85129000 — Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

Em uma frase

O NCM 85129000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 158 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, set/2025 a ago/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 29,31
Faixa de mercadoUS$ 12,13 a US$ 73,65
Frete pago por quiloUS$ 1,09
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso. É uma média ponderada pelo peso, ou seja, reflete as tarifas dos maiores importadores e não a de um embarque típico; a mediana simples costuma ser mais alta.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN33%
  • MEX24%
  • THA10%
  • JPN8%
  • KOR6%
  • DEU3%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

16% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

16% imposto de importação (TEC)

Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02

16% imposto de importação (TEC)

Não coberto pelo acordo. Verificamos este código nesta origem: ele não recebe preferência do ACE-18, então aplica-se a Tarifa Externa Comum.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Setor automotivo excluído do ACE-18 e regido por acordos bilaterais (31º e 36º Protocolos Adicionais); o escopo por NCM consta dos anexos do ACE-14/ACE-74/ACE-02

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

0% imposto de importação com preferência

ACE-35 (Acordo de Complementação Econômica nº 35, Mercosul-Chile), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; lista vigente conforme o 60º Protocolo Adicional, Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018

Mercadorias usadas não se beneficiam do Programa de Liberalização Comercial do ACE-35, qualquer que seja a origem ou a prova de origem apresentada (Artigo 2º, alínea l, do Acordo). Aplica-se a TEC integral.

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige prova de origem válida no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem: 69º Protocolo Adicional ao ACE-35, internalizado pela Resolução GECEX nº 751, de 3 de julho de 2025.

