico, 220V, 60Hz, potência total instalada de 8kW, para soldar itens plásticos através de altas frequênci
  • Ex 149 Seladoras de laboratório para soldaduras por elementos aquecidos eletricamente, com temperatura de selagem podendo ser configurada separadamente para as mandíbulas (mordentes) supe
  • Ex 151 Alimentadores de arame para soldagem MIG-MAG (GMAW) ou tubular (FCAW), sistema de tração com 4 roldanas, tensão de alimentação de 42VAC, capacidade de corrente máxima de 500A, moto
  • Ex 155 Alimentadores de arame de velocidade variável, com comunicação digital via protocolo CAN, para soldagem mig/mag e FCAW convencional e pulsado, com possibilidade de visualização de
  • Ex 157 Máquinas automáticas para soldagem intercelular a ponto de elementos (blocos) de placas utilizadas na fabricação de baterias automotivas tipo chumbo-ácido tipo "flooded" VRLA, com
  • Ex 158 Alimentadores de arame para soldagem GMAW, FACW, dotados de conexão para cabo porta eletrodo, bloco tracionador de 4 roldanas com ajuste de pressão com escala, roldanas selecionado

Perguntas frequentes

O que é o NCM 85158090?

O NCM 85158090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para soldar, elétricas, por outros processos. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85158090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 85158090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 85158090 tem ex-tarifário?

Sim, 54 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85158090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 59,65 por quilo, com faixa de US$ 17,66 a US$ 176. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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