39072939 — Outros polieterpolióis, em formas primárias
Em uma frase
O NCM 39072939 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros polieterpolióis, em formas primárias. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 39 (Plásticos e suas obras), seção VII, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 62 medidas de defesa comercial constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
Origem das importações (% do valor)
- CHN41%
- KOR17%
- USA14%
- BEL6%
- NLD6%
- DEU4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial(40)
A medida alcança o produto descrito na resolução, não o código inteiro. Um produto pode estar dentro do escopo mesmo com outro NCM, e fora dele mesmo com este.
| Medida | Origem | Alíquota | Ato |
|---|---|---|---|
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 959,19 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.469,16 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
| duty | China | 1.408,70 US$/t | resolução 878 |
Ex-tarifário
Nenhum ex-tarifário vigente para este código no catálogo da Tandom. A base acompanha as resoluções publicadas no DOU.
Perguntas frequentes
O que é o NCM 39072939?
O NCM 39072939 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros polieterpolióis, em formas primárias. Pertence ao capítulo 39 da NCM, Plásticos e suas obras.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 39072939?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 39072939?
Sim. Constam 62 medida(s) de defesa comercial para este código, com origem em China, EUA. A medida alcança o PRODUTO descrito na resolução, não o código inteiro, então confira o escopo do ato antes de assumir que a sua importação está sujeita.
O NCM 39072939 tem ex-tarifário?
Nenhum ex-tarifário vigente para este código no catálogo da Tandom. A base acompanha as resoluções publicadas no DOU e é atualizada mensalmente.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 39072939?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 1,71 por quilo, com faixa de US$ 1,36 a US$ 2,90. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
39072911Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado..., com carga, em forma primária39072912Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado..., sem carga, em forma primária39072920Politetrametilenoeterglicol, em forma primária39072931Polietileno glicol 400, em forma primária39072942Copolímeros de óxido de etileno39072949Outros Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros, não classificados em39072991Poliacetal poliéter (PAPE)39072992Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG)39072999Outros poliéteres, em formas primárias, não classificados em códigos
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