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Acordo Mercosul-União Europeia: como usar a preferência tarifária numa importação industrial

Atualizado em 24/08/202616 min de leitura

Resposta curta

A parte comercial já vale: o Acordo Provisório Mercosul-UE está em aplicação desde 1º de maio de 2026, e o Siscomex aceita o pedido de preferência desde o primeiro dia. Três coisas que a manchete não diz: não é imposto zero imediato para tudo (cada NCM tem a sua categoria de desgravação); origem é de produção, não de trajeto (mercadoria chinesa embarcada da Europa não ganha nada); e a prova é a declaração de origem do exportador europeu, em regra com o número REX dele, não um certificado. O trabalho de compras: conferir a NCM na planilha oficial antes de cotar e refazer o custo posto, porque o II reduzido derruba também a cascata que se calcula sobre ele.

1. O que está em vigor, e o que ainda não está

Foram assinados dois instrumentos em 17/01/2026: o Acordo de Parceria completo (político, cooperação e comércio) e o Acordo Provisório de Comércio (iTA), que contém só o pilar comercial e foi desenhado para valer na frente. O que está em vigor é o iTA:

  • Lado brasileiro, concluído: aprovação na Câmara em 25/02/2026, no Senado em 04/03/2026, promulgação do Decreto Legislativo nº 14 em 17/03/2026 e Decreto executivo nº 12.953 em 28/04/2026. Vigência prática em 01/05/2026, com os fundamentos de acordo ativos no Siscomex nessa data.
  • Lado europeu, em aplicação provisória: a UE aplica o iTA provisoriamente desde 01/05/2026, antes da ratificação definitiva. O Parlamento Europeu ainda não deu o consentimento final: em 21/01/2026 ele pediu um parecer ao Tribunal de Justiça da UE sobre a compatibilidade do acordo com os tratados, e a votação de consentimento espera essa resposta.
  • O Acordo de Parceria completo não está em vigor e depende ainda das instituições europeias e dos parlamentos dos Estados-membros. O conteúdo comercial dos dois textos é o mesmo, então nada muda na prática do importador quando o acordo completo substituir o provisório.

O que isso significa para uma decisão de compra: a preferência é real e operacional hoje, e o cenário-base é continuidade; mas a aplicação é provisória no lado europeu e existe mecanismo de salvaguarda bilateral regulamentado no Brasil (Decreto nº 12.866/2026) que pode suspender a preferência de um produto específico após investigação. Para contrato de fornecimento longo apoiado na preferência, trate a alíquota preferencial como cenário-base com cláusula de revisão, não como direito eterno.

2. Como conferir a sua NCM: categorias e cronograma

Não existe alíquota única do acordo. O cronograma de desgravação do Mercosul para bens da UE está no Apêndice 2-A-2 do acordo (em nomenclatura NCM 2012, com coluna própria de alíquota-base para o Brasil), e o governo publicou o Manual de Desgravação Tarifária (MDIC/Siscomex, ed. 1.1, abril/2026) explicando a leitura. As categorias principais:

CategoriaO que acontece
0eliminação total na entrada em vigor (já vale desde 01/05/2026)
45 cortes anuais iguais; zero a partir do ano 4
78 cortes; zero no ano 7
89 cortes; zero no ano 8
1011 cortes; zero no ano 10
1516 cortes; zero no ano 15
reduções parciaiscortes fixos (por exemplo, de 30% ou 50% da alíquota) sem eliminação total
Eexcluída da preferência

O relógio dos cortes: o "ano 0" vai da entrada em vigor até 31/12/2026, e cada corte seguinte cai em 1º de janeiro. Ou seja, uma NCM em categoria 4 já teve o primeiro corte de 20% e recebe o segundo em 01/01/2027; para item em categoria longa, a preferência de hoje ainda é pequena e cresce ano a ano. Setores sensíveis têm desenhos próprios (automotivo tem cronogramas de até 30 anos e uma cota de veículos com desconto de 50% durante a transição, conforme o Manual de Desgravação).

Como conferir na prática, na ordem:

  1. Confirme a alíquota vigente sem acordo da sua NCM no catálogo NCM ou na TEC do dia.
  2. Localize a NCM no Apêndice 2-A-2 (atenção: nomenclatura NCM 2012; o governo publica tabelas de correspondência para a nomenclatura atual) e leia a categoria e a alíquota-base do Brasil.
  3. Cruze com os painéis oficiais "Preferências Tarifárias" do Siscomex (dashboards de importação e exportação na página de acordos comerciais do gov.br), que já trazem o acordo carregado.
  4. Calcule a alíquota do ano corrente pela categoria, e anote em que 1º de janeiro vem o próximo corte: em item de categoria longa, a data de embarque perto da virada do ano muda a conta.

