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84382090Máquinas e aparelhos para indústria de cacau ou de chocolate

Em uma frase

O NCM 84382090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para indústria de cacau ou de chocolate. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 21 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Não há embarques suficientes nos últimos 12 meses para medir uma mediana confiável deste código. Isso é uma resposta sobre o dado disponível, não sobre o seu produto.

Poucos embarques para medir a dispersão deste código, então nenhuma afirmação de confiabilidade é feita

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 082 Reatores para alcalinização, esterilização e secagem de tortas e pó de cacau; volume admissível de 15.000L; construídos em aço inox 304/316; corpo cilíndrico horizontal; 5.029.55mm
  • Ex 087 Pré-refinadeiras automatizadas para massa de chocolate, com capacidade de refino na faixa de 3.000 a 10.000kg/h de massa com espessuras finais na faixa de 100 a 250micrometros, ali
  • Ex 091 Conchas a seco, de duplo batimento, dotadas de 3 eixos horizontais com braços mecânicos, capacidade nominal de produção de 6t para fabricação de chocolate ou recheio líquido, para
  • Ex 092 Conchas para a fabricação de massa de chocolate, com capacidade de produção de 6t/batelada, aptas para processos de mistura, secagem, plastificação, formação de aroma e liquefação,
  • Ex 094 Máquinas temperadeiras próprias para massa de chocolate,range de capacidade de produção de 2.200 a 4.500kg/h (pequenas variações limítrofes podem ocorrer em função das característi
  • Ex 095 Máquinas depositadoras de múltiplos pistões, servo motorizadas e automáticas, construídas em aço inoxidável, configuráveis de forma a possibilitar a fabricação de produtos de choco
  • Ex 096 Pasteurizadoras elétricas para confeitaria e gastronomia, realizando operações de amalgamento, cozimento, pasteurização, resfriamento, maturação e conservação, contendo 45 programa
  • Ex 097 Combinações de máquinas para produção automática de tabletes de chocolate com biscoitos laminados moldados, compostas de: dosador de massa de chocolate, sistema de vibração para ni
  • Ex 098 Máquinas para fabricação de cobertura de chocolate em formato de moedas e gotas, com capacidade máxima de produção de até 12.000kg/h, dotadas de uma placa de dosagem, cilindros de
  • Ex 099 Máquinas refinadoras para massa de chocolate, automatizadas e de alta repetibilidade, capacidade de produção entre faixa com limites aproximados de 540 a 3.240kg/h de massa com tam
  • Ex 100 Conchas a seco com capacidade para produção de 9t/batelada de massa de chocolate ou recheio líquido, para as fases de processo seca ou líquida, dotadas de: eixo único acionado por
  • Ex 101 Máquinas depositadoras de múltiplos pistões, servo motorizadas e automáticas, construídas em aço inoxidável, configuráveis de forma a possibilitar a fabricação de produtos de choco
  • Ex 102 Máquinas drageadeiras automáticas para cobertura/revestimento de chocolate com acabamento brilhante, ou chocolate, ou pó de cacau, de núcleos crocantes de flocos de arroz ou avelãs
  • Ex 103 Combinações de máquinas para aplicação de cobertura de chocolate em confeitos (rolos) de "waffer", com capacidade de processamento igual a 552confeitos/min (variável em função das
  • Ex 105 Máquinas drageadeiras para fabricação de confeitos de chocolate com núcleo revestido, tambor de drageamento com volume útil igual a 1.300 litros, com controlador lógico programável
  • Ex 106 Unidades funcionais automáticas para processamento de tortas de cacau com estabilização de pó ,para fabricação de pó de cacau com granulometria menor ou igual a 75 micrometros de f
  • Ex 107 Combinações de máquinas para refinar, transportar e conchear chocolate, compostas de: 1 refinadeira de 5 rolos de comprimento útil de 1.800mm acionados por 2 motores independentes,
  • Ex 119 Combinações de máquinas para produção de cremes à base de chocolate, compostas de: 1 unidade de mistura, com 2 misturadores de 1.000 l cada, feita em aço, dotada de sistema de pesa
  • Ex 120 Máquinas dosadoras decoradoras de múltiplos pistões que podem ser ativados e desativados individualmente, servo motorizadas e automáticas, construídas em aço inoxidável, para aplic
  • Ex 122 Combinações de máquinas para fabricação de pasta de avelã, compostas de: equipamento para transporte e alimentação de massa líquida de avelã, fabricado em aço inoxidável, com capac

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84382090?

O NCM 84382090 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para máquinas e aparelhos para indústria de cacau ou de chocolate. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84382090?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84382090?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84382090 tem ex-tarifário?

Sim, 21 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Códigos relacionados(2)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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