85141900 — Outros fornos elétricos industriais ou de laboratório, exceto os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

Em uma frase

O NCM 85141900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros fornos elétricos industriais ou de laboratório, exceto os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas. É uma linha de 8 dígitos do capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios), seção XVI, usada na DUIMP para determinar o imposto de importação e os demais tributos no desembaraço. 40 ex-tarifários vigentes constam para este código no catálogo da Tandom.

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O que o Brasil pagou

Este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item

Janela de 12 meses, set/2025 a ago/2026, a partir de dados agregados de comércio exterior.

Mediana FOB por quiloUS$ 21,55
Faixa de mercadoUS$ 9,28 a US$ 78,25
Frete pago por quiloUS$ 0,80
  • Mediana FOB por quilo: o valor do meio dos embarques da janela, em dólares FOB por quilo.
  • Faixa de mercado: do percentil 25 ao percentil 75 do valor por quilo dos embarques na janela.
  • Frete pago por quilo: o frete declarado nos embarques da janela, dividido pelo peso. É uma média ponderada pelo peso, ou seja, reflete as tarifas dos maiores importadores e não a de um embarque típico; a mediana simples costuma ser mais alta.
  • A unidade estatística deste código não é o quilo. O valor por quilo acima serve como ordem de grandeza para comparar embarques, não como preço unitário do seu item.

Origem das importações (% do valor)

  • CHN31%
  • FRA15%
  • ITA13%
  • PRT13%
  • DEU11%
  • HKG3%

Alíquota por origem

A preferência muda com a origem do produto. A seleção abaixo troca a alíquota e as condições; não calcula custo de importação.

12,6% imposto de importação (TEC)

Sem acordo preferencial aplicável a esta origem. A alíquota é a da Tarifa Externa Comum.

0% imposto de importação com preferência

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Coberto pelo acordoACE-18

A lista de concessões do ACE-18 é única para os países do acordo, e este código consta nela: as outras origens do mesmo acordo têm preferência registrada nesta página. Não publicamos alíquota para esta origem porque a nossa base de preferências é montada por demanda e ainda não tem linha própria para este par de código e origem, sem registro de importação desta origem na janela de 12 meses.

ACE-18 (Acordo de Complementação Econômica nº 18, Mercosul), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. Regra: programa de desgravação do ACE-18 (Artigo 4), que alcançou 0% sobre a totalidade do universo tarifário no comércio intrazona

Alíquota preferencial condicionada à comprovação de origem: exige Certificado de Origem MERCOSUL válido no momento do despacho aduaneiro. Sem prova de origem aplica-se a TEC integral. Regime de Origem do MERCOSUL: 218º Protocolo Adicional ao ACE 18, Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024.

A preferência exige, além do Certificado de Origem, que a mercadoria não tenha perdido o caráter originário. Mercadoria que transite ou seja armazenada em zona franca, zona de processamento de exportações ou área aduaneira especial mantém o caráter originário somente se: (i) a zona estiver sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente; (ii) as operações se limitarem a assegurar a comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou operações semelhantes; (iii) não se alterar a classificação tarifária; e (iv) não se alterar o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original. Não atendidos esses requisitos, aplica-se a TEC integral. Base: Decisão CMC nº 33/15, incorporada ao ACE-18 pelo 113º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.135, de 18 de agosto de 2017), que acrescenta parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC nº 08/94.

Indicativo: confirme no texto oficial do acordo. A lista por NCM SH 2022 tem caráter indicativo e destina-se a facilitar a consulta às concessões; a validação do tratamento preferencial deve ser feita com base nos documentos oficiais do acordo.

Sem preferência registrada para este código nesta origem

Isso é uma afirmação sobre a nossa base, não sobre o acordo: não verificamos este par de código e origem, então não afirmamos que existe preferência nem que ela não existe. Confirme no texto oficial do acordo.

Medidas de defesa comercial

Nenhuma medida antidumping ou compensatória em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

Ex-tarifário(40)

