84212100 — Aparelhos para filtrar ou depurar água
Em uma frase
O NCM 84212100 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para aparelhos para filtrar ou depurar água. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 88 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.
O que o Brasil pagou
Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item
- Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
- Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
- Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso. É uma média ponderada pelo peso, ou seja, reflete as tarifas dos maiores importadores e não a de um embarque típico; a mediana simples costuma ser mais alta.
- A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.
Origem das importações (% do valor)
- CHN37%
- DEU15%
- ITA10%
- USA7%
- HUN4%
- CHE4%
Alíquota por origem
A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.
12,6% imposto de importação (TEC)
Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.
0% imposto de importação com preferência
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Coberto pelo acordo·ACE-18
A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.
ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.
A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
0% imposto de importação com preferência
ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018
Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.
Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.
A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.
Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.
Medidas de defesa comercial
Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
Ex-tarifário(88)
O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
- Ex 026 Geradores de água purificada, de alta eficiência, operando em circuito fechado com equipamentos localizados em ambiente controlado para instalações farmacêuticas, utilizados na pur
- Ex 031 Módulos de filtração submergíveis para tratamento de efluentes, dotados de estrutura em aço inoxidável e divididos por um compartimento inferior, constituídos por difusores de bolh
- Ex 047 Equipamentos para ultrafiltração de esgoto doméstico por membranas, para produção de água para reuso, por processo de aeração e nitrificação, com capacidade total do processo compr
- Ex 060 Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em fibra de vidro (poly glass), para o sistema de controle do fluxo em operações de filtração e abrandamento de águas residenciais e c
- Ex 062 Cartuchos pressurizados de filtragem de água ou efluentes, com feixes de membranas de fibras ocas de polivinildifluor (PVDF), suportadas em um cordão de poliéster e fixadas na extr
- Ex 063 Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em fibra de vidro (poly glass), para o sistema de controle do fluxo em operações de filtração e abrandamento de águas residenciais e c
- Ex 070 Sistemas de tratamento de água por filtração, adaptável a sistemas hidráulicos de água em geral, dotados de: 1 controlador eletrônico eletromagnético com emissão de ondas de ultrab
- Ex 077 Módulos com membranas de ultrafiltração em fibra oca para filtração pressurizada de águas ou tratamento terciário de efluentes, dotados de: módulos confeccionados em policloreto de
- Ex 079 Equipamentos de tratamento de água para geração de água desmineralizada, por meio de tecnologia de troca iônica, para uso em leito compactado, dotados de vasos de fibra de vidro re
- Ex 080 Combinações de máquinas para tratamento de água, para remoção de sólidos suspensos, algas, precipitação de metais, material inorgânico e orgânico através da utilização de microarei
- Ex 090 Filtros de água de drenagem que operam em gravidade, feitos de polímeros oleofílicos e hidrofóbicos que permitem a captura de água de chuva e de compostos de hidrocarbonetos, inclu
- Ex 128 Combinações de máquinas para tratamento de chorume, para filtrar a substância líquida resultante do processo de decomposição de resíduos em aterros de resíduos urbanos, utilizando
- Ex 132 Aparelhos para tratamento de água, com filtragem da água em 3 camadas (filtro mecânico, carvão ativado e sulfito de cálcio) que retém aproximadamente 99% de cloro, com ionização da
- Ex 137 Equipamentos de filtração gravitacional contínua para remoção de sólidos finos suspensos em esgoto sanitário, efluente industrial e águas residuais, montados em tanque de aço inoxi
- Ex 140 Células de diálise para revestimento de pintura por eletro imersão com capacidade de fluxo até 2.000L/h podendo ser tubular, plana, semicircular ou para imersão, com comprimento at
