A Lei nº 15.485/2026 mexeu em três pontos para quem embarca carga rodoviária: todo transporte remunerado de cargas deverá ser registrado e formalizado por CIOT, que passa a conter o valor do frete e a forma e o prazo de quitação; o prazo de quitação não poderá exceder 30 dias úteis; e o descumprimento ganhou dentes (multa de R$ 10.500 por operação sem registro, até R$ 1 milhão na reincidência abaixo do piso). Nem tudo vale desde já: a obrigatoriedade do registro ampliado depende de ato da ANTT, e os contratos em execução tiveram 90 dias para se adequar. O trabalho do embarcador é de dado e processo: contrato, TMS, ERP, contas a pagar e CIOT dizendo a mesma coisa sobre a mesma operação.
1. O que a lei muda, em três blocos
A Lei 15.485 altera principalmente a Lei 13.703/2018 (a lei da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas), além da Lei 11.442/2007 e de leis previdenciárias e do motorista. Para quem embarca, o que importa está na nova redação do art. 7º da Lei 13.703 e nos dispositivos de sanção.
Registro universal por CIOT. O texto novo do caput do art. 7º: "Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)". Antes, na prática, o CIOT era um instrumento ligado sobretudo à contratação de transportador autônomo. A lei amplia o alcance para a operação remunerada em geral, com a data de obrigatoriedade a ser fixada pela ANTT (seção 2).
Conteúdo mínimo ampliado. O mesmo caput lista o que o CIOT deverá conter obrigatoriamente: dados do contratante, do contratado e do subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, informações sobre a carga, origem e destino, "o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete". O CIOT também deverá ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste (art. 7º, § 5º).
Pagamento com prazo e teto de custo de antecipação. O § 12 fixa o teto de 30 dias úteis para a quitação. O § 14 permite antecipar o valor do frete contratado a prazo (inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis), desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado, "vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável".
2. O que já vale e o que ainda depende da ANTT
Esta separação decide o seu cronograma interno, então vale fazê-la com o texto na mão.
Depende de ato da ANTT:
- A data em que o registro universal por CIOT se torna obrigatório. "O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório a partir da data estabelecida em ato da ANTT, publicado no Diário Oficial da União" (art. 7º, § 15). A própria lei deu à ANTT o prazo de até 30 dias úteis, contado de 06/08/2026, para editar e publicar esse ato, "permanecendo aplicável, até a entrada em vigor do referido ato, a regulamentação anteriormente estabelecida, no que não contrariar esta Lei" (§ 16). Acompanhe o DOU e o site da ANTT: é esse ato que liga o relógio.
- O bloqueio da geração de CIOT em desconformidade com o piso ou sem as informações exigidas (§ 4º, "na forma de regulamentação").
- A habilitação das instituições de pagamento pelas quais o CIOT é emitido quando há contratação de TAC (§ 2º).
- As restrições operacionais por frete não quitado (§ 11, "nos termos estabelecidos pela ANTT") e a dosimetria da multa majorada de até R$ 1 milhão (art. 5º-E, "conforme regulamento da ANTT").
Vale sem esperar regulamento:
- A observância dos pisos mínimos e a quitação do frete contratado: a regra de transição declara imediatamente exigíveis as obrigações materiais já vigentes, "especialmente quanto à observância dos pisos mínimos de frete, à quitação do frete contratado" (art. 9º, VI, da Lei 15.485).
- O teto de 300% do CDI para o custo de antecipação (§ 14), que não tem gancho de regulamentação.
- A adequação dos contratos em execução, com prazo que a lei mesma fixou (seção 5).
Um cuidado de leitura honesto: o teto de 30 dias úteis está escrito sem condição no § 12, mas o campo do CIOT que carrega "forma e prazo de quitação" só se torna obrigatório com o ato da ANTT. A postura defensável para o embarcador é tratar o prazo como regra material já em vigor nos contratos novos e adequados, e não apostar que a ausência do campo no sistema suspende a obrigação.
3. Quem emite o CIOT em cada arranjo
A lei distribui a responsabilidade pelo registro conforme quem transporta:
- Contratou TAC ou TAC equiparado (o autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007): a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante do serviço, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT (art. 7º, § 2º). Se a sua transportadora subcontrata autônomo, a emissão acompanha a subcontratação, e o CIOT precisa refletir contratado e subcontratado.
- Operação executada por ETC sem contratação de TAC: o registro é de responsabilidade da empresa de transporte que efetivamente realizará a operação (§ 3º). O embarcador não emite, mas o CIOT da operação carregará o valor do frete e o prazo de quitação pactuados com você, então o dado continua sendo seu problema.
Para o embarcador industrial, a consequência prática é uma só: o valor e o prazo que você negocia passam a ser declarados num registro fiscalizável, vinculado ao MDF-e da viagem. Divergência entre o contrato, o que o TMS instruiu, o que o CIOT registrou e o que o contas a pagar liquidou deixa de ser ruído interno e vira exposição.
4. Sanções: o tamanho do risco novo
- Operação sem o registro devido: multa de R$ 10.500, sem prejuízo da indenização ao transportador quando caracterizado pagamento abaixo do piso (art. 7º, § 7º, da Lei 13.703).
- Frete não quitado integralmente: pagamento do valor devido atualizado, mais a multa acima, mais indenização, podendo haver restrição à realização de operações (§ 11).
