84382019 — Outras máquinas e aparelhos para indústrias de confeitaria
Em uma frase
O NCM 84382019 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para indústrias de confeitaria. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 21 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- ITA37%
- ESP27%
- DEU16%
- CHN11%
- NLD5%
- USA2%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Sem preferência registrada para este código nesta origem
Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(20)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 092 Máquinas processadoras para a indústria de confeitaria, com capacidade do recipiente de 15L, carga máxima de 12kg/batelada, operando em temperatura máxima de 125ºC, modelo com base
- Ex 100 Máquinas automáticas para moagem e refino de massa de chocolates, com capacidade de processar 1.000 a 1.200kg/h com eficiência maior que 95%, dotadas de: recipiente de moagem em aç
- Ex 105 Combinações de máquinas para fabricação de balas de goma, com capacidade de produção de 150kg/h, compostas de: 1 tanque dissolvedor de calda de 300l, 1 tanque de derretimento de ge
- Ex 107 Combinações de máquinas automáticas para a fabricação de barras de chocolate, aptas a trabalharem com formas de policarbonato com dimensões iguais a 900 x 420 x 35mm, capacidade de
- Ex 108 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua de confeitos duros e mastigáveis, com capacidade de produção de até 1.000kg/h; sistema de controle de processo p
- Ex 109 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua, modelo "flow-pack" de balas duras, com capacidade de 1.000 a 1.500kg/h, com controle programável, sincronização
- Ex 110 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua, modelo de dupla torção de balas duras 5g, com capacidade de 750 a 1.000kg/h, com controle programável, sincroni
- Ex 111 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua, modelo de dupla torção de balas duras 6,5g, com capacidade de 850 a 1.000kg/h, com controle programável, sincro
- Ex 112 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua, modelo de dupla torção de pirulito bola de 12 a 25g, com capacidade de 1.000kg/h, com controle programável, sin
- Ex 113 Combinações de máquinas automáticas para produção em linha contínua, modelo de dupla torção de pirulito bola de 5 a 10g, com capacidade de 1000kg/h, com controle programável, sincr
- Ex 114 Máquinas em aço inox 304 para moldagem de chocolates, dotadas de: zona de aquecimento de moldes, depositador de coquilha, vibradores para retirada de excesso de chocolate dos molde
- Ex 115 Máquinas automáticas para aeração, dosagem de ácidos e mistura de massas para balas de gelatina, marshmallows e afins, com capacidade de produção entre 300 e 2.000kg/h, densidade m
- Ex 116 Combinações de máquinas automáticas para produção contínua de até 1.200kg/h de marshmallow extrudado, com até 4 cores e 4 sabores, nos formatos "american", mini-american, bicolor,
- Ex 117 Combinações de máquinas modulares dispostas horizontalmente, controladas por CLP, para a moldagem de produtos de "wafer" planos recheados e cobertos de chocolate, com velocidade de
- Ex 118 Máquinas para corte e aplicação de "wafer" em chocolate com estrutura em aço inox e arrastadores em alumínio, dotadas de: calhas para empilhamento manual de "wafer", empurradores s
- Ex 119 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para a fabricação de barras de chocolate, concebidas em módulos e aptas a trabalharem com moldes de policarbonato com dimensões igua
- Ex 120 Combinações de máquinas em aço inoxidável para fabricação de massas para biscoito e chocolates com dosagem automática de ingredientes controladas por CLP e IHM compostas por: 1 mis
- Ex 121 Combinações de máquinas para a produção de doces mastigáveis extrusados, com aplicação de até 4 cores simultâneas, com ou sem recheio de massa alimentícia e capacidade de produção
- Ex 122 Combinações de máquinas para produção contínua de doces de goma, denominado "regaliz", extrudados com até 6 cores/sabor, com recheio, sem recheio, acabamento em brilho e açucarado,
- Ex 123 Máquinas processadoras destinadas à indústria de confeitaria com capacidade de 70 litros, operando à temperatura máxima de 120 graus célsius, inversor e velocidade variável de 30 a
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84382019?
O NCM 84382019 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outras máquinas e aparelhos para indústrias de confeitaria. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84382019?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84382019?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84382019 tem ex-tarifário?
Sim, 21 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84382019?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 17,31 por quilo, com faixa de US$ 4,77 a US$ 71,68. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.
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Abrir guia →Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.