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90159090Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, etc

Em uma frase

O NCM 90159090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, etc. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios), seção XVIII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 18 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 280
Faixa de mercadoUS$ 76,43 a US$ 745
Frete pago por quiloUS$ 5,04
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.

Origem das importações (% do valor)

  • USA39%
  • CHN13%
  • DEU9%
  • SWE6%
  • AUS5%
  • FRA5%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(18)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001 Adaptadores para ferramentas "MWD" (Medição Durante a Perfuração) de aquisição e transmissão de dados em tempo real de inclinação e direção de poços de petróleo e gás
  • Ex 004 Microprocessadores eletrônicos, sem dispositivos próprios de entrada e saída, constituídos por placas de circuitos eletrônicos projetados e fabricados especificamente para ferramen
  • Ex 008 Microprocessadores eletrônicos de circuito impresso, sem dispositivo próprio de entrada e saída, constituídos por circuitos eletrônicos e projetados especificamente para aquisição
  • Ex 009 Blocos de aços especial recoberto com superfície dura utilizados para o direcionamento de ferramentas de perfuração de poços de petróleo, utilizadas nas ferramentas que atendem a d
  • Ex 010 Eixos de transmissão metálico com diâmetro de 2.7/8 a 12.1/4 polegadas para ferramentas de perfuração de poços de petróleo
  • Ex 011 Unidades eletrônicas de comando e comunicação não magnética para equipamentos de 4.3/4 a 9.1/2 polegadas usadas em ferramentas de perfuração de poços de petróleo e gás
  • Ex 012 Módulos hidráulicos para aplicação de até 185 graus Celsius e 30.000psi dotados de um motor síncrono com combinação em blocos, transdutor de pressão de filme fino de metal tipo PDR
  • Ex 014 Placas de circuito impresso montadas com microprocessadores, projetadas e fabricadas especificamente para ferramentas de perfilagem, perfuração, medição e aquisição de dados na exp
  • Ex 018 Bandas de proteção contra choques e contato para antenas transmissoras e receptoras instaladas em equipamentos de perfilagem e medição de poços de petróleo, com ou sem roscas, fabr
  • Ex 020 Sensores de transmissão de ondas de pressão audíveis parte da ferramenta acústica para perfilagem de poços de petróleo, com diâmetro externo entre 5 e 9½ polegadas, compostos por 2
  • Ex 091 Corpos para suporte de selo empacotador, utilizados em ferramentas de perfilagem de poços de petróleo, fabricadas de aço inoxidável, com furos ao longo do corpo para a instalação d
  • Ex 093 Blocos de desvio de fluxo hidráulico, circulares com extremidade cônica, em peças únicas, de aço inoxidável, utilizados em chassis eletrônico de ferramentas de telemetria, perfuraç
  • Ex 098 Carcaças metálicas soldadas, com extremidades em formato semicirculares, fabricadas em material não magnético, com orifícios para fixação de parafusos, utilizadas para proteção de
  • Ex 099 Cabos sensores de detecção vazamento, cabo tipo corda para detecção de vazamento ao longo de encanamentos ou áreas de até 15m de comprimento
  • Ex 100 Equipamentos módulos sensores, "spare part" do sistema de "individual pitch control (ipc)", utilizados na medição de carga e temperatura interna para ajuste do angulo de ataque da
  • Ex 101 Transmissores quadrupolos, compostos por quatro polos, sendo dois positivos e dois negativos, com conectores elétricos de pinos, com pressão de trabalho de até 35.000psi, com tempe
  • Ex 105 Escudos defletores multi-placas para proteção de temperatura, radiação solar e precipitação que produzem erros em sensores meteorológicos de temperatura, umidade relativa e/ou pres
  • Ex 106 Placas de circuito impresso montadas com microprocessadores, projetadas e fabricadas especificamente para ferramentas de perfilagem, perfuração, medição e aquisição de dados na exp

Perguntas frequentes

O que é o NCM 90159090?

O NCM 90159090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, etc. Pertence ao capítulo 90 da NCM, Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 90159090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 90159090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 90159090 tem ex-tarifário?

Sim, 18 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 90159090?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 280 por quilo, com faixa de US$ 76,43 a US$ 745. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Códigos relacionados(1)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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