O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

  • Ex 001 Fornos elétricos de resistência com aquecimento indireto, com fluxo de entrada e saída forçada de ar aquecido a uma temperatura constante (Norma JIS K6257, JIS K6723 e JIS B7757),
  • Ex 004 Fornos horizontais de aquecimento indireto, por resistência elétrica, para têmpera de vidros com espessura a partir de 3mm, com capacidade de produção entre 3 e 25 cargas por hora,
  • Ex 007 Fornos elétricos industriais, de aquecimento indireto por resistência, para refusão de pasta de solda em placas de circuito impresso (PCB) por convecção em fase de vapor de fluído
  • Ex 009 Fornos horizontais elétricos oscilante para temperar vidros "float" ou vidros "low-e" (0,01), espessuras tratadas de 2,8 até 19mm, dimensões mínimas do vidro de 80 x 275mm e dimens
  • Ex 015 Fornos elétricos, horizontais, para têmpera de vidros planos, para processar vidros nas espessuras entre 3 e 10mm, tipos "float", coloridos, refletivos, serigrafados e de baixo emi
  • Ex 021 Fornos horizontais industriais de aquecimento indireto por resistência elétrica, com atmosfera de hidrogênio ou vácuo, especialmente desenvolvidos para a sinterização de materiais
  • Ex 025 Fornos elétricos de resistência, secagem à vácuo, tipo bandeja, de laboratório, para insumos farmacêuticos ativos de alta potência, de aquecimento indireto, específico para instala
  • Ex 026 Fornos de tratamento térmico (recozimento) para até 16 linhas de arame ao mesmo tempo, com temperatura entre 500 e 1.150°C (932 e 2.102°F) para arame de aço inox, para entrada de a
  • Ex 027 Combinações de máquinas para curvatura de vidros automotivos a serem laminados com altura entre 500 e 1.250mm, largura entre 1.100 e 1.800mm e espessura entre 1,6 e 3,0mm, com capa
  • Ex 028 Fornos elétricos industriais, verticais, a vácuo, com câmara térmica em grafite, para densificação de materiais cerâmicos e metálicos, com controlador lógico programável (CLP), dim
  • Ex 029 Combinações de máquinas para junção por processo de brasagem de colmeias de evaporadores, radiadores, radiadores de aquecimento e condensadores automotivos de vários tamanhos, com
  • Ex 030 Fornos elétricos industriais, horizontal, de alto vácuo, para tratamentos térmicos de superligas, escudos térmicos de molibdênio com óxido de lantânio (Mo-La) em formato retangular
  • Ex 031 Fornos contínuos, em linha, com unidade de carburização brilhante para endurecimento de peças metálicas, associados a forno de revenimento para promover aumento da resistência mecâ
  • Ex 032 Fornos horizontais com sistema de aquecimento por recirculação de ar e radiação, para curvatura e laminação de vidros automotivos, operando com moldes na medida de até 1.475mm de c
  • Ex 033 Fornos horizontais de aquecimento indireto, por resistência elétrica, para têmpera de vidros planos e curvos, funcionamento bidirecional, operando em linha, por meio de transportad
  • Ex 034 Fornos elétricos horizontais de alta temperatura, para segundo estágio de extração térmica e sinterização de peças MIM (Moldagem por Injeção de pós Metálicos) sob vácuo ou pressão
  • Ex 035 Fornos elétricos industriais a resistência por aquecimento indireto para sinterização em processo "metal injection moulding"; com operação sob atmosfera neutra ou redutora gerada a
  • Ex 036 Fornos tipo poço, de forma cilíndrica, com aquecimento elétrico e atmosfera controlada para recozimento e esferoidização de arames e fio máquina de aços de baixo, médio e alto teor
  • Ex 037 Fornos elétricos industriais, de aquecimento indireto por resistência, para refusão de pasta de solda em fase de vapor de fluído térmico em placas de circuito impresso (PCI) por co
  • Ex 043 Fornos horizontais de aquecimento indireto, por resistências elétricas, para tempera de vidros planos jumbo, com espessura de 3 até 25mm e dimensões máximas até 6.000 x 2.800mm, de
  • Ex 044 Fornos elétricos, horizontais, para têmpera de vidros planos com dimensões máximas entre 1.700 e 4.000mm, dotados com célula para vidros curvos nas espessuras entre 4 a 6mm, com co
  • Ex 045 Fornos de tratamento térmico e termoquímico, classe de resistências elétricas, com opção de revenimento, alívio de tensão e oxinitretação através de princípio de oxidação por vapor
  • Ex 046 Câmaras elétricas de pré-aquecimento térmico para vidro "float" e "low-e" nas dimensões de 2.300 x 4.200mm, capazes de controlar sua temperatura mediante SCR, com recirculação de a
  • Ex 047 Fornos de tratamento térmico, com classe de resistências elétricas, com opção de têmpera para diferentes pressões de resfriamento, com revenimento e alívio de tensão, com câmara ex
  • Ex 048 Fornos elétricos industriais de aquecimento indireto por resistência com sistema de circulação de ar forçada, para refusão de pasta de solda em placas de circuito impresso (PCI), c
  • Ex 049 Fornos elétricos para assar alimentos, com garfos de espeto duplo ou cestos, em aço inoxidável, com capacidade em módulo simples de 5 até 8 garfos ou cestos na potência até 10,5kW;
  • Ex 050 Fornos elétricos tipo túnel modular de 9 seções, para recozimento e resfriamento controlado de embalagens de vidro, comprimento do túnel de até 23m, comprimento total de até 32m e
  • Ex 051 Fornos de secagem e reticulação dedicados para separação do componente impresso e do pó remanescente para reuso em processo de impressão, temperatura máxima até 200 graus celsius (
  • Ex 052 Fornos para sinterização com temperatura máxima de até 1.400 graus celsius e geração automática de perfis de sinterização, destinadas a compor unidades funcionais de manufatura adi
  • Ex 053 Fornos horizontais industriais de aquecimento indireto por resistência elétrica, com atmosfera de hidrogênio, nitrogênio ou mistura de ambos, especialmente desenvolvidos para a sin
  • Ex 054 Fornos elétricos para laboratório e industrial, de 4 gavetas, por resistência de aquecimento indireto, para secagem de amostras de matérias tipo papel, PVC e outros sem resina, tem
  • Ex 055 Fornos elétricos de resistência para uso em laboratório para curar o revestimento por spray interno em latas de bebidas de alumínio a uma taxa de produção máxima de 2 latas/min (CP
  • Ex 056 Fornos de tratamento térmico a vácuo atendendo os requisitos da AMS2750 classe 2, com capacidade de vácuo até 10-6mbar e 1.300 graus Celsius de temperatura máxima aquecido por um c
  • Ex 057 Fornos elétricos industriais a resistência por aquecimento indireto para sinterização em processo "Metal Injection Moulding"; opera sob atmosfera neutra ou redutora gerada a base d
  • Ex 058 Fornos industriais elétricos horizontais a vácuo de aquecimento indireto, carregamento frontal, com carcaça encamisada resfriada a água, câmara térmica em grafite revestida de fibr
  • Ex 078 Fornos de destilação à vácuo para separação e purificação de metais não ferrosos, com potência 400-650kwh/t trifásico, com capacidade de alimentação em torno 20t/d, inclui um siste
  • Ex 079 Fornos elétricos industriais, do tipo resistência, com aquecimento indireto e sistema de resfriamento em circuito fechado, projetado para o recozimento "branco" de peças em aço ino
  • Ex 083 Fornos elétricos horizontais, do tipo modular expansível, de aquecimento indireto por resistência elétrica combinado com aquecimento por radiação térmica e convecção forçada, para
  • Ex 084 Fornos elétricos, de resistência, de aquecimento indireto, industrial, para tratamento térmico metalúrgico, para cargas de até 200kg, com temperatura máxima de 1.300 graus Célsius
  • Ex 085 Unidades funcionais de destilação e refino de metais não ferrosos a vácuo (VDU - Vacuum Distillation Unit), dotadas de: forno industrial elétrico de resistência, de aquecimento ind