3. Embarque ou fatura da Europa não prova origem nenhuma

O ponto que mais vai derrubar pedidos de preferência: a origem do acordo é adquirida por produção no território das partes, não por trajeto ou por papel. Três regras do capítulo de origem fazem esse cerco:

  • Operações insuficientes (art. 3.6): conservação, reembalagem, etiquetagem, mistura simples e montagem simples nunca conferem origem. Produto asiático que passa por um armazém europeu e ganha caixa nova continua não originário.
  • Territorialidade (art. 3.13): a produção qualificante tem de ocorrer no território das partes, sem interrupção; mercadoria que sai e volta perde a origem salvo prova de que retornou idêntica.
  • Não alteração (art. 3.14): entre a UE e o Brasil, a mercadoria pode ser armazenada ou fracionada em terceiro país apenas sob supervisão aduaneira e sob responsabilidade do exportador. Havendo dúvida, quem prova é o importador, por qualquer meio: conhecimento de embarque, marcações, certificado de não manipulação. Se o seu fluxo passa por hub fora da UE e do Mercosul, guarde essa evidência desde o primeiro embarque.

E o corolário comercial: a prova de origem é do exportador da mercadoria, nunca do intermediário. Uma trading europeia que revende pode até portar o documento com a declaração, mas quem a emite é o exportador; fatura de revendedor, sozinha, não vale nada. Se você não sabe quem de fato produz e exporta, resolva isso antes (o método está em fábrica ou trading company, que vale igual para fornecedor europeu).

4. A regra de origem do seu produto

Não há regra geral: cada linha do Sistema Harmonizado tem a sua regra específica (PSR), no Anexo 3-B do acordo (em SH 2017; o governo publica tabela indicativa em SH 2022). Os formatos que você vai encontrar, sozinhos ou combinados:

  • Salto tarifário (CC/CTH/CTSH): os materiais não originários precisam mudar de capítulo, posição ou subposição na fabricação.
  • MaxNOM: limite de valor de material não originário sobre o preço ex-works. Fórmula: valor dos materiais não originários ÷ preço EXW × 100.
  • Processo específico: por exemplo, reação química para boa parte dos capítulos 28 a 39.

Exemplos reais da tabela oficial, para calibrar expectativa:

ProdutoRegra (Anexo 3-B)
Polietileno 3901.20CTH; ou reação química/biotecnológica; ou MaxNOM 50% (EXW)
Caldeiras e motores 84.02 a 84.06CTH; ou MaxNOM 50% (EXW)
Rolamentos 84.82MaxNOM 45% (EXW)
Motores e geradores elétricos 85.01 e 85.02CTH, exceto materiais da posição 85.03; ou MaxNOM 50% (EXW)
Laminados e fios de aço 72.07 a 72.17CTH, exceto a partir de materiais não originários das posições 72.06 a 72.17

A última linha merece leitura dupla: laminado europeu feito de semiacabado de fora da UE não se qualifica, porque a exceção fecha o salto dentro da própria cadeia do aço. Regras assim existem justamente para impedir origem de fachada.

Duas válvulas que ajudam o fornecedor honesto: a tolerância de 10% do preço EXW para material não originário que descumpra a regra (fora têxteis, que têm regra própria), e a cumulação bilateral: material originário do Mercosul usado na fábrica europeia conta como originário, e vice-versa. A cumulação é só entre as partes; não existe cumulação com terceiros países.

5. A prova: declaração de origem e REX

O acordo adota autocertificação pelo exportador. Para o importador brasileiro comprando da UE:

  • A prova é a declaração de origem no modelo do Anexo 3-C, aposta na fatura, packing list ou outro documento comercial, inclusive eletrônico. O texto declara a origem preferencial "União Europeia" (nunca um Estado-membro isolado).
  • Acima de 6.000 euros por remessa, o exportador precisa estar registrado no REX (o sistema de exportadores registrados da UE) e indicar o número REX na declaração; até 6.000 euros, qualquer exportador pode declarar. Assinatura não é exigida.
  • A UE não emite certificado de origem para este acordo. O modelo de certificado por entidade (Anexo 3-D) é transitório e só existe do lado Mercosul, para exportação; não espere um EUR.1 do seu fornecedor europeu.
  • Validade: 12 meses da emissão para apresentar à aduana (com hipóteses de aceitação tardia, inclusive até 2 anos para mercadoria que entrou em regime suspensivo dentro do prazo).
  • Guarda: o importador mantém a declaração por no mínimo 3 anos da importação; o exportador guarda a documentação de suporte pelo mesmo período.