A preferência exige, além da prova de origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca mantém a preferência fora dos Capítulos 50 a 63, mas o certificado de origem deve trazer no Quadro 14 (Observações) a frase "mercadería elaborada o proveniente de zona franca"; sem essa indicação, aplica-se a TEC integral (Artigo 3º do 54º Protocolo Adicional ao ACE-35). A partir de 1º de janeiro de 2031, produtos que incorporem insumos importados temporariamente ou sob regime de drawback não se beneficiarão do Programa de Liberalização (Artigo 31, conforme 67º Protocolo Adicional); a regra não produz efeitos antes dessa data. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista do ACE-35 está expressa em NALADI/SH 2012 e é aqui correlacionada ao NCM SH2022 no nível de subposição (6 dígitos); a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(158)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001
  • Ex 002
  • Ex 003
  • Ex 004
  • Ex 005
  • Ex 006
  • Ex 007
  • Ex 008
  • Ex 009
  • Ex 010
  • Ex 011 Palheta do limpador de Para-brisas para limpar a sujeira sobre o vidro; material base aço carbono pintado em preto com 1000mm; fixação 26,5mm, com sobre moldagem plástica aplicado
  • Ex 013
  • Ex 014
  • Ex 015
  • Ex 016
  • Ex 017
  • Ex 018
  • Ex 019
  • Ex 020
  • Ex 021
  • Ex 022
  • Ex 024
  • Ex 026
  • Ex 027
  • Ex 028
  • Ex 029
  • Ex 030
  • Ex 031
  • Ex 032
  • Ex 033 Palheta do limpador de Para-brisas para limpar a sujeira sobre o vidro; material base aço carbono pintado em preto com 900mm; altura de 55mm, fixação 26,5mm, com sobre moldagem plá
  • Ex 034 Módulo de fonte luz com tecnologia full LED, com refletor em plástico ou metal metalizado a vácuo; lente auxiliar elipsoidal de policarbonato (PC) ou vidro, para utilização em faró
  • Ex 035 Módulo de fonte de luz com tecnologia LED podendo as funções serem obtidas com LED monochip ou multichip, sendo a montagem do LED sobre dissipador de calor passivo metálico, placa
  • Ex 036 Pino metálico de alta resistência em SAE 1018 com comprimento total de 39,15mm; topo semiesférico com diâmetro de aproximadamente 12mm (+/-0,2mm); corpo do pino metálico conta com
  • Ex 037 Guia de luz injetada em material polimérico seguindo tamanho e conformação adequada para atender ao dimensionamento do farol no qual será aplicada a fim de realizar a distribuição
  • Ex 038 Vértebra de aço (DIN C72D) com curvatura variável não simétrica de raio segmentado entre 1000 e 5000mm denominado raio base, revestido com zinco e uma camada em PET utilizada nas p
  • Ex 039 Unidade de controle eletrônico de fonte de luz com tecnologia a LED, para faróis e lanternas automotivas de veículos leves e pesados, contém circuitos impressos com componentes elé
  • Ex 040 Plataforma de controle eletrônico de fontes de luz a LED para faróis automotivos de veículos leves e pesados, saída máxima 35W, corrente máxima 1,2A, voltagem máxima 40 V, gerencia
  • Ex 041 Plataforma de controle eletrônico de fontes de luz a LED para faróis automotivos de veículos leves e pesados, saída máxima 25W, corrente máxima 1,2A, tensão máxima 40V, gerenciamen
  • Ex 042 Placa de base fenólica (depositada sobre papel) com diâmetro de 54mm externo e 14,1mm interno, podendo conter componentes eletrônicos passivos (capacitor, indutor e/ou chave térmic
  • Ex 043 Adaptador fabricado em aço galvanizado, utilizado para conexão entre braço e palheta, possui peso aproximado de 46 g, comprimento total de 102,5 mm, largura interna de 15 mm e exte
  • Ex 044 Módulo conversor de tensão com circuito eletrônico integrado, aplicado ao controle de acendimento de fontes de luz a LED para faróis automotivos para veículos leves e pesados, dese
  • Ex 045 Módulo conversor de tensão com circuito eletrônico integrado, aplicado ao controle de acendimento de fontes de luz a LED para faróis automotivos de veículos leves e pesados, atende
  • Ex 046 Placa injetada em plástico (Nylon), com diâmetro de 37mm externo e 19mm interno, podendo conter componentes eletrônicos passivos (capacitor, indutor e/ou chave térmica) integrados
  • Ex 047 Adaptador fabricado em aço galvanizado, utilizado para conexão entre braço e palheta, possui peso aproximado de 40,5 g, apresenta furo retangular para encaixe do adaptador plástico
  • Ex 048 Módulo com fonte de luz de tecnologia LED, para faróis e lanternas automotivas de veículos leves e pesados, contém circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos mont
  • Ex 049 Cárter estampado em aço (DIN 10152) 0,10% C galvanizado de 240 a 340mm (+-0,3mm) de comprimento e largura de 22mm (+0,3mm -0,15mm) de largura interna com dois furos concêntricos em
  • Ex 050 Cárter estampado em aço (DIN 10152) 0,10% C galvanizado de 180mm (+-0,3mm) de comprimento e largura de 22mm (+0,3mm -0,15mm) de largura interna com dois furos concêntricos em cada
  • Ex 051 Módulo eletrônico para direcionamento da luz para utilização em sistema de iluminação LED no farol principal dianteiro de veículos automotores, composto por estrutura (base + capa)
  • Ex 052 Conjuntos de ajuste do foco de luz de faróis por meio da movimentação mecânica do refletor, dotados de: 1 subconjunto formado por uma carcaça injetada de tereftalato de polibutilen
  • Ex 053 Componente utilizado para montagem do sistema de iluminação no farol principal dianteiro de veículos automotores, com estrutura principal e com subcomponentes em alumínio (SA1D), d
  • Ex 054 Conjunto carcaça do aparelho elétrico (caixas de luzes combinadas) de sinalização visual da lanterna de freio elevado de LED, dotado com conector elétrico e carcaça integrado, cont
  • Ex 056 Bucha fabricada por meio do processo de sinterização com cobre na composição da matéria prima, espessura de 1,5 mm, diâmetro interno variando de 12 a 14 mm, diâmetro externo de 15
  • Ex 057 Carcaça polar fabricada em aço com tratamento superficial capaz de resistir, no mínimo, 2000 horas em exposição em ambientes com névoa salina, aplicada em sistemas limpadores de pa
  • Ex 058 Componente metálico cilíndrico utilizado para regulagem em faróis e lanternas automotivas, com o objetivo de auxiliar no correto dimensionamento, estabilidade, segurança e solidez
  • Ex 059 Componente plástico Arnite injetado em material polimérico com características e propriedades específicas seguindo tamanho e conformação adequado para atender ao dimensionamento do
  • Ex 060 Suporte do braço de limpador do vidro traseiro, denominado localizador, fabricado em alumínio (AlSi12Cu), tem peso de aproximadamente 37,6 g, possui comprimento de 64,2 mm (+-0,2 m
  • Ex 061 Unidade de projeção montada, para utilização em faróis automotivos para emissão do feixe de luz, com estrutura em liga de alumínio, lente asférica em vidro borossilicato, refletor
  • Ex 063 Unidade de ajuste elétrico de altura vertical do feixe luminoso dos faróis por meio da rotação do parafuso de ajuste que move o conjunto ótico do farol, instalada na parte posterio
  • Ex 064 Ponteira da biela com rótula autolubrificante, fabricada em aço DX52D (ASTM A653), AMES A-04/óleo A-70 e fibra de vidro reforçada (PA12 GF30), com diâmetro de 12 mm e comprimento d
  • Ex 065 Conjunto de eixo duplo dotado de manivela, perfil com dimensão de 30 mm x 8 mm, eixo com diâmetro padrão M26 x M10 e comprimento de 123,2 mm, pivô com diâmetro de 12 mm e sistema r

Mostrando 60 de 158 ex-tarifários. A lista completa consta dos atos oficiais.

Perguntas frequentes

O que é o NCM 85129000?

O NCM 85129000 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85129000?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 16%. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 85129000?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 85129000 tem ex-tarifário?

Sim, 158 ex-tarifários vigentes para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85129000?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 29,31 por quilo, com faixa de US$ 12,13 a US$ 73,65. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Guias relacionados

Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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