Perguntas frequentes

O que é o NCM 85141900?

O NCM 85141900 é a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para outros fornos elétricos industriais ou de laboratório, exceto os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas. Pertence ao capítulo 85 da NCM, Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Qual é a alíquota do imposto de importação do NCM 85141900?

A alíquota do imposto de importação (II) pela Tarifa Externa Comum é de 12,6%. O código é listado como True, o que permite alíquota reduzida por ex-tarifário quando não houver produção nacional equivalente. Sobre ela ainda incidem IPI, PIS/COFINS e ICMS, que dependem do estado e do produto.

Existe antidumping para o NCM 85141900?

Nenhuma medida de defesa comercial em vigor para este código no catálogo da Tandom. Acompanhamos as publicações do DOU e a base é atualizada mensalmente.

O NCM 85141900 tem ex-tarifário?

Sim, 40 ex-tarifários vigentes para este código. O ex-tarifário reduz o imposto de importação para um bem específico descrito no ato, e vale apenas para essa descrição.

Quanto o Brasil pagou por importações do NCM 85141900?

A mediana do valor FOB nos últimos 12 meses foi de US$ 21,55 por quilo, com faixa de US$ 9,28 a US$ 78,25. este código carrega uma mistura de produtos, então leia o resultado como direção e não como valor exato para o seu item A unidade estatística deste código não é o quilo, então o valor por quilo serve como referência de ordem de grandeza, não como preço unitário.

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Este catálogo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou aduaneiro. Alíquotas, medidas de defesa comercial e preferências mudam sem aviso; confirme sempre os atos oficiais vigentes na data da operação. Antes de decisões de importação, consulte seu despachante aduaneiro ou um profissional habilitado.

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