Erro formal pequeno não derruba a preferência; número REX errado ou descrição que contradiga a classificação derrubam. Confira a declaração contra a fatura e a NCM antes do registro, não depois da exigência.

6. Cota e LPCO: quando a preferência precisa de licença

A regra geral (fundamento 0022) não passa por licenciamento próprio do acordo. Mercadoria sob cota (fundamento 0030) passa: as cotas de importação do Brasil são administradas pelo DECEX/SECEX por Licença de Importação no módulo LPCO do Portal Único, pedida após o embarque e antes do desembaraço, com exame por ordem de registro e vínculo obrigatório da licença a um item de Duimp em 60 dias, sob pena de cancelamento (Portaria SECEX nº 491, de 30/04/2026, válida para 2026; espere ato sucessor para 2027).

Para o comprador industrial, o alcance é limitado: as cotas do lado brasileiro concentram-se em alimentos (os códigos CH1, CH2 e T1 do fundamento 0030 correspondem, pelo Manual de Desgravação, a chocolates, confeitaria/cacau e tomates preparados) e no regime especial do setor automotivo. Insumo industrial típico segue a regra geral, sem cota; ainda assim, confirme o tratamento da sua NCM no Simulador de Tratamento Administrativo e com o despachante antes do primeiro embarque com preferência (o quadro geral de anuências está em licença de importação).

7. Dá para pedir a preferência depois do desembaraço

Dá, e isso importa para quem já importou da UE desde maio sem pedir:

  • O pedido de tratamento preferencial pode ser feito em até 2 anos da importação, com declaração de origem emitida inclusive após a exportação.
  • Houve ainda uma janela transitória: mercadoria em trânsito ou em depósito sob controle aduaneiro em 01/05/2026 pôde pedir a preferência em até 6 meses da entrada em vigor (janela que fecha em 01/11/2026), com devolução do que foi pago a mais.
  • O rito brasileiro de restituição dos tributos recolhidos a maior (II e a cascata que ele puxa) segue as regras nacionais de repetição de indébito; o comunicado operacional do acordo não detalha esse fluxo, então trate o "como" com o despachante e o fiscal antes de contar com o caixa.

Se a sua empresa importou da UE entre maio e agosto de 2026 sem fundamento de acordo, vale uma revisão da carteira: é dinheiro identificável, item a item, com prazo correndo.

8. Verificação: o risco fica com o importador

O modelo de verificação é indireto: a aduana brasileira, por dúvida fundada ou por amostragem, pede verificação à autoridade europeia, que é quem vai ao exportador; a autoridade da parte exportadora tem até 10 meses para responder. Enquanto corre a verificação, a liberação pode ser condicionada a garantia. Se a resposta não vem ou não confirma a origem, a preferência é negada, e quem recolhe a diferença de tributos, com os acréscimos da lei brasileira, é você, o importador. O acordo ainda manda cada parte punir declaração incorreta usada para obter preferência indevida.

Os controles que ficam na sua mão: exigir e conferir a declaração antes do registro, guardar declaração e evidência de transporte por 3 anos, e prever no contrato de compra o regresso contra o fornecedor cuja declaração de origem não se sustentar. Preferência não é desconto automático; é um benefício condicionado a uma prova que pode ser testada por dois anos.

9. O que pedir ao fornecedor antes do pedido, e como isso entra na conta

Checklist de compras para o primeiro pedido com preferência:

  1. Confirmação por escrito de que o produto cumpre a regra de origem da sua linha SH (qual critério: salto, MaxNOM ou processo), antes de fechar o pedido.
  2. Número REX do exportador (obrigatório acima de 6.000 euros por remessa) e amostra da declaração de origem no modelo do acordo.
  3. Quem exporta de fato: se há intermediário, quem emite a declaração é o exportador; alinhe isso na proforma.
  4. Rota: trânsito ou fracionamento fora da UE/Mercosul só sob supervisão aduaneira, com evidência que chegue até você.
  5. Classificação alinhada: a NCM que você vai declarar precisa conversar com a descrição da declaração de origem.
  6. Cláusula de regresso no contrato para o caso de a origem cair em verificação.

