90273020 — Espectrofotômetros
Em uma frase
O NCM 90273020 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para espectrofotômetros. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios), seção XVIII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 40 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN20%
- USA18%
- DNK11%
- DEU10%
- JPN10%
- CHE9%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 024 Equipamentos para análise espectrofotométrica de cores em folhas impressas em ofsete, atuando em conexão máxima com 4 máquinas impressoras, com velocidade máxima de 200mm/s para en
- Ex 036 Espectrofotômetros para medição de cores com resolução de comprimento de onda de 2nm, intervalo de dados de 10Nm e faixa de comprimento de onda compreendida de 360 a 700nm
- Ex 040 Espectrofotômetros infravermelhos próximos - Near Infra Red (NIR) - com faixa de comprimento de onda de 1.100 a 2.600nm; janela superior rotativa - Rotation Top Window (RTW); modos
- Ex 042 Espectrômetros de absorção atômica com "design" óptico com geometria "Littrow", grade de difração com 1.800 linhas/mm, distância focal de 267mm, óptica com duplo feixe empregando f
- Ex 051 Espectrofotômetros de infravermelho, para análise química quantitativa e qualitativa de diversos materiais, bem como seus acessórios e consumíveis, com faixa entre 14.700 a 350cm-1
- Ex 052 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho próximo e reflectância e transflectância, baseados em arranjos de diodos digital, para análises diretas de amostras sólidas e líq
- Ex 053 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho próximo, dotados de monocromador pré-dispersivo, para análises diretas de amostras sólidas e líquidas, com resultados em até um m
- Ex 059 Espectrofotômetros multiangulares, portáteis, para medição de cores e medição de caracterização dos pigmentos de efeitos das tintas, com ou sem câmera, com ou sem "display" LCD col
- Ex 060 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho próximo, para análises diretas de amostras de produtos lácteos e cárneos, tanto sólidas como líquidas, por transmitância com comp
- Ex 063 Espectrofotômetros para medição de cor, absorbância e transmitância com tela sensível ao toque, com configuração óptica de feixe único do tipo arranjo dotados de fibras óticas em c
- Ex 064 Analisadores bioquímicos veterinário portáteis, resultados quantitativos, relatório, capacidade de armazenamento de 5.000 resultados, tempo de resposta de 12 minutos para a medição
- Ex 065 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho próximo por transmitância, para análises de produtos cárneos, com capacidade de análise em até 45s para 15 sub-amostras, nos parâ
- Ex 068 Oxímetros de pulso, de dedo, para medir a saturação de oxigênio no sangue (SpO2 ) por meio da geração de duas fontes de luz com comprimento de onda distintos (radiações ópticas ver
- Ex 069 Equipamentos portáteis de análise de amostra sanguínea de equinos por meio de reflectometria ótica, com utilização de sangue total, plasma e/ou soro para análise semi-quantitativa
- Ex 070 Espectrofotômetros portáteis, com a função de realizar medidas de cor SPIN e/ou SPEX com uma geometria onde a luz incide nas amostras de forma difusa e medida num ângulo de 8°; ou
- Ex 071 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho médio com transformada de "Fourier" (FTIR), dotados de controle automático de umidade e diagnóstico inteligente, com sistema de f
- Ex 072 Espectrofotômetros de uso agrícola, utilizados para detecção de vegetação baseada na fluorescência da clorofila, com temperatura de trabalho compreendida entre -30 e +60 Graus Cels
- Ex 073 Espectrofotômetros de infravermelho por transformada de "Fourier" (FTIR), faixa espectral de 7.800 a 350cm-1; resolução de 0,9 a 16cm-1 escolhido pelo usuário; relação sinal/ruído
- Ex 085 Espectrofotômetros com fonte de luz pulsada de xenônio, comprimento de onda entre 400 e 700nm, iluminantes: A, B, C, D50, D55, D65, D75 F2 F7 e F11, observadores: CIE 2° e CIE 10°,
- Ex 087 Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho próximo por reflectância baseado em arranjos de diodos de alta resolução "INGAAS", detector de arranjo de diodos "INGAAS" para di
Perguntas frequentes
O que é o NCM 90273020?
O NCM 90273020 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para espectrofotômetros. Pertence ao capítulo 90 da NCM, Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 90273020?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 90273020?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 90273020 tem ex-tarifário?
Sim, 40 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 90273020?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 600 por quilo, com faixa de US$ 216 a US$ 1 435. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
Códigos relacionados(2)
Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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