90248090 — Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc, de materiais
Em uma frase
O NCM 90248090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc, de materiais. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios), seção XVIII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 21 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- USA32%
- DEU21%
- CHN9%
- DNK9%
- GBR8%
- ITA6%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 070 Sensores eletrônicos para ensaio e medição de deslocamento de rocha (bmm), que se descarta após o uso, feito de material plástico reforçado, alimentado por uma bateria de li-ion de
- Ex 073 Aparelhos para teste de resistência mecânica, através de carga de tração gradual ou instantânea, em detonadores elétricos e não elétricos; com indicador de nível cruzado para alinh
- Ex 074 Equipamentos para determinação da força de propagação ao rasgo em materiais como papel, filme plástico, têxteis e não tecido, com liberação pneumática de pêndulo e garras, calibraç
- Ex 075 Equipamentos para selagem e ensaios de resistência à tração da selagem a quente e a frio de materiais de embalagens flexíveis, como: filmes de polipropileno e celofane, filmes coex
- Ex 076 Indexadores de plastificação automáticos para medição de índice de fluidez em materiais plásticos granulados e em pó, compostos de funções automáticas de enchimento, medição e limp
- Ex 077 Máquinas de ensaios de tração com automação para realizar medições de largura e espessura dos corpos de prova de ensaio de tração e realiza os ensaios de tração automaticamente, co
- Ex 078 Máquinas com sistema eletromecânico para ensaios estáticos (compressão, cisalhamento e tração) e pulsador de alta frequência com sistema eletromagnético (frequências de 35 a 285Hz)
- Ex 079 Sistemas de teste robótico para ensaios de resistência ao impacto por pêndulo em materiais plásticos, compostos de: máquina de ensaios motorizada, braço robótico para manuseio de c
- Ex 080 Equipamentos de testes de estanqueidade em tubos corrugados de plástico de diâmetro de 200 a 1.200mm, com junta de anel de vedação elastomérico, dotados de: Testador de estanqueida
- Ex 081 Sistemas triaxiais automáticos para ensaio "Bishop&Wesley" para amostras diâmetro 38 e 50mm, pressão máxima 2.000kPa, carga máxima 2.000 kPa, carga máxima 7kN, curso 15mm, dota
- Ex 082 Sistemas automáticos para ensaio triaxial de solos para ruptura simultânea de até 3 amostras, dotados de: 1 ou 2 coletores de dados de 8 canais, 24 bit com interface USB: 3 unidade
- Ex 083 Deflectômetros de impacto, construídos sobre um sistema de reboque, para avaliação estrutural de pavimentos rígidos e flexíveis por meio da simulação do impacto de uma roda em movi
- Ex 084 Equipamentos de testes de queda zero para simulação de transportes de carga e descarga, usado em laboratórios de ensaios em produtos embalados, dotados de garfo tipo e, motor de co
- Ex 085 Máquinas com sistema mecânico de transferência de carga através de um braço de alavanca de 50:1 com capacidade de carga de 5.000 a 50.000 libras, contendo braço com ajuste de propo
- Ex 094 Equipamentos tipo prensa hidráulica, para ensaios de vedação de juntas, servo-controlada por "software" dedicado, modular e especializada com células de carga para medição da força
- Ex 097 Equipamentos de ensaio das propriedades mecânicas de materiais de fricção, com câmara de emissões de freio em inox eletropolido, túnel de amostragem em inox eletropolido, sondas e
- Ex 098 Analisadores computadorizados para ensaios de resistência ao risco e adesão de revestimentos, com carga ajustável de 0,01 a 200N, resolução mínima de carga de até 0,1mn, profundida
- Ex 099 Equipamentos semiautomático de coluna única, de alta precisão, para ensaios de propriedades mecânicas (tração, compressão, flexão, cisalhamento, descasque, fricção, atrito, perfura
- Ex 100 Equipamento montável em veículo para medição automatizada e em campo da deflexão de pavimentos rodoviários, constituído por estrutura compacta em aço dotada de sensores ópticos a l
- Ex 101 Equipamento montável em veículo para o perfilamento automatizado da superfície de pavimentos rodoviários, constituído por estrutura modular dotada de quatro lasers de feixe largo d
Perguntas frequentes
O que é o NCM 90248090?
O NCM 90248090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc, de materiais. Pertence ao capítulo 90 da NCM, Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 90248090?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 90248090?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 90248090 tem ex-tarifário?
Sim, 21 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 90248090?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 205 por quilo, com faixa de US$ 38,21 a US$ 543. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(4)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
Guias relacionados
Como calcular o custo internado de uma importação (guia 2026)
O custo internado é o custo total de uma mercadoria importada posta na sua fábrica, valor aduaneiro, tributos em cascata, despesas portuárias e operacionais…
Abrir guia →Como saber se o preço do seu fornecedor está caro: compare o FOB da cotação com o que o Brasil paga naquela NCM (2026)
O Brasil publica de graça quanto foi pago em cada NCM, por mês e por país de origem. Dá para colocar a cotação do seu fornecedor contra esse número em quatro…
Abrir guia →