E na comparação de fornecedores: refaça o custo posto com a alíquota preferencial do ano corrente, não com a alíquota cheia nem com o zero futuro. Como o II entra na base do IPI e do ICMS, o corte do II derruba mais do que a própria linha do II (a cascata está no guia de custo internado); e como a preferência cresce a cada 1º de janeiro nas categorias longas, uma proposta europeia pode perder hoje e ganhar no ano que vem. Normalize as propostas na mesma base e com a mesma data (como comparar cotações); a decisão importado contra nacional continua sendo a de sempre (vale a pena importar).

Perguntas frequentes

O acordo Mercosul-UE já está valendo para quem importa?
Sim, desde 01/05/2026, pela via do Acordo Provisório de Comércio: promulgado no Brasil pelo Decreto nº 12.953/2026 e aplicado provisoriamente pela UE. O pedido de preferência se faz na Duimp ou na DI com o fundamento legal 0022 (ou 0030, para mercadoria sob cota), conforme a Notícia Siscomex Importação nº 035/2026.
Tudo que vem da Europa ficou com imposto de importação zero?
Não. Cada NCM tem uma categoria de desgravação: parte zerou na entrada em vigor, parte desgrava em 4, 7, 8, 10 ou 15 anos (com cortes a cada 1º de janeiro), parte tem só redução parcial e parte está excluída. A leitura é feita no Apêndice 2-A-2 do acordo e nos painéis oficiais de preferências tarifárias do Siscomex.
Meu fornecedor europeu pode mandar um certificado EUR.1?
Não existe essa via neste acordo para quem exporta da UE: a prova é a declaração de origem do próprio exportador (modelo do Anexo 3-C), com número REX quando a remessa passa de 6.000 euros. Certificado emitido por entidade é hipótese transitória apenas do lado Mercosul, na exportação.
Compro de uma trading na Holanda que revende produto de fora da UE. Tenho preferência?
Não. Origem é de produção, e reembalar, etiquetar ou faturar na Europa não confere origem (art. 3.6). Além disso, a declaração de origem só pode ser emitida pelo exportador da mercadoria; fatura de revendedor não é prova. Se o produto é de fato fabricado na UE e a trading só intermedeia, a declaração do exportador resolve; confirme quem produz e quem exporta antes do pedido.
Importei da UE em junho sem pedir a preferência. Perdi?
Não necessariamente: o acordo admite o pedido em até 2 anos da importação, com declaração de origem emitida depois da exportação, e houve janela específica de 6 meses para carga que estava em trânsito em 01/05/2026. A mecânica da restituição no Brasil segue o rito nacional; monte o caso com o despachante.
O que acontece se a aduana desconfiar da origem?
Ela aciona a autoridade europeia, que verifica junto ao exportador e tem até 10 meses para responder; a liberação pode ser condicionada a garantia nesse meio-tempo. Origem não confirmada = preferência negada, e o importador recolhe a diferença com acréscimos. Por isso a declaração se confere antes do registro e se guarda por 3 anos.
O acordo pode ser suspenso ou cair?
O cenário-base é continuidade, mas a aplicação europeia é provisória enquanto o Parlamento Europeu aguarda parecer do Tribunal de Justiça da UE, e existe salvaguarda bilateral regulamentada no Brasil (Decreto nº 12.866/2026) capaz de suspender a preferência de produtos específicos após investigação. Contrato longo apoiado na preferência merece cláusula de revisão tarifária.

Glossário

iTA (Acordo Provisório de Comércio)
o instrumento só comercial do pacote Mercosul-UE, em vigor desde 01/05/2026; o Acordo de Parceria completo ainda depende de ratificações.
Aplicação provisória
vigência antecipada do acordo no lado europeu antes da ratificação definitiva; operacional, mas formalmente reversível.
Desgravação
o cronograma de cortes da alíquota, por categoria (0, 4, 7, 8, 10, 15, reduções parciais e exclusões), com cortes a cada 1º de janeiro.
PSR (regra de origem específica por produto)
a regra do Anexo 3-B que diz o que a fabricação precisa cumprir para o produto ser originário.
Salto tarifário
exigência de que os materiais não originários mudem de classificação (capítulo, posição ou subposição) na fabricação.
MaxNOM
teto percentual de valor de materiais não originários sobre o preço ex-works.
Declaração de origem
a autocertificação do exportador, no modelo do Anexo 3-C, aposta em documento comercial; validade de 12 meses.
REX
sistema de registro de exportadores da UE; o número REX identifica o exportador habilitado a declarar origem acima de 6.000 euros por remessa.
Cumulação bilateral
material originário de uma parte conta como originário quando usado na produção na outra parte; não há cumulação com terceiros países.
Fundamento legal 0022 / 0030
os códigos de acordo usados na Duimp/DI para pedir a preferência (geral / sob cota).
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