85437099 — Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria
Em uma frase
O NCM 85437099 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 125 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN41%
- USA13%
- DEU5%
- GBR5%
- VNM5%
- MYS4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
10,8% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
10,8% imposto de importação (TEC)
Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02
10,8% imposto de importação (TEC)
Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02
10,8% imposto de importação (TEC)
Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02
0% imposto de importação com preferência
ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018
Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.
A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 001
- Ex 002 Transdutores ultrassônicos com frequência de operação de 40 kHz, diâmetro entre 7,9 e 10,1 mm, peso de 0,3 g até 0,8 g e temperatura de operação de pelo menos -40 Graus Celsius a +
- Ex 003 Sensor para detectar a posição angular da árvore de comandos do cabeçote, através da variação do seu campo magnético pela rotação do anteparo fixado na árvore, intervalo de distânc
- Ex 006
- Ex 012 Módulo imobilizador com função específica de impossibilitar a ignição caso a chave de acesso não corresponda a correta, com peso de até 41 g, com carcaça em ABS-018, com folhas e t
- Ex 013 Sensor de velocidade tipo hall, aplicado em transmissões automatizadas de veículos comerciais de 23 a 68 toneladas, com tensão de saída de 0,4 a 100 V de pico a pico, temperatura d
- Ex 014 Sensor de velocidade indutivo aplicado em transmissões manuais e automatizadas de veículos comerciais com peso de 6 a 35 toneladas, constituído de aço liga (5CrNiMo17-12-2), com te
- Ex 015 Sensor de velocidade do tipo hall, aplicado em transmissões automatizadas de veículos comerciais de 35 a 74 toneladas, constituído de aço liga (5CrNiMo17-12-2), com corrente de 12
- Ex 016 Sensor de velocidade do tipo hall, aplicado em transmissões automatizadas de veículos comerciais de 23 a 68 toneladas, com corrente 4 a 9 mA, faixa de frequência de 0 a 1100 Hz e t
- Ex 105 Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador "Horn" (LNBF- "Low-Noise Block Downconverter Feedhorn") monoponto ou multiponto
- Ex 112 Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e com
- Ex 231
- Ex 238 Aparelhos eletrônicos para detecção de materiais através de paredes, próprios para detecção de metais ferrosos e não ferrosos, corrente elétrica e cabos energizados, tubulação com
- Ex 244 Equipamentos para mixagem e/ou processamento de sinais de áudio, com entradas e saídas analógicas com resposta de frequência de 20Hz a 20kHz ou superior com variação de nível máxim
- Ex 253
- Ex 262 Aparelhos eletrônicos para identificação automática de vacas na sala de ordenha, capazes de monitorar o estado de saúde, stress térmico e período de reprodução do animal, dotados d
- Ex 264 Sistemas de detecção de defeitos em aplicações de microeletrônica através de tecnologia ultrassônica, capazes de detectar defeitos de 0,01 a 5 mícron, caixa de aprimoramento de ima
- Ex 265 Módulos de controle submarino (SCM- Subsea Control Module) para monitoramento e controle de árvore de natal molhada e/ou "manifold", projetados para operar em lâmina d'água de até
- Ex 266 Aparelhos elétricos autônomos, próprios para eliminar bactérias em ambientes através de aplicação de luz ultravioleta (UV), compostos por lâmpadas do tipo ultravioleta (UV) de no m
- Ex 267 Aparelhos elétricos robotizados com função própria, para mapeamento de ambientes 3D para navegação, locomoção, entregas em ambientes internos, desvio de obstáculos e interação com
Perguntas frequentes
O que é o NCM 85437099?
O NCM 85437099 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85437099?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 10,8%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 85437099?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 85437099 tem ex-tarifário?
Sim, 125 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85437099?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 271 por quilo, com faixa de US$ 80,39 a US$ 759. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
85437011Amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de micro-ondas85437012Amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de micro-ondas de85437013Amplificadores de radiofrequência, para distribuição de sinais de televisão85437014Outros amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de85437015Outros amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de85437019Outros amplificadores de radiofrequência85437020Aparelhos para eletrocutar insetos85437031Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo85437032Geradores de caracteres, digitais85437033Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo85437034Controladores de edição para vídeo85437035Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas85437036Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 1685437039Outras máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo85437040Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão85437050Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 2585437091Terminais de texto que operem com código..., para acoplamento exclusivamente85437092Outras máquinas e aparelhos com função própria, eletrificadores de cercas
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