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90192010Aparelhos de oxigenoterapia

Em uma frase

O NCM 90192010 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para aparelhos de oxigenoterapia. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios), seção XVIII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 27 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 152
Faixa de mercadoUS$ 25,46 a US$ 308
Frete pago por quiloUS$ 1,44
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN44%
  • MEX12%
  • DEU12%
  • CRI7%
  • SWE7%
  • ARG6%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001 Concentradores de oxigênio para uso em medicina domiciliar
  • Ex 004 Dispositivos regeneradores ou trocadores de calor e umidade, associados a filtro bacteriano e viral, utilizados em volumes correntes de 150 a 1.000ml e capazes de gerar umidade res
  • Ex 009 Circuitos respiratórios para uso em anestesia de paciente adulto, dotados de tubos corrugados nos ramos inspiratório e expiratório expansíveis de 0,5 a 1,80m adaptados a um conecto
  • Ex 010 Nebulizadores em PVC transparente contendo um tubo externo para retorno do liquido, pré-preenchido com 340 ou 440ml de água estéril, com ou sem adaptador tipo Venturi para conexão
  • Ex 011 Micronebulizadores de pequeno volume com copo reservatório acrílico transparente e graduado com capacidade para 6ml de solução e sistema interno antiderrame, com máscara facial alo
  • Ex 012 Circuitos descartáveis para ventilação mecânica não invasiva, dotados de tubo corrugado com válvula antiasfixia, válvula de pressão ajustável em 5, 7,5 e 10cm ou 5, 7,5, 10, 12,5 e
  • Ex 013 Dispositivos regeneradores ou trocadores de calor e umidade, associados a filtro bacteriano e viral, dotados de malha filtrante de polipropileno e bobina de papel impregnada com cl
  • Ex 015 Dispositivos regeneradores de calor e umidade para pacientes traqueostomizados em respiração espontânea, dotados de: bobina de papel impregnada com cloreto de cálcio (CaCl2), dotad
  • Ex 016 Filtros bacterianos e virais para proteção do paciente e equipamento ventilatório contra contaminação, recomendados para volumes corrente entre 150 - 1.000ml ou 300 - 1.200ml, dota
  • Ex 017 Equipamentos para adição de umidade aquecida a gases respiratórios proveniente de fontes externas para administração neonatal/infantil, pediátrica e adulta, compostos de: sistema d
  • Ex 018 Máscaras oronasais ou nasais para cuidados respiratórios domiciliares, utilizadas em aparelhos de terapia do sono, com aplicação de pressão positiva nas vias respiratórias aéreas s
  • Ex 019 Ventiladores pulmonares com modo de ventilação de suporte adaptativo, com curvas de fluxo sino, quadrado, 100 e 50% de desaceleração, fluxo pico 180lpm, pressão de trabalho máxima
  • Ex 020 Ventiladores pulmonares com ventilação mecânica de pressão positiva, equipados com turbina integrada, sensor de oxigênio interno, saída para nebulização de medição sincronizada com
  • Ex 023 Cânulas nasais para oxigenoterapia em pacientes neonatais, pediátricos ou adultos, com fluxo máximo compreendido entre 8 e 60L/min, dotadas de tubo poroso para redução do condensad
  • Ex 028 Máscaras de policarbonato com abrangência facial total de dimensões entre 13,4 e 13,7cm de largura e 10,5 e 11,6cm de altura, dotadas de abertura frontal de 22mm para encaixe de co
  • Ex 029 Máscaras de policarbonato com abrangência facial total de dimensões entre 16,5 e 18,9cm de largura e 15,3 e 17,2cm de altura, dotadas de abertura frontal de 22mm para encaixe de co
  • Ex 032 Dispositivos regeneradores ou trocadores de calor e umidade, associados a filtro bacteriano e viral, utilizados em volumes correntes de 150 a 1.500ml capazes de gerar umidade resul
  • Ex 033 Dispositivos regeneradores ou trocadores de calor e umidade, associados a filtro bacteriano e viral, utilizados em volumes correntes de 50 a 250ml capazes de gerar umidade resultan
  • Ex 034 Dispositivos regeneradores ou trocadores de calor e umidade, associados a filtro bacteriano e viral, utilizados em volumes correntes de 50 a 250ml capazes de gerar umidade resultan
  • Ex 036 Filtros bacterianos e virais para proteção do paciente e equipamento ventilatório contra contaminação, recomendados para volumes corrente entre 800 e 1.000ml adulto e 100 e 800ml p

Perguntas frequentes

O que é o NCM 90192010?

O NCM 90192010 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para aparelhos de oxigenoterapia. Pertence ao capítulo 90 da NCM, Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 90192010?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 90192010?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 90192010 tem ex-tarifário?

Sim, 27 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 90192010?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 152 por quilo, com faixa de US$ 25,46 a US$ 308. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Códigos relacionados(4)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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