- Ex 144 Módulos de membranas de folhas planas em fluoreto de polivinilideno (PVDF), base de poliéster (PET), projetadas para a ultrafiltração contínua de água, em regime submerso, com vazã
- Ex 154 Módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), resistente a até 1.000ppm de exposição ao cloro por limpeza, de diâmetro nominal interno
- Ex 156 Sistemas centralizados de purificação e de distribuição de água, com capacidade de purificação de 30 a 120litros/h de distribuição entre 2 e 4litros/min com controle automático do
- Ex 158 Geradores de água purificada, com ultra eficiência para processo em linhas farmacêuticas e cosméticas, composto de tanque multipropósito, bombas, instrumentação, válvulas, trocador
- Ex 173 Módulos para ultrafiltração de água, por meio de membrana de fibra oca, confeccionada em fluoreto de polivinilideno (PVDF) com material da carcaça em policloreto de vinila não plas
- Ex 174 Módulos de membrana de fibra oca, em regime submerso, destinados a estações de tratamento de água e efluentes, confeccionados em fluoreto de polivinilideno (PVDF) com material da c
- Ex 178 Equipamentos de filtração por discos autolimpantes constituídos por baterias de 1 a 12 filtros, diâmetro de 2 e 4 polegadas, com discos de 5 a 400 mícron de grau de filtração, com
- Ex 179 Filtros injetados para instalação em piscinas, dotados de bomba de aspiração de água com filtração extremamente fina de 6, 15, 20 ou 30 micras, "skimmer", bico de descarga e projet
- Ex 181 Sistemas centralizados de purificação e distribuição de água, capazes de produzir até 200 litros/h e distribuir entre 16 e 38 litros/min a partir de uma fonte de água potável, com
- Ex 183 Sistemas de ultrapurificação e distribuição de água construídos em uma unidade modular com reservatório (opcional) de 15 a 100L e de 1 a 4 dispensadores, equipados com as tecnologi
- Ex 184 Sistemas de purificação e distribuição de água construído em uma unidade modular com reservatórios de 15 a 100L e opcional de até 4 dispensadores, equipados com filtros de pré-trat
- Ex 185 Sistemas de ultrapurificação e distribuição de água construído em uma unidade modular com reservatórios de 15 a 100L e com opcional de até 3 dispensadores, equipados com filtro de
- Ex 190 Sistemas compactos de purificação de água capazes de ultra purificar e dispensar até 2 litros/min de água Tipo I, no ponto de uso, de forma automática e volumétrica através do disp
- Ex 191 Sistemas compactos de purificação de água capazes de ultra purificar e dispensar até 2 litros/min de água Tipo I, no ponto de uso, de forma automática e volumétrica através do disp
- Ex 192 Sistemas compactos de purificação de água construído em único gabinete com as tecnologias de duplo estágio de filtração (filtro de polipropileno de 10 polegadas e 10 micrometros e
- Ex 193 Sistemas compactos de purificação e distribuição de água, capazes de produzir entre 15 e 30L/h e distribuir até 1,5L/min a partir de uma fonte de água potável, com controle do flux
- Ex 196 Sistemas compactos de purificação de água construídos em uma unidade única com reservatório interno e integrado com capacidade de 7 litros de armazenamento e as tecnologias de osmo
- Ex 202 Sistemas para depurar água através de oxigenação com capacidade para dosagem de até 4.500kg/dia de oxigênio, composto por 2 conjuntos de injeção montados em um contêiner padrão de
- Ex 206 Módulos de ultrafiltração para tratamento de água e efluentes de origem doméstica ou industrial, de 10 a 60 elementos com área superficial entre 5 e 40m2, de membranas de fibras oc
- Ex 209 Geradores de água purificada por osmose reversa, utilizados na purificação de água em qualidade predeterminada e pronta para utilização na produção de insumos farmacêuticos, com ca
- Ex 213 Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em polietileno com reforço mecânico em fibra de vidro (poly glass) com base SMC, tanque na pigmentação azul, sendo utilizado para arma
- Ex 214 Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em polietileno com reforço mecânico em fibra de vidro (poly glass) na pigmentação azul, utilizados para armazenamento de meios filtran
- Ex 216 Equipamentos para tratamento de chorume por sistema de osmose reversa, montadas em contêiner próprio, para filtrar substância líquida resultante do processo de putrefação (apodreci
- Ex 217 Aparelhos de tratamento de água com funções especiais de fornecimento de água para consumo humano com filtragem através de três camadas (filtro mecânico, carvão ativado e sulfito d
- Ex 220 Módulos de membranas hidrofílicas de ultrafiltração para operação de filtração com fluxo de dentro para fora, com membranas com porosidade de 20 até 30nm, área de filtração de 27 a