- Contratação abaixo do piso: indenização ao transportador de até 2 vezes o piso aplicável (art. 5º, § 4º); na reiteração, suspensão cautelar do RNTRC; na reincidência caracterizada, multa majorada de até R$ 1 milhão (art. 5º-E) e, na contumácia, cancelamento do RNTRC.
- Plataformas e intermediadores: quem anuncia, oferta, intermedeia ou disponibiliza frete abaixo do piso também é alcançado, expressamente incluídas plataformas digitais e aplicativos (art. 5º-F).
Duas ressalvas de transição protegem quem se organiza: as penalidades novas só se aplicam a fatos posteriores à entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares (art. 9º, VII, da Lei 15.485), e, durante o período de adaptação das obrigações acessórias novas, as infrações são tratadas "prioritariamente em caráter orientativo, mediante notificação para regularização" (art. 9º, V).
5. A transição dos contratos em execução
"Os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação desta Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos, vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável" (art. 9º, IX). Contado da publicação em 06/08/2026, esse prazo corre até o início de novembro de 2026.
O que "adequar" significa na prática para um contrato de frete vigente: prazo de pagamento enquadrado no teto de 30 dias úteis, valor não inferior ao piso aplicável, e cláusulas compatíveis com o registro da operação por CIOT quando o ato da ANTT ligar a obrigatoriedade.
6. O que revisar, sistema por sistema
O impacto característico desta lei é de consistência entre registros: contrato, operação logística, ERP, contas a pagar e CIOT nem sempre trabalham sobre o mesmo dado, e a lei passa a comparar esses registros entre si.
| Onde | O que revisar |
|---|---|
| Contratos de frete | Prazo de pagamento (teto de 30 dias úteis), aderência ao piso aplicável, cláusula de subcontratação (quem emite o CIOT e com que dados), previsão de reajuste quando a ANTT atualizar pisos |
| TMS / operação | Captura do CIOT por operação, vínculo com o MDF-e, cadastro do transportador (TAC ou ETC, RNTRC ativo), campos de valor contratado e valor a quitar |
| ERP | O valor do frete no pedido/recebimento precisa bater com o valor registrado no CIOT; parametrização de condição de pagamento que respeite o teto em dias úteis, não corridos |
| Contas a pagar | Fila de pagamento de frete com data-limite calculada em dias úteis; alerta para título de frete que estoura o prazo; conciliação entre o pago e o "valor a quitar" do CIOT |
| Procedimentos | Quem confere piso na contratação, quem responde por divergência contrato × CIOT × pagamento, e o fluxo de exceção quando o frete é renegociado no meio da operação |
Um ponto que importa a quem importa: a perna rodoviária da sua importação, do porto à fábrica, é uma operação remunerada de transporte de cargas e entra no mesmo regime quando contratada no Brasil. O frete interno que fecha o custo internado passa a carregar as mesmas obrigações de registro e prazo.
7. Checklist de implementação
- Levante todos os contratos de frete vigentes e a condição de pagamento de cada um; enquadre no teto de 30 dias úteis o que estiver acima.
- Classifique seus transportadores: ETC, cooperativa, TAC direto, transportadora que subcontrata autônomo. A responsabilidade de emissão do CIOT muda em cada caso (seção 3).
- Defina o dono interno do CIOT (logística ou fiscal) e o fluxo: quem emite ou exige, quem confere, onde o número fica registrado.
- Ajuste TMS e ERP para carregar CIOT, valor contratado, valor a quitar e prazo em dias úteis, e para vincular ao MDF-e.
- Reconfigure o contas a pagar: data-limite por dias úteis e alerta de estouro antes do vencimento, não depois.
- Se usa antecipação de frete a transportador, confira o custo efetivo total contra o teto de 300% do CDI proporcional ao prazo (art. 7º, § 14).
- Monitore a publicação do ato da ANTT que fixará a data de obrigatoriedade do registro ampliado (art. 7º, §§ 15 e 16) e trate essa data como o marco do go-live interno.
- Documente o período de adequação: notificações recebidas em caráter orientativo (art. 9º, V) respondidas com regularização registrada.
Perguntas frequentes
A lei vale para transporte com frota própria?
O prazo de 30 dias úteis para pagar o frete já está valendo?
Quem emite o CIOT quando eu contrato uma transportadora, e ela subcontrata um autônomo?
O que acontece se o frete for pago fora do CIOT?
Posso antecipar o pagamento ao transportador cobrando uma taxa?
A regra do piso vale para frete internacional?
De onde saiu essa lei? Preciso reler a MP?
Glossário
- CIOT
- Código Identificador da Operação de Transporte, o registro que formaliza a operação de frete e passa a carregar valor contratado, valor a quitar, forma e prazo de pagamento.
- TAC
- Transportador Autônomo de Cargas, pessoa física proprietária ou coproprietária de veículo de carga (Lei 11.442/2007). TAC equiparado segue o mesmo regime.
- ETC
- Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas.
- RNTRC
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mantido pela ANTT; a lei criou hipóteses de suspensão e cancelamento por infração ao piso.
- MDF-e
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, ao qual o CIOT deve ser vinculado.
- Piso mínimo de frete
- valor mínimo por operação fixado pela Política Nacional de Pisos Mínimos (Lei 13.703/2018), publicado pela ANTT.
- Instituição de pagamento
- entidade autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT por meio da qual o CIOT é emitido nas contratações de TAC.