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84798911Prensas

Em uma frase

O NCM 84798911 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para prensas. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 39 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código mistura produtos: no mesmo mês os embarques vão de um preço a outro muito diferente, então leia a faixa e não a mediana

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 16,10
Faixa de mercadoUS$ 4,59 a US$ 61,71
Frete pago por quiloUS$ 0,75
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN34%
  • DEU25%
  • ESP11%
  • IND5%
  • USA5%
  • BEL3%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 102 Prensas pneumáticas para molas de amortecedores para automóveis, SUVs e veículos comerciais, com altura de trabalho no garfo posterior elevado até 875mm, dotadas de sistema de fixa
  • Ex 124 Máquinas compressoras rotativas automáticas para fabricação de confeitos comprimidos, com capacidade de produção compreendida entre aproximadamente 88.200 e 470.400comprimidos/h, c
  • Ex 129 Enfardadeiras de fragmentos de embalagens de papelão, horizontais, com abertura de alimentação com dimensões iguais a 1.257,3 x 698,5mm, 2 motores de 50HP, força de compressão de 8
  • Ex 153 Máquinas compressoras, rotativas, automáticas, para fabricação de comprimidos farmacêuticos por compactação, com forças máximas de pré-compressão e compactação iguais a 100kN, com
  • Ex 157 Prensas para montagem do retentor de óleo (elemento de vedação) da capa (tampa) de proteção da corrente do motor automotivo, capacidade máxima de aproximadamente 53peças/h, control
  • Ex 158 Prensas para montagem e desmontagem de pneus do tipo fora-de-estrada em rodas de aro de tamanho igual ou superior a 33 polegadas, dotadas de plataforma em aço contendo mesa desliza
  • Ex 161 Compactadores de rolos para granulação seca de pós farmacêuticos para compressão direta de materiais de dosagem sólida, em aço inoxidável 316, com capacidade de 400kg/h, (baseado e
  • Ex 165 Máquinas compressoras rotativas automáticas para produção nominal mínima de 135.000/h e máxima de até 1.080.000/h de comprimidos mono camada (diâmetro máximo de 18mm), com dupla sa
  • Ex 166 Prensas para montagem e desmontagem de pneus do tipo fora-de-estrada em rodas de aro de tamanho igual ou superior a 25 polegadas e inferior ou igual a 49 polegadas, dotadas de plat
  • Ex 173 Máquinas robotizadas de inserção, por prensagem, de guias e sedes de válvulas em cabeçotes de motores de combustão interna, dotadas de transportador de entrada com guias, sistema d
  • Ex 174 Prensas compactadoras para sucata de ferro, instaladas em plataforma móvel com deslocamento por meio de cavalo mecânico, equipadas com grua hidráulica para autoalimentação, capacid
  • Ex 175 Máquinas compressoras rotativas automáticas (prensas) para fabricação de comprimidos monocamada e dupla camada, de saída dupla, com capacidade de produção máxima não superior a 1.5
  • Ex 176 Máquinas para densificação e granulação seca de produtos farmacêuticos em pó através da sua compactação entre rolos com geometria exclusiva, contínuas, com capacidade de processame
  • Ex 179 Máquinas de fechamento de cartuchos de caça, portáteis, de bancada para laboratório, com alimentação manual, tipo prensa eletromecânica vertical, próprias para fechar munição tipo
  • Ex 180 Prensas enfardadeiras horizontais para tratamento das matérias-primas secundárias de diferentes tipos de materiais, com força de compactação e corte de 170t, tremonha de carga com
  • Ex 191 Máquinas compressoras rotativas para fabricação de comprimidos com controlador lógico programável (CLP), dotadas de: 2 torres intercambiáveis com sistema de freio magnético, para c
  • Ex 193 Máquinas compressoras automáticas monopunção, para fabricação de comprimidos com até 5 camadas, até 3 compostos diferentes e proporções variáveis, com diâmetro máximo de 44mm e esp
  • Ex 194 Máquinas automáticas para a fabricação de comprimidos de camada simples por compactação de pós farmacêuticos, com força de compressão de 100kN na zona de pré-compressão e 100kN na
  • Ex 195 Máquinas compressoras rotativas automáticas para fabricação de comprimidos farmacêuticos com controlador lógico programável (CLP), com capacidade de produção compreendida entre 166
  • Ex 196 Combinações de máquinas automáticas e integradas para a estampagem de componentes de latas, sendo: anel com diâmetro de 155mm, tampa com diâmetro de 170mm e tampa 1/4 galão, compos

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84798911?

O NCM 84798911 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para prensas. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84798911?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84798911?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84798911 tem ex-tarifário?

Sim, 39 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84798911?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 16,10 por quilo, com faixa de US$ 4,59 a US$ 61,71. este código mistura produtos: no mesmo mês os embarques vão de um preço a outro muito diferente, então leia a faixa e não a mediana A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

Códigos relacionados(9)

Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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