- Ex 223 Decantadores automáticos para drenagem dos tanques de tratamento de efluentes que funcionam em velocidade constante ou variável; vazão máxima de 1.050m³/h; fabricados em aço Inox 3
- Ex 224 Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em polietileno com reforço mecânico em fibra de vidro (poly glass) com base SMC, sendo utilizado para armazenamento de meios filtrante
- Ex 231 Módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com reforço interno e resistente a até 1.000ppm de exposição ao cloro, com diâmetro nomi
- Ex 236 Equipamentos de tratamento por filtragem e depuração de águas ou efluentes, montados em estrutura de aço com saídas de ar na parte inferior para aeração de até 68 módulos de membra
- Ex 237 Módulos de membranas de ultrafiltração de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), resistente a até 1.000mg/l de exposição ao cloro, de diâmetro nominal interno de 0,66mm
- Ex 239 Equipamentos próprios para desidratação de lodo e resíduos sólidos despejados por estações tratadoras de efluentes, com capacidade de desidratação máxima de 20.000kg/dia e capacida
- Ex 240 Estações de flotação por ar dissolvido para tratamento de águas e efluentes, combinando separação de sólidos por flotação e por sedimentação lamelar, contendo alimentador de tubos
- Ex 243 Sistemas de tratamento por membranas de ultrafiltração em container, para a filtração pressurizada de água ou tratamento terciário de efluentes, compostos de: módulos com membranas
- Ex 244 Combinações de máquinas de comando lógico programável para tratamento contínuo de água com vazão variável de 300 a 600m3/h a uma pressão média de 20mca (2bar), por filtração com mí
- Ex 247 Equipamentos automáticos para filtração de água bruta proveniente de rio, pré-tratamento de água para uso industrial (ultrafiltração), em módulos e com contra lavagem de fonte exte
- Ex 250 Equipamentos para desinfecção de água ou efluentes com capacidade igual ou superior a 50m³/h por tecnologia de radiação ultravioleta por meio de lâmpadas 80 ou 320W, do tipo baixa
- Ex 252 Sistemas de filtração de limpeza automática, para vazões de até 450lpm e velocidade na entrada de até 4m/s, dotados de 4 a 7 elementos filtrantes cônicos fabricados em aço inoxidáv
- Ex 253 Equipamentos para desinfecção de efluentes (água pura ou esgoto tratado) através de radiação ultravioleta, emitida por lâmpadas germicidas UV, com 4 até 36 módulos UV, potência de
- Ex 254 Combinações de máquinas de pré-tratamento de osmose para remoção da dureza e turbidez da água, compostas de: abrandadores para remoção da dureza da água (cálcio e magnésio) com cap
- Ex 255 Módulos de ultrafiltração para sistemas biorreatores de membrana de fibra oca de fluoreto de polivinilideno (PVDF) com tamanho nominal de poro 0,04 micrômetros, área nominal de fil
- Ex 257 Equipamentos de osmose reversa duplo passo para geração de água PW a partir de água potável, para fins farmacêuticos, com capacidade de geração de água PW de 8.000 litros/h; dotado
- Ex 258 Desconcentradores à turbina estática, para filtração de vidro e minerais fragmentados carregados eletricamente, desidratação automática do lodo no reuso de água, controlados por co
- Ex 260 Filtros para hidrocarbonetos totais de petróleo (TPH), aplicados no dreno das bacias de contenção de transformadores a óleo que trabalham em área descoberta, de vazão contínua para
- Ex 261 Combinações de máquinas para geração, controle e distribuição de água purificada (PW), compostas de filtração, ultrafiltração, desinfecção, purificação e distribuição de água (PW),
- Ex 262 Sistemas flutuantes, alimentados por energia solar, operados por inteligência artificial através de "software online" que monitora a qualidade da água em tempo real, monitorando pa
Mostrando 60 de 88 ex-tarifários. A lista completa consta dos atos oficiais.
Perguntas frequentes
O que é o NCM 84212100?
O NCM 84212100 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para aparelhos para filtrar ou depurar água. Pertence ao capítulo 84 da NCM, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 84212100?
A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.
Existe antidumping para o NCM 84212100?
Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.
O NCM 84212100 tem ex-tarifário?
Sim, 88 ex-tarifários vigentes para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.
Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 84212100?
A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 49,12 por quilo, com faixa de US$ 13,60 a US$ 165. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.
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