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84798912Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

Em uma frase

O NCM 84798912 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 48 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, ago/2025 a jul/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 136
Faixa de mercadoUS$ 49,01 a US$ 358
Frete pago por quiloUS$ 1,51
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • DEU25%
  • USA14%
  • CHN13%
  • ITA8%
  • IND5%
  • JPN5%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(20)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 041 Máquinas para dosagem em linha de ingredientes em produtos assépticos líquidos tipo "longa vida", sob condições assépticas, dotadas de válvulas, tanque de equilíbrio, filtros, medi
  • Ex 042 Máquinas para dosagem em linha de ingredientes pré-tratados em produtos assépticos líquidos tipo "longa vida", sob condições assépticas, dotadas de válvulas, câmara de injeção, bom
  • Ex 063 Máquinas dosadoras de conservantes a frio para bebidas não alcoólicas, com aquecimento, medidor de vazão mássico, cabine em aço inox, painel de controle, bomba dosadora e alimentaç
  • Ex 065 Máquinas para dosagem contínua de partículas de madeira na entrada do processo de secagem para a fabricação de painéis de madeira reconstituída, com vazão igual ou superior a 240m3
  • Ex 074 Plataformas robóticas para pipetagem e dispensação de líquidos diversos com base nas tecnologias de deslocamento de ar, detecção de nível de líquido por condutividade e fixação de
  • Ex 083 Pipetadores manuais, podendo ser monocanal ou multicanal, com ajuste fixo ou variável, capacidade mínima de 0,1μl e máxima de 10ml, para pipetagem e dispensação de líquidos diverso
  • Ex 087 Equipamentos para pipetagem automatizada de reações de PCR; transferência de reagentes e amostras entre placas, tubos, "strip tubes" (4 tubos de 0,1ml unidos em tiras) e rotores de
  • Ex 109 Dosadoras modulares gravimétricas/volumétricas para pós, pellets, grânulos e fibra de vidro para alimentar extrusora de plásticos especiais, com capacidades variando de 0,2dm³/h at
  • Ex 110 Máquinas automáticas em aço inoxidável AISI 304, para dosificar líquidos e molhos em latas com sistema abre-fácil (EASY PEEL), de diferentes tamanhos e formas, com movimento linear
  • Ex 127 Aparelhos dosadores e dispensadores de líquidos, com capacidade de 0,1 a 100ml, para dispensar diretamente nos frascos: reagentes agressivos, solventes orgânicos, ácidos, bases e s
  • Ex 133 Equipamentos automáticos para isolamento dos ácidos nucleicos a partir de material de amostra biológico; com capacidade de processar até 96 amostras por corrida de purificação; com
  • Ex 134 Dosificadores eletrônicos para tintas líquidas com tecnologia de dosagem volumétrica proporcional ou simultânea, pressão entre 0,5 e 250bar, com ou sem sistema de bombeamento do pr
  • Ex 135 Aparelhos dosadores e dispensadores de líquidos podendo ser eletrônico ou manual, com capacidade de dosificação de volumes de 1,0μl a 50ml, utilizados para pipetagem de líquidos pa
  • Ex 136 Dosadores de líquidos, movidos por vazão e pressão da água, motor hidráulico volumétrico por pistão, dosagem ajustável, técnica de dosagem proporcional sem eletricidade, pressão da
  • Ex 140 Aparelhos distribuidores e dosadores de líquidos para uso em rotinas de laboratório, denominados bureta digital para titulação de líquidos de viscosidade até 500mm²/s e pressão de
  • Ex 143 Combinações de máquinas para dosagem e pesagem de produtos em pó (pigmentos e aditivos), utilizadas para a fabricação de cargas de borracha necessárias para a produção do solado de
  • Ex 150 Combinações de máquinas para dosagem de cloro em pó, compostas de: sistema de dosagem de partículas do tipo rotativo gravimétrico, com capacidade de dosagem compreendida entre 0,5
  • Ex 153 Dispensadores de líquido concentrado para o tratamento antimicrobiano de vegetais e frutas, com tubo de coleta incorporado, com regulador de pressão, bomba peristáltica, com potenc
  • Ex 154 Equipamentos controladores autônomos de monitoramento e dispensação de detergente, com um injetor de enxágue no mesmo gabinete, com 2 placas de controle de circuito impresso separa
  • Ex 156 Dispenser's (dosadores)de injeção automática precisa de aditivo de lavagem ou higienizador para a linha de lavagem final de máquina de lavar louça mecânica por borrifação, com moto

Perguntas frequentes

O que é o NCM 84798912?

O NCM 84798912 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84798912?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 84798912?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 84798912 tem ex-tarifário?

Sim, 48 ex-tarifário(s) vigente(s) para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84798912?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 136 por quilo, com faixa de US$ 49,01 a US$ 358. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

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Linhas de 8 dígitos sob a mesma subposição de 6 dígitos.

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